TJCE - 3000013-20.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155466121
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155466121
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000013-20.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: MARIA AMELIA DAVI TEIXEIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral" com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Amélia Davi Teixeira em face de Banco Pan S/A. Em sede de inicial (ID 131614728), a Requerente aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de dois supostos contratos firmados com o Requerido, os quais alega não reconhecer. Ao final, requer: i) gratuidade da justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) a declaração de inexistência do débito; iv) a repetição do débito descontado indevidamente; vi) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e vii) a concessão de tutela de urgência. Acosta à exordial: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e histórico de empréstimo consignado. Decisão de ID 131771700 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência. Contestação de ID 134172487 em que o Requerido defende a regularidade da contratação e pugna pelo julgamento procedente. Anexa aos autos: contrato nº 761429954-8 (ID 134172489), assinado com biometria facial - ID 136366013, bem como o contrato nº 721001665 (ID 134172493), acompanhados dos documentos pessoais da Requerente e comprovantes de pagamento. Réplica de ID 140541821 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento de procedência do processo. Decisão de ID 140762292 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os contratos já constam nos autos, devidamente assinados, entendo que os elementos documentais são suficientes para a análise da demanda, tornando prescindível a designação de instrução. Desse modo, finda a fase postulatória e em se tratando de questão meramente documental, observo que a causa está madura para julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em apreço, ao contrário do que defende a Requerente, o banco réu anexou aos autos os contratos que estão sendo questionados na ação devidamente assinados, acompanhado dos documentos do polo ativo. O contrato nº 761429954-8 (ID 134172489) foi assinado com biometria facial - ID 136366013, e o contrato nº 721001665 (ID 134172493) foi assinado a punho, mas a assinatura não foi impugnada pelo polo ativo. Desse modo, entendo que o Requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE REGISTRO CIVIL.
ASSINATURAS IDÊNTICAS AO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AGRAVADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida- se de Agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatora que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por não verificar fraude na contratação. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 804349827, no valor de R$1.167,02 (mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,05 (trinta e três reais e cinco centavos), bem quanto a necessidade de perícia grafotécnica para examinar a assinatura aposta no referido contrato. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se a similaridade das assinaturas da agravante constantes na procuração ad judicia, declaração de pobreza, declaração de residência, no documento de identidade e no contrato apresentado pelo Banco agravado.
Portanto, conclui-se pela regular celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito. 4.
Ademais, o agravado se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC C/C art. 14, § 3º, inc.
I do CDC), colacionando o instrumento contratual subscrito, de próprio punho, pela parte autora, e comprovante de transferência (TED E) do respectivo numerário para a conta bancária indicada no contrato. 5.
Desse modo, é patente a regularidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte agravante, razão pela qual a decisão monocrática objurgada não merece reproche. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGV: 00025568720188060167 CE 0002556-87.2018.8.06.0167, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Assim, ausente qualquer prova de que houve vício na contratação do empréstimo, há de ser reconhecida a validade dos contratos e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais.
Uma vez comprovado que a Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da parte Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (Art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC). Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155466121
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20/05/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140762292
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140762292
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20/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762292
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19/03/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136486462
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136486462
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21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3000013-20.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: MARIA AMELIA DAVI TEIXEIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Intime-se a parte Autora por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze0 dias, apresentar réplica à contestação de ID 134172487.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
20/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136486462
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20/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 03:36
Confirmada a citação eletrônica
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3000013-20.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] DESTINATÁRIO(S): MACKSON BRAGA BARBOSA - OAB CE31841 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 131771700, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Sem Prazo: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 9 de janeiro de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132066842
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09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132066842
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08/01/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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