TJCE - 0201410-16.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22887908
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22887908
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201410-16.2023.8.06.0114 APELANTE: DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO MASTER S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE.
COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença de primeira instância, que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de que a agente financeiro logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. 2.
O ente bancário acostou, no caderno processual, documentos aptos à contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que anexou instrumento contratual firmado entre os litigantes, assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (ID 19814559, 19814567 e 19814552), bem como geolocalização e comprovante da transferência bancária (ID 19814553), tendo como destinatária a autora, DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *28.***.*59-68). 3.
A alegação da apelante de que o endereço de IP, constante no documento de contratação, seria fruto de uma fraude, carece de respaldo técnico.
Isso porque apenas endereços de IP públicos permitem a identificação aproximada de sua origem por meio de ferramentas de geolocalização.
No presente caso, o endereço de IP vinculado à contratação decorre de uma rede privada, o que impossibilita a identificação direta de sua origem.
Para tanto, seria necessária a quebra de sigilo de dados mediante autorização judicial. 4.
Registre-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
Assim, a prova constante dos autos processuais milita em favor do ente financeiro, uma vez que o instrumento contratual, aliado à demonstração de liberação de valor em favor da autora (ID 19814553), indica que esta, efetivamente, contratou o empréstimo consignado em discussão, mediante assinatura eletrônica. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO MASTER S/A. Nas razões da Apelação (ID 19814596), a autora reitera que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado e que este deve ser anulado e cessados os descontos Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a determinação de restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu por danos morais. Contrarrazões ID 19814602. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O presente recurso visa à reforma da sentença de primeira instância, que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de que a agente financeiro logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Na espécie contratual incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O ente bancário acostou, no caderno processual, documentos aptos à contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que anexou instrumento contratual firmado entre os litigantes, assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (ID 19814559, 19814567 e 19814552), bem como geolocalização e comprovante da transferência bancária (ID 19814553), tendo como destinatária a autora, DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *28.***.*59-68). A alegação da apelante de que o endereço de IP, constante no documento de contratação, seria fruto de uma fraude, carece de respaldo técnico.
Isso porque apenas endereços de IP públicos permitem a identificação aproximada de sua origem por meio de ferramentas de geolocalização. No presente caso, o endereço de IP vinculado à contratação decorre de uma rede privada, o que impossibilita a identificação direta de sua origem.
Para tanto, seria necessária a quebra de sigilo de dados mediante autorização judicial. Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. Registre-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Assim, a prova constante dos autos processuais milita em favor do ente financeiro, uma vez que o instrumento contratual, aliado à demonstração de liberação de valor em favor da autora (ID 19814553), indica que esta, efetivamente, contratou o empréstimo consignado em discussão, mediante assinatura eletrônica. A propósito, acerca da validade da assinatura eletrônica, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado deste Eg.
Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULA FRANCINETE DA SILVA CUSTÓDIO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/ CE,que julgou improcedente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c restituição em dobro c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 3.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 274), instrumento contratual (fls.251/254) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 4.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta. 5.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 6.
Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02000369620228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) (GN) Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do apelante para 12% (doze por cento), a teor do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, haja vista o benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22887908
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08/06/2025 09:14
Conhecido o recurso de DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*59-68 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654934
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654934
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22/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654934
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22/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 22:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19888622
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19888622
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201410-16.2023.8.06.0114 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, distribuída à Seção de Direito Privado, cujo objeto não tem relação alguma com quaisquer das hipóteses que firmariam a competência do referido Órgão Julgador, conforme o art. 16, do RITJCE. Dai compreendo que a distribuição foi equivocada, devendo os autos serem remetidos ao setor competente no âmbito deste grau de jurisdição, a fim de proceder a sua remessa a uma das câmaras de Direito Privado, consoante o art. 17, I, d, do RITJCE. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Seção de Direito Privado e DETERMINO que o presente apelo seja redistribuído a uma das câmaras de direito privado para julgamento Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
30/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19888622
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29/04/2025 16:24
Declarada incompetência
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25/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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