TJCE - 0287172-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de FLAVIA HOLANDA DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:36
Decorrido prazo de FLAVIA HOLANDA DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130803447
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15/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0287172-82.2022.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo CRISTIANO MACHADO DE AQUINO e outros (4) DECISÃO Cls.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ LUIZ FERNANDES e MARILENE RAIMUNDO MACHADO FERNANDES, na execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de E &M PARTICIPAÇÕES LTDA, CRISTIANO MACHADO DE AQUIMO e ELISANGELA VIEIRA DE AQUINO.
Os excipientes alegaram que figuram como intervenientes hipotecantes, posto que deram bem imóvel como garantia (ID: 94870685).
No entanto, foram citados para que pagassem o débito no prazo de 3 (três) dias.
Fundamentaram que não são responsáveis pelo pagamento do débito, uma vez que não se caracterizam como devedores solidários ou avalistas.
Assim, alegaram a ilegitimidade para figurarem como responsáveis solidários pelo pagamento do débito, pois a responsabilidade seria limitada ao bem dado em garantia, por se tratar de garantia real.
Requereram que seja reconhecida a ilegitimidade dos excipientes de responderem de forma pessoal e solidária pelo crédito, pois a obrigação dos intervenientes hipotecantes é limitada ao bem imóvel dado em garantia.
O exequente apresentou impugnação de id: 94870678, tendo alegado que não indicou os excipientes como devedores solidários da obrigação, ou ônus maior que o devido.
Fundamentou que estão classificados na exordial como intervenientes hipotecantes, que o requerimento destinado tem por objetivo atender ao comando do art. 835, §3º do CPC, para dar ciência à parte garantidora da possibilidade de constrição do bem hipotecado.
Assim, não teria divergência em relação à participação dos intervenientes hipotecantes José Luiz Fernandes e Marilene Raimundo Machado Fernandes no processo.
Alegou que o modelo utilizado no mandado de citação se trata de modelo padrão utilizado pelo Poder Judiciário.
Por fim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade por ausência de interesse de agir.
Quanto aos executados, impende dizer que não foram localizados para citação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio de defesa cabível para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, impende ressaltar, que na petição inicial, o exequente indicou como polo passivo, os devedores: E & M PARTICIPACOES LTDA, CRISTIANO MACHADO DE AQUINO e ELISANGELA VIEIRA DE AQUINO.
Entretanto, em razão da particularidade do contrato em tela, uma vez que possui garantia hipotecária, o exequente requereu a citação dos intervenientes hipotecantes.
Portanto, embora tenha requerido a "citação dos intervenientes hipotecantes", o fundamento fora para ciência nos termos do art. 835, § 3º do CPC, conforme se expõe a seguir: (...) Por oportuno, requer a citação dos intervenientes hipotecantes, abaixo qualificados, em cumprimento às previsões insertas no art. 835, §3º, do CPC, para que adotem os meios de defesa legalmente admissíveis: 1 - JOSE LUIZ FERNANDES, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº *44.***.*98-89 e no RG sob o nº 81946120 SSP - SP, Telefone: 16 - 981528358, E-mail: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Governador Orestes Quercia, n° 80 - cs 34, Altos Do Jaragua, município de Araraquara - SP, CEP 14804-700; 2 - MARILENE RAIMUNDA MACHADO FERNANDES, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº 102.064.343-91e no RG sob o nº 8903002002227 SSPDS - CE, Telefone: 85 - 981080101, E-mail: [email protected], residente e domiciliada na avenida Governador Orestes Quercia, n°80 - cs 34, Altos Do Jaragua, município de Araraquara - SP, CEP 14804- 700 (...) Consoante decisão de id: 94867121, fora determinada a citação dos intervenientes hipotecantes por via postal. No entanto, se verifica que foram expedidas cartas de citação com AR em face dos intervenientes hipotecantes, porém, com a determinação de pagar, no prazo de 03 (três) dias, a dívida apontada na exordial, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante se observa dos expedientes de id's: 94867123 e 94867124.
Em razão disso, os excipientes fundamentaram que não são responsáveis pelo pagamento do débito, uma vez que não se caracterizam como devedores solidários ou avalistas.
Assim, alegaram a falta de exigibilidade do crédito exequendo, em razão da alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução com responsabilidade pessoal para pagamento do débito, pois se obrigaram a prestar uma garantia real.
