TJCE - 3002140-90.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Claro S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLA MENDES SOARES CAETANO em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144558885
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144558885
-
02/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002140-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLA MENDES SOARES CAETANO PROMOVIDO / EXECUTADO: Claro S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLA MENDES SOARES CAETANO em desfavor de Claro S/A, na qual a Autora alegou que, no mês de agosto, realizou upgrade do plano de telefonia móvel, cujo valor passou de aproximadamente R$ 190,00 (cento e noventa reais) para R$ 249,89 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
No entanto, em setembro, passou a receber cobranças indevidas por parte da empresa ré, referentes a débito desconhecido no valor de R$ 255,61 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), o qual resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ressaltou que registrou protocolos de contestação junto à loja da Claro, datados de 26/09 e 02/10, obtendo resposta favorável e constatando que seu nome havia sido retirado dos registros restritivos.
Contudo, cerca de 15 dias depois, foi novamente negativada pelo mesmo débito, mesmo após reconhecimento da irregularidade pela própria empresa. Por fim, sustentou que a reiteração indevida da negativação a impediu de realizar o financiamento de um imóvel, ensejando o pagamento do débito para viabilizar o crédito bancário. Diante do exposto, requereu indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a Ré afirmou que a cobrança impugnada pela autora refere-se a faturas vencidas e serviços efetivamente contratados e utilizados, especialmente o consumo excedente de internet em roaming internacional.
Destacou que não há nenhuma irregularidade ou multa indevida e que os valores constam regularmente nas faturas, conforme previsão contratual.
Alegou ainda que a Autora não comprovou abertura de protocolo válido solicitando contestação da cobrança.A defesa sustentou a validade das telas sistêmicas anexadas, alegando que estas são regulamentadas pela ANATEL, servindo como prova idônea da contratação e do consumo. Além disso, relatou que não houve negativação, mas apenas registro de "conta atrasada" na plataforma Serasa Limpa Nome, a qual não configura restrição creditícia e não é acessível por terceiros, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Quanto à alegação de "desvio produtivo do consumidor", a parte ré afirmou que não houve comprovação de tempo excessivo despendido para resolução da demanda administrativa. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que o valor mencionado refere-se à fatura com vencimento em 15/10/2024, no importe de R$ 249,89, conforme indicado no item "4.
Outros Lançamentos" da fatura de ID n. 137945138.
O pagamento do referido débito foi realizado apenas em 21/11/2024, conforme documento de ID n. 131542850, ou seja, com atraso.
Além disso, a demonstração de pagamento da mencionada fatura juntado aos autos (ID n. 131542848) não informa a data de baixa do débito, não sendo possível concluir que houve cobrança indevida.
Ademais, consta na fatura de ID n. 137945138, no item "3.
Itens Adicionais", a cobrança por uso excedente de internet em roaming internacional, serviço esse que a autora não nega ter utilizado, tampouco apresentou qualquer prova que demonstrasse equívoco na cobrança.
Quanto à alegação de negativação, a autora juntou apenas consulta à plataforma Serasa Limpa Nome, que indicava "conta atrasada", o que, por si só, não configura negativação nos cadastros restritivos de crédito.
O ambiente do "Limpa Nome" é uma plataforma privada e acessada somente pelo próprio consumidor, não sendo pública, nem acessível por terceiros ou instituições financeiras.
Portanto, não caracteriza inscrição indevida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança efetuada pela requerida, por valores contratados e com pagamento em atraso, não é capaz, por si só, de ensejar reparação extrapatrimonial.
Ainda que cause incômodos ou desconforto, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano.
Neste caso, não há nenhuma prova de que a parte autora tenha sofrido restrição de crédito, humilhação, vexame ou desequilíbrio emocional, tampouco de que tenha sido impedida de realizar operação financeira em decorrência do débito.
No que se refere à tese de desvio produtivo do consumidor, também não restou comprovada.
Foram apresentados apenas dois protocolos de atendimento, sem qualquer evidência de que tenha havido dispêndio de tempo ou recursos de forma excepcional ou desproporcional, o que inviabiliza o acolhimento do pedido com base nesta teoria.
Por tudo, exposto, não restou comprovada falha na prestação do serviço da Ré, sendo aplicável ao caso excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, por sentença, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144558885
-
01/04/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 06:45
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131801990
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/03/2025 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131801990
-
08/01/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131801990
-
08/01/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000260-86.2024.8.06.0084
Maria Elineia Alves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 15:48
Processo nº 0274295-42.2024.8.06.0001
Wilhame dos Santos Ferreira
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Angelo Matheus Freitas Brauna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 17:58
Processo nº 3040761-40.2024.8.06.0001
Condominio Edificio Barcelona
Maria Eneida Rocha Paiva
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 20:00
Processo nº 0280735-54.2024.8.06.0001
Ana Imilce Dantas Macedo de Castro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 13:21
Processo nº 0259133-75.2022.8.06.0001
Antonio Ferreira da Silva
Maria Elizaura Ferreira da Guia
Advogado: Camille Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2022 12:36