TJCE - 0200547-26.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27539775
-
28/08/2025 08:49
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27539775
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200547-26.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VITAL MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Vital Monteiro em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e repetição do indébito contra instituição financeira, referente a descontos mensais de R$ 46,85 em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a conduta do banco enseja indenização por danos morais e qual o adequado arbitramento do quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, sendo sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, inclusive em hipóteses de fraude, nos termos da súmula 479 do STJ. 4.
A cláusula de reserva de margem consignável em cartão de crédito é válida, mas exige autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009. 5.
No caso, a autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário (Id nº 24373137), enquanto o banco não apresentou contrato válido, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Inclusive, foi expressamente reconhecida pelo próprio Banco Bradesco na Contestação de Id nº 24373318, onde aduz que: "O contrato de Cartão de Crédito foi realizado para ser pago no benefício da autora, com parcelas no valor em média de R$ 46,85.". 6.
A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, tornando indevidos os descontos. 7.
O dano moral decorre in re ipsa da indevida retenção de valores de benefício previdenciário destinado à subsistência da autora, configurando-se lesão que ultrapassa mero aborrecimento.
O valor da indenização é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado. 8.
A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 09.
Recurso conhecido e provido. 10.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida.
A ausência de contrato escrito ou eletrônico válido invalida a reserva de margem consignável para cartão de crédito.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, com indenização arbitrada de acordo com a gravidade da conduta e a condição econômica das partes. ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 405; Resolução CNPS nº 1.305/2009; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, alterada pela IN nº 39/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; STJ, AgRg no Ag 1262836/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo Filho, 4ª Turma, j. 15.06.2010; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJCE: Apelação Cível - 0201566-60.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0200131-44.2024.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VITAL MONTEIRO, em face de sentença de Id nº 24373338, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta pelo recorrente em face ao BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada à suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. Inconformada com o decisum, a recorrente interpôs o vertente recurso de apelação (Id nº 24373339), na qual pleiteia, em suma, a reforma parcial da sentença para determinar a majoração dos danos morais em valor razoável ao transtorno ora sofrido, a saber de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, pede o conhecimento e provimento do seu recurso.
Contrarrazões da parte adversa acostada nos autos com o Id nº 24373344, na qual a recorrida pede, em suma, o desprovimento do recurso apresentado pela parte adversa.
Parecer ministerial (Id nº 24792134), na qual o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que a sentença seja reformada quanto ao valor dos danos morais indenizáveis. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo agora ao deslinde meritório.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre o autora e a instituição financeira promovida e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, ensejam danos de ordem moral e a fixação do seu quantum.
O juízo a quo entendeu que os descontos no valor de R$ 46,85, efetuados na conta bancária da recorrente, oriundo do suposto contrato de reserva de margem consignável de nº 20170307706038195000, ultrapassou mero aborrecimento.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: STJ, Súmula nº 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
STJ, Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondemobjetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável (RMC) para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, e está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, que assim dispõe: "RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de MargemConsignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito." No entanto, a sua aplicação exige expressa autorização do consumidor, por escrito ou via eletrônica, conforme disposto no art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso concreto, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do cartão de crédito com reserva de margem consignável objurgado, acostado à inicial cópia do seu histórico de consignações do INSS; os quais atestam que as aludidas deduções começaram em maio de 2017 e perduraram até abril de 2024 (Id nº 24373137), sendo descontados mensalmente o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Noutro giro, a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora/apelante pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC, sequer juntando o contrato de empréstimo de reserva de margem consignável com ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Inclusive, foi expressamente reconhecida pelo próprio Banco Bradesco na Contestação de Id nº 24373318, mais precisamente na fl. 05, onde aduz que: "O contrato de Cartão de Crédito foi realizado para ser pago no benefício da autora, com parcelas no valor em média de R$ 46,85." .
Evidencia-se, assim, a violação à boa-fé objetiva, uma vez que o fornecedor deve realizar descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que tenha contratado o respectivo serviço objeto de cobrança.
Constatada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. 3.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1262836 RJ 2009/0249908-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2010) Sob essa perspectiva, não havendo dúvida acerca da incidência de danos morais, que, na hipótese, opera-se in re ipsa, tenho por fixar o valor indenizatório em no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, inclusive o lapso temporal pelo qual a prática perdurou.
Precedentes desta e.
Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS EM BRANCO.
ANULAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ERESP 1.4135.42/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de mútuo em reserva de margem consignável de cartão de crédito, devolução do indébito e reparação por danos morais. 2.
Em seu recurso de apelação, reafirmou o autor a existência de fraude, discorrendo sobre não ser sua a assinatura posta no contrato de número 022901497765, e um dos fatores abordados é que à época não mais assinava.
Disse ainda que o instrumento juntado não seria o mesmo questionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre o autor e a instituição financeira promovida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável (RMC) para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a sua aplicação exige expressa autorização do consumidor, por escrito ou via eletrônica, conforme disposto no art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 5.
In casu, não se desincumbiu a casa bancária do ônus de comprovar que efetivamente o autor/apelante pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC, sequer juntando o contrato de adesão, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
O único contrato que possui assinatura, nº 712812368, contém número diverso ao demonstrado em documento oficial emitido pelo INSS.
