TJCE - 0200101-20.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOVERLANNE DA SILVA LIMA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24458543
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24458543
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200101-20.2024.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOVERLANNE DA SILVA LIMA APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVERLANNE DA SILVA LIMA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte (ID 19510759) nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino a retificação do polo passivo para constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A (...) Nas razões recursais (ID 19510763), em síntese, alega a apelante que houve descumprimento do previsto na Resolução BACEN nº 4.549/2017, tendo em vista que, apesar de restar inadimplente com a fatura de seu cartão de crédito, não lhe foi dado o direito de se utilizar dos "juros rotativos ou outra taxa mais benéfica não foi concedida a apelante e sim foi imposto um parcelamento que não contratou, que é por demais abusivo tendo em vista o seu alto valor." Aduz que a conduta da instituição financeira ré causou-lhe dano moral a ser indenizado. Contrarrazões (ID 19510767), nas quais alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
Decido. De início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Para que um recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua irresignação com ato judicial combatido, mas também explicite os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele aduzida; ou seja, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade, preconizado no art. 1.010, III, do CPC. Na apelação interposta pela autora, é possível identificar que a recorrente explana as suas razões para embasar o pleito pela condenação da instituição financeira ré em indenizar os danos morais em virtude da suposta aplicação de parcelamento da fatura de cartão de crédito sem sua anuência, tecendo contraponto ao decidido pelo juízo de primeiro grau. Assim, resta evidente a impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito adotados pelo magistrado de origem, de forma que não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Depreende-se do apelo em exame que a recorrente pretende a reforma da sentença ora impugnada, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender o juízo de primeiro grau que não restou comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira ao efetuar o parcelamento da fatura de cartão de crédito da autora. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise são aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a autora/apelante alega que a instituição financeira procedeu ao parcelamento do saldo devedor de seu cartão de crédito sem o seu consentimento. Sobre o assunto, importante destacar o que prevê a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, in verbis: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Vislumbra-se que o normativo acima foi editado com o objetivo de criar limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras.
O intuito, portanto, é o de obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito mais favorável e vantajoso ao consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que, com relação à fatura com vencimento em 20/10/2023, no montante de R$ 13.142,74 (treze mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a autora somente efetuou o pagamento de R$ 7.649,74 (sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), como se vê no ID 19510204, e, quanto à fatura com vencimento em 20/11/2023, no valor de R$ 20.225,20 (vinte mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), a demandante quitou somente o numerário de R$ R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais), conforme ID 19510210. O crédito rotativo foi utilizado nas faturas acima mencionadas, sendo o parcelamento adotado somente na fatura subsequente, de acordo com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Ademais, constata-se que o parcelamento foi devidamente informado à autora e que a taxa de juros aplicada é mais benéfica à consumidora. Dessa feita, não restou comprovada a existência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, a qual agiu em conformidade com a legislação específica acima indicada.
Ausente ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar pelo banco réu. Esse é o entendimento dessa e.
Corte de Justiça, inclusive da 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
FATURA NÃO QUITADA INTEGRALMENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno objurgando decisão monocrática que, negando provimento à apelação, manteve a sentença ao fundamento de que o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito é legal e que não há violação ao direito de informação ao consumidor. 2.
Questão em discussão: se o fato de a instituição financeira (agravada) ter parcelado o saldo devedor do cartão de crédito, sem a anuência da autora (agravante), caracteriza falha na prestação do serviço, gerando, assim, o dever de indenizar pautado na responsabilidade objetiva. 3.
Razões de decidir: O banco adotou conduta lícita, com base na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, que prevê a possibilidade de ser efetuado o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito na hipótese de não liquidação do saldo remanescente na fatura seguinte, após a incidência dos encargos do crédito rotativo. 4.
Analisando os elementos constantes dos autos, a requerente (agravante) já havia se utilizado do crédito rotativo na fatura vencida em 08/04/2022 e 08/05/2022, sendo esta útima no valor de R$ 2.325,51 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavo ¿ vide fl. 88). 5.
Portanto, em relação à fatura subsequente, vencida em maio de 2022, diante do não pagamento integral do valor de R$ 2.325,51 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavo) pela autora (agravante), o banco recorrido agiu licitamente ao promover o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito do apelado na fatura posterior, isto porque, conforme a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, a instituição financeira estava vedada de permitir a utilização do crédito rotativo pelo seu cliente por duas faturas consecutivas, o que foi obedecido no caso em epígrafe. 4.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0200853-84.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
Parcelamento automático de fatura de cartão de crédito.
Pagamentos de fatura a menor.
