TJCE - 3000019-55.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163849716
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163849716
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08/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000019-55.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA PAULA DE AZEVEDO LEITAO PROMOVIDO / EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO A parte promovente, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, de forma tempestiva, com solicitação de gratuidade da justiça. Já houve intimação apresentação de contrarrazões.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
E, uma vez filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte recorrente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após o decurso do prazo, remeter os autos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163849716
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07/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE AZEVEDO LEITAO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:51
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160806450
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160806450
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17/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000019-55.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o Promovido para querendo apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Autora no prazo de 10(dez) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160806450
-
16/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152981135
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152981135
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02/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152981135
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02/05/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151871388
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151871388
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28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000019-55.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA PAULA DE AZEVEDO LEITAO PROMOVIDO / EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
SENTENÇA ANA PAULA DE AZEVEDO LEITÂO move a presente demanda contra a empresa LOJAS AMERICANAS S.A., alegando, em suma, ter adquirido junto à Ré, no dia 09/12/2024, um smartphone Motorola Moto G24 Power, pelo valor de R$ 698,99 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), havendo recebido, todavia, uma embalagem contendo pedras em lugar do aparelho, negando a Promovida a solucionar o impasse, motivo por que pretende a restituição da referida quantia, bem como ser moralmente indenizada, consoante delineado na peça inicial.
Na sua peça de defesa, a empresa demandada relatou, de início encontrar-se em recuperação judicial. Em preliminar, apontou perda de objeto diante da entrega à Autora do objeto adquirido.
Ainda em preliminar, disse ser parte ilegítima, porquanto, segundo aduz, não teria negociado o referido produto com a Requerente, vez que apenas oferece um serviço no seu site (MarketPlace) que serve meramente de plataforma para reunir vendedores numa espécie de shopping virtual, sendo a própria fornecedora da mercadoria (a loja virtual Motorola Oficial) a responsável pelo cumprimento da oferta.
No mérito, disse não ter sido comprovada a resistência à solução do impasse, tampouco qualquer outra atitude omissiva ou comissiva capaz de configurar o prejuízo moral alegado.
Disse também que os fatos alegados causaram apenas meros aborrecimentos, ressaltando a ausência de provas a cargo da Autora.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiaria formulado na inicial.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto não se sustenta, haja vista que, inobstante a posterior entrega do objeto adquirido, o pedido autoral não se resume apenas ao pleito obrigacional, perdurando a pretensão indenizatória. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, resta desacolhida, diante da regra estabelecida no art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de bens que integrem a cadeia de consumo. É que, dentro dos paradigmas da teoria contratual consumerista, a ré também figura na qualidade de fornecedora, pois preenche os requisitos do art. 3º da mesma lei, já que, ao veicular os anúncios, oferece o serviço e recebe o pagamento dos produtos comprados pelo seu site, como restou comprovado através dos documentos anexados no ID n. 131659990 - págs. 1 e 5.
Incidente, portanto, a teoria da aparência, o que implica na sua responsabilidade solidária, na forma do art. 7º do mesmo codex.
No mérito, tem-se como incontroversa a informação prestada pela Requerida de que o objeto foi enfim entregue à Cliente, no dia 17/12/2024, conforme documento inserido à pág. 5 da peça contestatória, o que restou confirmado pela própria Autora em sua réplica.
Em razão disso, afastada a alegação de desídia da Ré na busca de solução do impasse.
Por outro lado, verifica-se a exiguidade do interregno entre a compra (dia 09/12) e a efetiva entrega do aparelho celular (dia 17/12).
Convenha-se, portanto, que apesar do momentâneo aborrecimento inicialmente suportado pela cliente, tal situação restou suplantada com o recebimento do seu smartphone poucos dias após o previsto.
Saliente-se que o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da Autora para com a sociedade, e/ou diante de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano ou equilíbrio emocional, ou se tivesse gerado uma situação excepcional ocasionadora de lesão aos atributos de sua personalidade.
Pelas razões acima delineadas, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput). Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151871388
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26/04/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:29
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131802008
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09/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/03/2025 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131802008
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08/01/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131802008
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08/01/2025 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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