TJCE - 0261649-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 151833907
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151833907
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0261649-34.2023.8.06.0001 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora, no id 151223909, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
15/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151833907
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05/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142428610
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142428610
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142428610
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142428610
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142428610
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142428610
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0261649-34.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA COSTA DA ROCHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Conceição de Maria Costa da Rocha em face de Banco Daycoval S.A., distribuída e processada neste juízo. Em petição de ID 122386753, a autora alega receber benefício previdenciário no valor de R$ 734,10 (setecentos e trinta e quatro reais e dez centavos) junto ao INSS, e que, em virtude de sua situação financeira, contratou empréstimo consignado junto a requerida.
No entanto, ao observar o seu extrato de pagamento do seu benefício, foi surpreendida com descontos dos quais não conhecia, intitulados com a sigla RMC (Reserva de Margem Consignável) desde a data de 03/06/2022, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Destaca que "este "cartão de crédito", com essa reserva de margem consignada (RMC), imobiliza ilegalmente parte da cota financiável sobre o valor do benefício/salário da Autora, o que por sua vez, impossibilita de fazer outras operações financeiras (empréstimos consignados) em outras instituições financeiras". Assim, diante da falta de esclarecimento de informações sobre o produto/serviço ofertado, decidiu a autora ingressar com a presente ação com o fim de, preliminarmente, obter a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, requerer: a) a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos a título de RMC no benefício previdenciário da autora; b) a declaração da nulidade do contrato avençado; c) a condenação da requerida a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, os quais consubstanciam a monta de R$ 1.643,96 (mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), bem como também às parcelas que vierem a ser descontadas no curso do processo; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Contestação em ID 122385706, a requerida arguiu, de modo preliminar, a ausência de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, tais como memória de cálculo e extrato financeiro da conta bancária.
Além disso, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor sobre o argumento de que a parte não comprovou sua situação de hipossuficiência. No mérito, a promovida sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de maneira regular entre as partes, sendo a autora informada do produto que adquiriu no momento da contratação.
Destaca, de igual modo, que houve anuência do autor com o produto adquirido, na medida em que este desbloqueou o cartão e o utilizou para efetuar saques e compras no período entre 01/06/2022 a 20/11/2023, bem como assinou o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, no qual confirma ter ciência sobre a modalidade e disposições acerca do pagamento da fatura.
Ademais, aduz que não houve nenhum ato ilícito praticado pela requerida capaz de ensejar reparação por danos morais.
Assim, pugna pela improcedência do pleito autoral. Réplica em ID 122385719, a autora impugna as preliminares arguidas pela requerida e reitera as alegações feitas na inicial para pugnar pela procedência da demanda. Intimadas ambas as partes para se manifestar, a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas.
Por sua vez, a parte requerida informou possuir interesse no depoimento pessoal da parte autora, conforme ID 122386726. Em audiência de instrução ocorrida no dia 21/10/2024, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme certidão de ID 122386741. Memoriais apresentados em ID 132351950 pela promovida, esta alegou, em síntese, que a autora anuiu com a modalidade de empréstimo contratada, especialmente porque utilizou o cartão de crédito consignado para diversas compras e saques, com a utilização de senha de uso pessoal e intransferível.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Por seu turno, a parte autora não apresentou memoriais, transcorrendo seu prazo in albis. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a existência de questão preliminar, passa-se, logo, à sua análise. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida arguiu ausência de interesse de agir, pois alega que a autora teria deixado de entrar em contato com a promovida para solucionar o problema pela via administrativa, uma vez que optou por ingressar judicialmente com a presente ação.
Desse modo, requer o acolhimento da preliminar a fim de que a ação seja julgada sem resolução do mérito. Todavia, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, isto porque, sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, é facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa. Logo, rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte promovida que a petição inicial é inepta, porquanto a autora teria deixado de apresentar documentos essenciais à propositura da ação, tais como planilha de cálculo referente aos valores supostamente devidos a título de repetição do indébito e danos materiais.
Assim, requer o acolhimento da preliminar a fim de que seja a ação julgada sem resolução do mérito. No entanto, não se vislumbra irregularidade capaz de torná-la inapta, uma vez que a planilha de cálculos não é documento indispensável para a propositura da ação, podendo a parte a critério próprio anexá-la à inicial ou não, de modo que sua ausência não acarreta prejuízo a demanda. Logo, rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A promovida sustenta que a parte autora deve arcar com os encargos processuais, uma vez que não demonstrou nos autos comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Sobre o assunto, eis o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Logo, sem haver indícios que evidenciem a capacidade econômica da requerente, o benefício da gratuidade judiciária deve ser mantido, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assevera o demandado que a autora firmou contrato de adesão de cartão de crédito consignado sob o n. 52-1132103/22, juntado em ID 122385699 e assinado eletronicamente por meio de biometria facial com o seguinte título: "Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado", bem como assinou "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", além da "Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado", em que afirma a autora expressamente que contratou um cartão de crédito consignado. Não somente isso, o banco juntou ainda faturas do cartão de crédito consignado requerido pela autora, conforme ID 122385707, do período de 10/07/2022 a 10/11/2023, em que usufruiu a autora do cartão realizando saques e compras, de modo que se verifica seu pleno consentimento ao utilizar o benefício contratado. Logo, se a requerente firmou seu consentimento quanto a forma de pagamento e utilizou dos serviços prestados, deve adimplir com as obrigações assumidas, não havendo violação às normas de proteção ao consumidor ou qualquer defeito na prestação do serviço por parte do banco demandado, que enseje declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito ou dano moral. No tocante ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, tal medida não é cabível, tendo em vista o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pátria, senão vejamos (destacou-se): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 34/87, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 3.
Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito.
Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, aliás, sequer requerida pela autora. 4.
Registra-se que o contrato foi objeto de desconto na folha de pagamento da apelada por mais de três anos até a propositura da ação.
Esse comportamento de delongar a tomada de providências para cessar os descontos contradiz-se aos argumentos de que não contratou os serviços bancários. 5.
Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários, conforme comprovantes de transferência de fls. 42/43 nos valores de R$1.284,77 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) e R$ 301,00 (trezentos e um reais), bem como dos saques autorizados e complementares de fls. 42/44, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Banco Bradesco [vide cópia do cartão na fl. 39].
Portanto, comprovado que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque existe cláusula expressa nesse sentido (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE-Apelação Cível - 0148156-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023). Ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais - Contrato de cartão de crédito consignado - Sentença de improcedência - Negativa de contratação de cartão de crédito consignado com o Banco réu, com indevidos descontos de prestações em benefício previdenciário - Ausência de verossimilhança das alegações do autor - Provas produzidas demonstrando a contratação do cartão de crédito consignado de forma eletrônica, com expressa autorização do autor de débitos em benefício previdenciário - Disponibilização do valor da operação em conta corrente do autor e a realização de compras com o cartão e saques de valores pelo autor - Legitimidade da cobrança - Vício de consentimento não demonstrado - Impossibilidade de conversão do negócio jurídico livremente contratado pelo autor (cartão de crédito consignado) para contrato de empréstimo consignado - Ato ilícito inexistente - Danos morais não evidenciados - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1000008-93.2023.8.26.0279; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023)
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em face da legalidade e regularidade do contrato firmado entre as partes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
03/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142428610
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03/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142428610
-
03/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142428610
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02/04/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 16:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:09
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:02
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0261649-34.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA COSTA DA ROCHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129687899
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09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129687899
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11/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:04
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 17:15
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 17:07
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405093-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/10/2024 16:49
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28/10/2024 16:49
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405083-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 28/10/2024 16:45
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23/10/2024 17:56
Mov. [63] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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22/10/2024 12:44
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 09:51
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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18/10/2024 11:48
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387080-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 11:39
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30/07/2024 15:19
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/07/2024 15:19
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2024 11:25
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:09
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:06
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/07/2024 12:33
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/07/2024 12:22
Mov. [53] - Documento Analisado
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19/06/2024 16:58
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 12:55
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/04/2024 19:40
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 13:58
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 17:04
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 15:35
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01949536-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 15:24
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12/03/2024 09:18
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 13:08
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925477-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 12:55
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07/03/2024 22:18
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:24
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 15:39
Mov. [42] - Documento Analisado
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23/02/2024 15:54
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 17:40
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868217-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 17:23
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29/01/2024 08:40
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 13:40
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/01/2024 12:52
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/01/2024 19:39
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/01/2024 21:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827735-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2024 20:55
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10/01/2024 19:46
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
10/01/2024 03:44
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/01/2024 12:04
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0004/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Felipe Luiz Alencar Vilarouca (
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09/01/2024 09:48
Mov. [31] - Documento Analisado
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13/12/2023 10:04
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
12/12/2023 22:47
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 13:02
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 12:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504884-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 12:03
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12/12/2023 11:26
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 15:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02502594-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 15:18
-
27/11/2023 11:06
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 07:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461977-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 07:12
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20/11/2023 19:27
Mov. [22] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/11/2023 20:58
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 20:26
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/11/2023 18:45
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/11/2023 02:14
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 21:50
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 02:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 23:04
Mov. [15] - Documento Analisado
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19/10/2023 10:35
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 08:57
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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18/10/2023 11:25
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/10/2023 11:25
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 19:44
Mov. [10] - Conclusão
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17/10/2023 19:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02393265-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/10/2023 19:31
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17/10/2023 19:10
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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16/10/2023 18:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389708-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2023 17:58
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25/09/2023 20:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 21:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/09/2023 10:02
Mov. [3] - Mero expediente | Considerando que o advogado que representa a autora nao tem inscricao na OAB desse Estado, intime-se para comprovar que atende os limites de cinco acoes anuais, conforme determina o Estatuto da OAB, no prazo de 15 dias.
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13/09/2023 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2023 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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