Resolução nº 4.595/2017 do bacen que autoriza o parcelamento.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de improcedência, na qual o juízo reconheceu a regularidade do parcelamento do débito de cartão de crédito em 24 prestações, conforme a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar a comprovação de tentativa do autor de parcelamento do débito em apenas 2 prestações; se o parcelamento em 24 prestações, sem a anuência do autor, é legal; e se há incidência de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, conforme faturas de cartão de crédito que acompanharam a petição inicial e derem ensejo a presente ação. 4.
A fatura com vencimento em 05.10.2021, no valor de R$ 28.852,43 (fl. 146), foi paga parcialmente, sendo quitado apenas o valor de R$ 12.000,00, conforme disposto na fatura com vencimento em 05.11.2021, que teve o valor total de R$ 33.769,23 (fl. 149). 5.
O autor informou na inicial que buscou contato com o SAC do Banco a fim de parcelar o débito em apenas 02 prestações, mas que não teve retorno da instituição bancária, sendo surpreendido com o parcelamento do débito em 24 prestações.
Ocorre que inexiste comprovação mínima de que o autor tenha realizado a referida solicitação, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, dispostos no inc.
I do art. 373 do CPC/15. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, falta de instrução ou inexistência de inversão do ônus da prova, uma vez que na decisão de fl. 233, o juízo inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a intimação das partes para a produção de mais provas, havendo expressa solicitação autoral acerca do julgamento antecipado da lide (fl. 236). 7.
Acerca do parcelamento em 24 prestações, a Resolução nº 4549/2017 do BACEN prevê que após decorrido o prazo para o cliente indicar uma forma de pagamento do débito, ¿o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo¿. 8.
Frisa-se, ainda, que cumprindo o dever de informação, a fatura emitida antes do parcelamento, com vencimento em 05.11.2021, constou a expressa informação acerca da possibilidade de fracionamento da dívida. 9.
Por tais razões, mesmo com a aplicabilidade do CDC, vê-se que o Banco comprovou a sua excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inc.
I), sendo mister a manutenção da improcedência da ação.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0259598-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
AUTOR QUE EFETUAVA O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, ENSEJANDO A ADESÃO AUTOMÁTICA À "PARCELA PRONTA", NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO E NA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada pelo ora recorrente. 2 - Adentrando no mérito da causa, e em análise aos documentos presentes nos autos, verifica-se que, tal como fundamentado na decisão recorrida, o apelante sempre pagava o valor mínimo ou pouco a mais que o valor mínimo da fatura do cartão do cartão de crédito, como se vê à fl. 19, com o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) de um total de R$ 283,34 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), na fatura de 11/12/2017.
Da mesma forma, à fl. 20, depreende-se o pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) de um total de R$ 231,93 (duzentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), na fatura subsequente. 3 - Desse modo, a partir da fatura de 11/02/2018, à fl. 21, vê-se a incidência do ¿Parcela Pronta¿, para que o demandante não permanecesse no crédito rotativo, restando programadas 12 (doze) parcelas de R$ 25,18 (vinte e cinco reais e dezoito centavos), totalizando a quantia de R$ 302,16 (trezentos e dois reais e dezesseis centavos). 4 - Assim, não houve a quitação do débito, como acreditou o requerente, tendo a adesão do ¿Parcela Pronta¿ se dado automaticamente a partir dos sucessivos pagamentos mínimos de faturas pelo autor, em conformidade com a cláusula 13 do contrato de cartão de crédito à fl. 198. 5 - Conforme mencionou o juízo de planície, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte do apelado, que, nos limites da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, bem como com respaldo no contrato de fls. 188/205, apenas aplicou linha de crédito de financiamento mais vantajosa ao autor que o crédito rotativo, diante dos sucessivos pagamentos mínimos de fatura realizados pelo requerente. 6 - Como bem observado pelo Parquet em sua manifestação, "a intenção do ato normativo é obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito mais favorável e vantajoso ao Consumidor," de modo que "não há falha na conduta do banco apelado" [fls. 281/282]. 7 - Pelo exposto nos autos, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância, que não merece reproche. 8 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0151069-10.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO AO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
SUCESSIVOS PAGAMENTOS DE FATURAS REALIZADOS A MENOR.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a presente controvérsia em averiguar a ocorrência de abusividade nos parcelamentos automáticos realizados pela instituição financeira recorrida, tendo em vista os pagamentos a menor das faturas mensais de cartão de crédito. 2.
Em que pese a apelante alegar que jamais autorizou o parcelamento automático do saldo devedor, é cediço que em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017.
Referida resolução estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
Com efeito, o parcelamento automático do saldo devedor é benéfico ao consumidor, pois evita a incidência dos juros do crédito rotativo, de modo que não há prejuízo pela sua aplicação. 3.
