TJCE - 0201380-34.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/04/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 17:45
Decorrido prazo de KELVYA MAIA AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130388891
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201380-34.2022.8.06.0043 AUTOR: KELVYA MAIA AMORIM REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Kelvya Maia Amorim em desfavor de Município de Barbalha.
Em síntese, narra que é servidora efetiva junto ao ente demandado, desde 2014, ocupando o cargo de professora (com exigência de escolaridade mínima de nível superior), com carga horaria de 100 horas/aulas.
Narra que houve ampliação da carga horaria para 200 horas/aulas, em 2017, e ampliação da remuneração.
Porém, aduz que recebeu valor inferior ao seu salário base, já que recebeu de acordo com tabela de professor com escolaridade de ensino médio.
Ainda, narra que a ampliação foi incorporada a sua remuneração, através de decisão da Justiça do Trabalho, em setembro de 2022, momento em que o demandado passou a pagar a remuneração da ampliação de acordo com o enquadramento dos professores de escolaridade de nível superior.
Requer que o demandado seja condenado a pagar a diferença dos valores pagos entre março/2017 a setembro/2022.
Citado, o ente demandado apresentou contestação.
Defende que não há nenhuma ilegalidade no pagamento do valor da ampliação temporária da servidora.
Aduz que apenas nos meses de janeiro a agosto de 2022, que de fato, pagou valor abaixo do devido.
Instada, a autora deixou de apresentar réplica.
Não houve requerimento de outras provas. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO. Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de dilação probatória para o desate da lide.
No mérito, a demanda é parcialmente procedente. É fato incontroverso que a autora, servidora pública municipal, exercendo o cargo efetivo de Professor II, pra exercer jornada de 100 horas, teve sua jornada ampliada para 200 horas/aulas, com o respectivo acréscimo remuneratório.
Resta analisar se houve pagamento referente a ampliação abaixo do que o devido.
E, de fato, vejo que assiste razão à autora no tema de fundo.
A alegação da parte ré de que a autora, em sua jornada regular, já percebe remuneração superior ao piso salarial profissional nacional dos professores, e que, portanto, não faria jus a qualquer acréscimo salarial em razão da ampliação de sua jornada, mostra-se impertinente.
Na perspectiva do demandado, em última análise, o piso, concebido como instrumento de incentivo da carreira, seria utilizado como meio de reduzir a renda da autora. A conduta da demandada, em verdade, viola o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração, consagrado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
A ampliação da carga horária não pode implicar redução da relação salário-hora, conforme entendimento sedimentado do STF, Tema 514: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho semalteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica ao servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O fato de que se trata de ampliação com outra matrícula não tem condão de afastar a aplicação do precedente.
Ao fim e ao cabo, essa circunstância é meramente burocrática, sem intensidade para mitigar valores constitucionais tais como a irredutibilidade de salário. Nessa ordem de ideias, com a ampliação da carga horária da autora, deveria receber a remuneração compatível com o cargo de Professor II.
Analisando as fichas financeiras, vejo que durante o ano de 2018 houve o pagamento correto, compatível com o cargo da autora (página 92-101).
Apenas a partir de 03/2019 passou a receber abaixo do que é devido ao cargo de Professor II.
A situação só foi readequada em setembro de 2022, após decisão judicial na Justiça do Trabalho.
O próprio ente demandado não nega, em contestação, que houve o pagamento aquém do devido no ano de 2022.
Portanto, a autora faz jus ao recebimento da diferença paga referente a ampliação da carga horária, compatível com o cargo de Professor II, entre 2019 a setembro/2022. Desnecessária maiores considerações.
DISPOSITIVO Dessa forma, extingo o presente processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer o direito da autora as diferenças salarias dos anos de 2019 e 2022 da denominada "jornada ampliada" tendo como parâmetro o salário-base constante das fichas financeiras.
Quantia que deve ser monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais, desde a citação, incidindo a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o Município a pagar honorários de 10% do valor da condenação.
Sem custas (art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130388891
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08/01/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130388891
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08/01/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:50
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:50
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 78145205
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 78145205
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 78145205
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 78145205
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23/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78145205
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23/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78145205
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23/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 22:06
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2023 10:23
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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31/08/2023 14:17
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WBAR.23.01808030-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 31/08/2023 13:55
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22/06/2023 11:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 11:58
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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26/05/2023 22:21
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0175/2023Data da Publicacao: 29/05/2023Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 12:05
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 09:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 14:19
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WBAR.23.01804506-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 24/05/2023 13:58
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09/05/2023 15:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/05/2023 15:05
Mov. [7] - Documento
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28/03/2023 15:02
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado n: 043.2023/000040-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2023 Local: Oficial de justica - Adroaldo Lima Pereira Junior
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09/01/2023 10:47
Mov. [5] - Mero expediente: Rh. Defiro a gratuidade da justica. Cite-se o Municipio de Barbalha para, querendo, apresentar contestacao. Expedientes necessarios.
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10/11/2022 13:37
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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10/11/2022 13:06
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WBAR.22.01809976-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 10/11/2022 12:40
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10/11/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2022 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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