No tocante a alegação de ilegitimidade passiva, impende destacar que a execução de título extrajudicial deve ser promovida em face do devedor principal, responsável pela obrigação constante no título executivo.
Já o interveniente hipotecário, figura como garantidor do cumprimento da obrigação, uma vez que oferece um bem em garantia, porém, não faz parte da relação obrigacional principal.
Portanto, em regra, a ilegitimidade passiva da figura do interveniente hipotecário é reconhecida.
Sendo suficiente sua intimação, quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia, ou seja, desnecessária a sua citação para compor o polo passivo da ação.
Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR.
SUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da penhora realizada Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.069.797/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.). (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE 1.
A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. 2.
O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.). (Grifei).
No mesmo sentido, junta-se jurisprudência do egrégio TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEIS PERTENCENTES A GARANTIDORES INTERVENIENTES.
DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REGULARIDADE PROCESSUAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
ADEMAIS, ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. (ART. 18 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0631042-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023). (Grifei). Isso posto, em relação a citação dos intervenientes hipotecantes, a jurisprudência do STJ esclarece que essa citação não é necessária na execução de título extrajudicial. É suficiente que o interveniente hipotecário seja intimado sobre a penhora e a alienação judicial do bem dado em garantia.
No presente caso, consoante exposto, se verificou que houve um equívoco quando da expedição do mandado em face dos intervenientes hipotecantes, posto que foram expedidas cartas de citação padrão, com a determinação de pagamento da obrigação: "no prazo de 03 (três) dias, a dívida apontada na exordial, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o valor desta Execução", consoante se observa dos expedientes de id's: 94867123 e 94867124.
Conforme exposto acima, não são os intervenientes hipotecários responsáveis pelo pagamento da dívida, inclusive foram indicadas pessoas diversas pelo executado para integrar o polo passivo. Todavia, considerando que a citação realizada já cumpriu o objetivo de informar os intervenientes hipotecários sobre a penhora, é razoável atribuir à citação o efeito de mera intimação, uma vez que esclarecido que não são os responsáveis principais pela dívida objeto da presente ação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em face da fundamentação precedente, e uma vez que não foram os intervenientes hipotecantes indicados pelo exequente como executados/integrantes do polo passivo da presente ação, resta reconhecido o equívoco quanto a expedição das cartas de citação dos intervenientes hipotecários, posto que a referida citação deveria ter o efeito apenas de intimação, pois esclarecido que não se trata dos responsáveis pela obrigação.
Ademais, determina-se a atualização do cadastro de partes do processo, para que o JOSÉ LUIZ FERNANDES e MARILENE RAIMUNDO MACHADO FERNANDES, passem a figurar como intervenientes garantidores.
Por fim, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, indicar os endereços para a citação dos executados E &M PARTICIPAÇÕES LTDA, CRISTIANO MACHADO DE AQUIMO e ELISANGELA VIEIRA DE AQUINO, bem como requerer o que entender de direito para o cumprimento da obrigação.
Sem custas e sem honorários, posto que incabíveis no incidente.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130803447
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08/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803447
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18/12/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
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10/08/2024 16:26
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2024 14:59
Mov. [100] - Encerrar análise
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17/05/2024 10:19
Mov. [99] - Certidão emitida
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08/05/2024 16:13
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 23:42
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806394-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 23:15
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12/04/2024 03:32
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 12:14
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:15
Mov. [94] - Documento Analisado
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09/04/2024 14:09
Mov. [93] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 16:51
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2023 15:20
Mov. [91] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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14/12/2023 15:20
Mov. [90] - Redistribuição de processo - saída
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14/12/2023 15:20
Mov. [89] - Processo recebido de outro Foro
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11/12/2023 14:11
Mov. [88] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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08/11/2023 13:03
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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01/11/2023 16:57
Mov. [86] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 13:30
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2023 13:29
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2023 13:29
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2023 13:28
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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18/09/2023 08:32
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 17:00
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02328372-9 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 15/09/2023 16:48
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07/09/2023 10:20
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/09/2023 10:20
Mov. [78] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/09/2023 10:18
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/09/2023 10:18
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/09/2023 10:15
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/09/2023 10:15
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/08/2023 16:51
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/08/2023 16:50
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/08/2023 07:27
Mov. [71] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/07/2023 19:18
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 12:13
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 12:13
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2023 11:29
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/135595-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2023 Local: Oficial de justica - Luis Augusto de Araujo
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19/07/2023 11:29
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/135588-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2023 Local: Oficial de justica - Luis Augusto de Araujo
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19/07/2023 11:28
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/135587-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2023 Local: Oficial de justica - Luis Augusto de Araujo
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19/07/2023 01:52
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2023 Teor do ato: Custas diligenciais e postais pagas (fls. 186/188). CITE-SE a parte executada, via mandado e Carta com A.R., nos enderecos indicados na peticao de fls. 181/182. Advog
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18/07/2023 20:42
Mov. [63] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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18/07/2023 20:40
Mov. [62] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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18/07/2023 20:15
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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18/07/2023 19:42
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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18/07/2023 19:38
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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18/07/2023 19:06
Mov. [58] - Documento Analisado
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11/07/2023 17:11
Mov. [57] - deferimento | Custas diligenciais e postais pagas (fls. 186/188). CITE-SE a parte executada, via mandado e Carta com A.R., nos enderecos indicados na peticao de fls. 181/182.