No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não apresentou os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro, abril, julho e setembro, conforme alegado, portanto, ausente a comprovação do pagamento integral das faturas anteriores aos parcelamentos questionados, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC. 4.
A falta de pagamento integral da fatura do cartão de crédito, sem a expressa opção do cliente por outra forma de amortização do saldo devedor, autoriza a instituição financeira a realizar o financiamento automático do saldo devedor, conforme estabelece a Resolução do Bacen nº 4.549/2017.
Pelo exposto, observa-se que não houve malferimento ao direito à informação, na medida em que o parcelamento automático em caso de atraso no pagamento da fatura foi previsto tanto no contrato, como no regulamento de uso do cartão e nas próprias faturas. 5.
Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada à informação expressa sobre a possibilidade de parcelamento do saldo devedor das faturas implica o reconhecimento de adesão ao parcelamento automático, o que afasta a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0201240-97.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA NÃO QUITADA INTEGRALMENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Joelma de Sousa Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada pela apelante em desfavor de BB Administradora de Cartões de Crédito e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. 2-Em síntese, alegou a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida e que esta realizou o parcelamento automático de sua fatura sem sua autorização, no valor de R$ 214,13 a ser pago em 24 meses Na sentença, o juízo a quo entendeu pela improcedência do pleito autoral.A irresignação recursal rediscute os argumentos ventilados na inicial sobre a suposta irregularidade do parcelamento automático. 3-Compulsando-se os autos, verifica-se que a fatura com vencimento em 20/03/2022 totalizava R$ 3.542,92 (fl. 23), não tendo sido paga na integralidade até o vencimento da fatura posterior.
De acordo com o documento de fl. 26, de 25/03 até 04/04 foram realizados pagamentos de R$ 50,44; R$ 725,80 e R$ 873,00, totalizando R$ 1.649,24, valor inferior ao do pagamento mínimo, conforme indica a própria fatura de fl. 23.O pagamento realizado em 20/04/2022, por sua vez, não englobou o todo da fatura com vencimento em tal data, que era de R$ 3.073,00, motivo pelo qual, na forma como determina a resolução, procedeu-se ao parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito. 4-O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o banco/recorrido em exercício regular de direito, seja porque há informação sobre o parcelamento nas faturas de cada mês, seja porque a conduta é regularizada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil 5- Referida resolução estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
Com efeito, o parcelamento automático do saldo devedor é benéfico ao consumidor, pois evita a incidência dos juros do crédito rotativo, de modo que não há prejuízo pela sua aplicação 6- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0201287-92.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA NÃO QUITADA INTEGRALMENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de que o parcelamento da fatura do cartão de crédito é válido e eficaz e que não há violação ao direito de informação ao consumidor. 2.
A controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do banco/apelado, uma vez que, este procedeu com o parcelamento automático das faturas em aberto de cartão de crédito da parte autora/apelante. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor/apelante não realizou o pagamento das faturas de março e abril em sua totalidade (fls. 20 e 24).
Desse modo, observo a regularidade do parcelamento e a legitimidade das cobranças realizadas pelo banco/apelado. 5.
O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o banco/recorrido em exercício regular de direito, seja porque há informação sobre o parcelamento nas faturas de cada mês, seja porque a conduta é regularizada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Acaso o consumidor não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie outra forma de pagamento. 6.
No caso, não houve malferimento ao direito à informação, na medida em que o parcelamento automático em caso de pagamento inferior ao total cobrado está previsto nas próprias faturas.
Frise-se que o autor/apelante, em nenhum momento nas razões recursais insurge-se contra tais disposições contratuais. 7.
Dessa forma, o banco/apelado não cometeu ato ilícito ao realizar o parcelamento automático, pois, foi feito com prévia notificação, conforme as faturas anexadas, e diante do pagamento mínimo efetuado pelo autor/recorrente, das faturas dos meses de março e abril do cartão de crédito. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200569-61.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 09/11/2023) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REITERADOS PAGAMENTOS A MENOR DA INTEGRALIDADE DAS FATURAS E REALIZADOS APÓS A DATA DE VENCIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO DE MANEIRA LÍCITA, SEGUNDO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO BACEN N° 4.549, DE 26/01/2017.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200694-29.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Diversamente do que alegou a apelante, o débito em questão trata-se de uma linha de crédito mais vantajosa para pagamento parcelado do valor que a própria consumidora deixou de pagar na fatura do cartão de crédito, e o a instituição financeira seguiu os ditames da Resolução nº 4.549/2017.
Deve, pois, ser mantida a improcedência da pretensão autoral. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença ora impugnada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita concedido à autora/apelante. Retifique-se a autuação para constar como apelado o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24458543
-
24/06/2025 16:59
Conhecido o recurso de JOVERLANNE DA SILVA LIMA - CPF: *06.***.*94-00 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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