TJCE - 0201410-16.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 10:21
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144358193
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144358193
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N - VILA BANCÁRIA - LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201410-16.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo,interposto o recurso, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 31 de março de 2025. SILVOLANGE PEREIRA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144358193
-
31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:21
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106240044
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106240044
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106240044
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106240044
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106240044
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106240044
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10/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DAMIANA DA SILVA OLIVEIRA, em face de BANCO MASTER S/A, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na inicial (ID n° 100466973). Alegou a parte autora que recebe benefício benefício previdenciário e que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, percebeu a existência de um cartão de crédito (contrato n° 801321379) do banco requerido, que já ocasionaram descontos no total de R$ 465,51 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), entretanto não consentiu e não solicitou o referido cartão de crédito. Diante disso, requereu: i) o deferimento do benefício da justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais; iv) a declaração de inexistência do débito; e v) a repetição do indébito.
Documentos colacionados à inicial nos IDs 100466974/100467928.
Despacho de ID n° 100464717 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou a realização da audiência de conciliação.
Contestação no ID n° 100466940, na qual o requerido defendeu, em preliminar, a revogação da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente solicitada pela promovente, bem como houve um saque no valor de R$ 1.163,58 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), por meio de atendimento digital.
Documentos juntados pela parte requerida nos IDs 100466934/100466951.
Decisão de ID n° 100466953 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e intimação de ambas as partes para informarem se tinham interesse na produção de provas.
Termo de audiência de conciliação, a qual foi sem êxito (ID n° 100466963). Réplica no ID n° 100466965.
Decisão de ID n° 100466968 anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes. Nada foi apresentado ou requerido (ID n° 100466971). É o que importa relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, é dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, pois a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada. Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC).
Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias. Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a justiça gratuita concedida à requerente, requerendo a sua revogação. Todavia, o art. 99, §3º do CPC leciona que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", assim transfere-se para o promovido o ônus de provar que a promovente não é pessoa necessitada. Na espécie, o demandado não apresentou prova de que a autora não faz jus ao benefício, dessa forma, permanece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, não havendo que se falar em revogação do benefício da gratuidade concedido. Diante disso, rejeito a impugnação. DO MÉRITO A parte autora requisitou a declaração de inexistência do Cartão de crédito Consignado (n° 801321379), a repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Inicialmente, verifico que, no presente caso, a parte autora se enquadra na caracterização de consumidora (art. 2º, do CDC), de igual modo que o requerido cumpre os requisitos necessários para a caracterização como fornecedor (art. 3º, do CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança." (Súmula nº 297, do STJ). Ainda, destaca-se que os bancos possuem responsabilidade objetiva para com seus clientes, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, o CDC estabelece que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na sua conduta, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC.
No caso, o requerido defendeu que a autora solicitou o cartão de crédito consignado, bem como realizou um saque no valor de R$ R$ 1.163,58 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) por meio de atendimento digital. Ocorre que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado (art. 373, inciso II, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido juntou o contrato e o termo de consentimento do cartão consignado assinados de forma digital pela requerente, com biometria, ID de dispositivo e geolocalização (IDs 100466934, 100466938, 100466941, 100466949 e 100466951), bem como houve o depósito do valor contratado na conta da autora (ID n° 100466935). Com efeito, o demandado comprovou a realização de negócio jurídico para substanciar o depósito e os descontos realizados no benefício do promovente, se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, incisos II, do CPC, fato que implica a validade do pacto impugnado pela requerente. Corroborando com este entendimento, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO- ART. 6º, VIII, CDC E ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO- RMC.
CONTRATO ASSINADO NA MODALIDADE DIGITAL E TERMO DE CONSENTIMENTO DIGITAL.
TED COMPROVANDO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (fls.94/100), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por Francisca de Brito Silva contra o Banco BMG S/A. 2.
Recursos de ambas as partes.
A parte promovida comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que juntou aos autos, quando instada a se manifestar, contrato e comprovante de transferência que comprova o negócio jurídico firmado- cartão de crédito consignado, à fl. 80, assinado de forma digital pela autora, com biometria facial, às fls.50/65.
Já a parte promovente alega que não reconhece a contratação digital, uma vez que é pessoa idosa e tem pouco conhecimento das transações digitais. 3.
A apelante não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado sobretudo por se tratar de um contrato efetuado mediante assinatura digital e por biometria facial, como se depreende das fls. 50/65. 4.
A instituição bancária cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar os documentos mencionados, confirmando que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, por meio de assinatura digital do contrato e termo de consentimento, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para reconhecer a validade do contrato entabulado entre as partes. 6.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte autora desprovido e recurso da instituição bancária provido.
Sentença reformada para que se reconheça a validade do contrato entabulado entre as partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0200395-18.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
APRESENTADO TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA CAPTURA DE TELA (SELFIE) DO CONTRATANTE.
PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A. 02.
O cerne da controvertido da questão cinge-se em analisar a validade do contrato questionado e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores debitados e da existência de responsabilidade civil por danos morais. 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula n.º 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da recorrente, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado. 05.
Verifico que o banco apelante apresentou termo de adesão à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acompanhado de documentos pessoais da autora (fls. 64/77), que atesta a celebração do negócio jurídico, sob o nº 76635444, objeto da presente ação, que foi firmada por meio de assinatura eletrônica da contratante, contendo a geolocalização, data e hora de celebração (01/07/2022), nome, CPF e ID da sessão do usuário, além de captura de tela (selfie) e geolocalização do autor.
No instrumento contratual juntado aos autos (fls. 64/71), consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é ¿Cartão de Crédito Consignado¿, a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado o cumprimento do dever de informação (art. 6, III, do CDC), de forma clara e adequada. 06.
Também juntou comprovante de transferência (fl. 96), que atesta a realização de saque autorizado no valor de R$ 1.166,20 (um mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), para conta do autor, em 05 de fevereiro de 2022, nos termos estabelecidos no contrato. 07.
Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado, pois fez prova da validade dos débitos efetuados na conta do autor, demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação objeto do presente feito. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Relatora (Apelação Cível - 0202233-59.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) (Grifo nosso) Portanto, estando demonstrada a efetiva contratação pela parte autora, não subsiste a responsabilidade do banco requerido no dever de indenizar, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura eletrônica.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 106240044
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 106240044
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 106240044
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09/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106240044
-
09/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106240044
-
09/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106240044
-
17/12/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 00:30
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/07/2024 10:31
Mov. [28] - Conclusão
-
04/07/2024 14:18
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
04/07/2024 14:17
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
17/04/2024 00:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 02:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 18:07
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 17:01
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2024 20:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801604-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 20:40
-
22/02/2024 13:53
Mov. [20] - Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a)
-
22/02/2024 13:21
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/02/2024 17:57
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 16:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801368-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 15:22
-
20/02/2024 07:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801217-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 17:03
-
19/02/2024 14:26
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/02/2024 09:53
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 12:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 07:49
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/01/2024 18:27
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2024 06:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800437-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 13:00
-
27/01/2024 06:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800434-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 12:47
-
05/12/2023 21:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 02:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 15:07
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/12/2023 15:07
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
09/11/2023 11:28
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 11:27
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/02/2024 Hora 15:45 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
-
26/10/2023 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2023 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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