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16/05/2023 13:56
Mov. [56] - Encerrar análise
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05/05/2023 14:13
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 08:12
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459240-17 no valor de 54,92
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03/05/2023 08:12
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459239-83 no valor de 173,01
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03/05/2023 08:05
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459252-50 no valor de 54,92
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02/05/2023 13:33
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02024615-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/05/2023 13:23
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28/04/2023 12:30
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459252-50 - Custas Intermediarias
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28/04/2023 12:11
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459240-17 - Custas Intermediarias
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28/04/2023 12:11
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459239-83 - Custas Intermediarias
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24/04/2023 19:42
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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20/04/2023 01:48
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0148/2023 Teor do ato: Sobre o Aviso de Recebimento (A.R) de fls. 160/163 e as certidoes do Oficial de Justica de fls. 165, 167 e 169, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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19/04/2023 15:41
Mov. [45] - Documento Analisado
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11/04/2023 20:37
Mov. [44] - Mero expediente | Sobre o Aviso de Recebimento (A.R) de fls. 160/163 e as certidoes do Oficial de Justica de fls. 165, 167 e 169, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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11/04/2023 09:48
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 12:15
Mov. [42] - Encerrar análise
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08/02/2023 16:57
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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07/02/2023 17:11
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2023 17:10
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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23/01/2023 17:27
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/01/2023 17:27
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/01/2023 13:54
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/01/2023 13:54
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/01/2023 13:52
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/01/2023 13:52
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/01/2023 20:16
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/01/2023 20:16
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/12/2022 17:20
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/12/2022 17:20
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/12/2022 16:47
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/257400-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2023 Local: Oficial de justica - Michele de Castro Pereira
-
13/12/2022 16:47
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/257403-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2023 Local: Oficial de justica - Michele de Castro Pereira
-
13/12/2022 16:47
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/257401-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2023 Local: Oficial de justica - Cintia Bezerra Fernandes Cronemberer
-
13/12/2022 13:59
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/12/2022 13:59
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/12/2022 13:58
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/12/2022 13:56
Mov. [22] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
13/12/2022 13:56
Mov. [21] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
13/12/2022 13:44
Mov. [20] - Documento Analisado
-
02/12/2022 07:22
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 08:12
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
29/11/2022 21:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537573-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/11/2022 21:38
-
28/11/2022 12:02
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1414353-48 no valor de 163,38
-
24/11/2022 12:03
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/11/2022 atraves da guia n 001.1415161-86 no valor de 51,86
-
24/11/2022 12:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/11/2022 atraves da guia n 001.1414350-03 no valor de 10.407,80
-
24/11/2022 12:02
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/11/2022 atraves da guia n 001.1415158-80 no valor de 51,86
-
23/11/2022 16:13
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1415161-86 - Custas Intermediarias
-
23/11/2022 16:11
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1415158-80 - Custas Intermediarias
-
21/11/2022 16:23
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1414353-48 - Custas Intermediarias
-
21/11/2022 16:20
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1414350-03 - Custas Iniciais
-
14/11/2022 17:18
Mov. [8] - Conclusão
-
14/11/2022 14:34
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
14/11/2022 14:34
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/11/2022 09:22
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/11/2022 09:19
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
13/11/2022 15:32
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 15:02
Mov. [2] - Conclusão
-
11/11/2022 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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