Outros documentos, embora assinados, encontram-se em branco. 6.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e súmulas 297 e 479 do STJ, sendo a fraude no contrato de empréstimo fortuito interno. 7.
O dano moral está configurado in re ipsa, diante da violação à boa-fé objetiva, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, essenciais à sua subsistência. 8.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado na oportunidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo os parâmetros de julgados desta Corte de Justiça. 9.
Em relação à repetição do indébito, aplica-se a tese fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ, com modulação de efeitos a partir de 30.03.2021.
Os descontos antes desta data deverão ser realizados de forma simples e, após, em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença modificada.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: ¿A comprovação de mútuo sem lastro em descontos de proventos beneficiários, enseja sua anulação, devolução dos valores e configuração do dano moral na modalidade in re ipsa.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; 373, II.
Lei nº 14.905/2024; Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social; Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 43, 54, 297 e 479; EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, j: 21/10/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0239881-23.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, j: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; AC: 0050310-38.2021.8 .06.0161 Santana do Acaraú, Relator.: Paulo Airton Albuquerque Filho, j: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível do autor, e modificar a sentença para reconhecer a procedência do pedido nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passam a fazer parte integrante do presente Acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0201566-60.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DECLARADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ART. 927, § 3º, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00.
MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Autor em face de Sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, e considerou regular a contratação discutida nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado através do cartão de crédito, diante do não reconhecimento da pactuação por parte da Autora, e da eventual responsabilização da instituição financeira, com análise acerca da configuração de danos materiais e morais, além da adequado arbitramento do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) O banco apelante não comprovou a existência do contrato questionado, descumprindo o ônus probatório invertido em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência da documentação ou para a apresentação de contrato distinto. (iii) A nulidade do contrato decorre da ausência de comprovação de sua celebração regular, sendo ilegítimos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. (iv) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, acaso realizados até 30/3/2021, e na forma dobrada, se ocorridos após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (v) É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado à autora. (vi) Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos em benefício previdenciário, em afronta à dignidade do consumidor, além de ultrapassar o mero aborrecimento, configura no moral in re ipsa, sendo devido o arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como por estar em consonância com o montante praticado por esta Câmara. (vii) A alteração do resultado do julgamento acarreta a necessária inversão dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível interposta para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de para reformar a sentença, de modo a declarar inválido o contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) questionado, condenando o Réu à indenização por danos materiais consistente na repetição do indébito, respeitada a devolução na forma simples ou em dobro, conforme parâmetros estabelecidos no EARESP 676.608/RS, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, tudo com a ressalva da compensação com os valores já recebidos pela parte, conforme apuração em cumprimento de sentença, além de inverter o ônus da sucumbência.
Fortaleza/CE, data e horário constantes do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200131-44.2024.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) (Destaquei) Quanto aos consectários legais, tratando-se, o caso vertente, de inexistência de contratação, portanto de ato ilícito sem gênese em pactuação válida, a responsabilidade detém natureza extracontratual/aquiliana, e não contratual, de sorte a remanescer descabida a imposição de juros a partir da citação, como prescreve o art. 405, do CC.
Desse modo, também merece reforma a sentença, uma vez que a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n° 362/STJ), remanescendo devidos os juros a partir do malefício (Súmula nº 54, do STJ).
A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Registre-se, ainda, que as referidas taxas remanescem válidas até 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024.
Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE.
NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade.
O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei.
Apelo desprovido.
Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO CONTRATUAL AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS).
APLICAÇÃO EX OFFICIO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de págs. 97/99, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito com Pedido de Dano Moral. 2.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 3.
Compulsando os autos, verifica-se do extrato de págs. 22 que não existe movimentação diversa do alegado pela autora, qual seja, recebimento do benefício previdenciário, não se identificando a juntada de contrato específico/termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pelo correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º.
A instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta bancária por este titularizada. 4.
Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia não é possível considerar válidos os descontos efetuados, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II do CPC/2015, comprovando a contratação, impondo-se, na sua ausência, a manutenção da sentença de reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5.
Não demonstrada a legalidade da avença, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, promovendo-se a aplicação de ofício do entendimento modulado pelo STJ. 6.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ bem como as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, EX OFFICIO, em relação à devolução do indébito para aplicar o entendimento modulado pelo STJ no EAREsp. 676.608/RS, modificando ainda o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ e as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006367620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva no sentido de condenar a promovida ao pagamento referente aos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
27/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27539775
-
26/08/2025 12:46
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO VITAL MONTEIRO - CPF: *20.***.*58-20 (APELANTE) e provido
-
26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931736
-
13/08/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931736
-
12/08/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931736
-
12/08/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200276-85.2022.8.06.0114
Banco Bradesco S.A.
Joana Duarte de Oliveira
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 14:15
Processo nº 0051550-36.2020.8.06.0084
Banco Bradesco S.A.
Raimunda Maria Gomes de Oliveira
Advogado: Antonio Claudio Lopes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 12:05
Processo nº 0281757-84.2023.8.06.0001
Maria Pacheco Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiza Aurea Jatai Castelo Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 15:15
Processo nº 0235140-66.2023.8.06.0001
Lucas Yuri dos Santos Lopes
Thiago Cavalcante de Vasconcelos
Advogado: Ana Patricia Maia Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 17:15
Processo nº 0200547-26.2024.8.06.0114
Maria da Conceicao Vital Monteiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stenio Mateus Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2024 15:49