TJCE - 3000716-50.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 04:54
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected].
Processo 3000716-50.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA EXECUTADO: MARIA ELISSANDRA NASCIMENTO VIANA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, apresentando apenas pedido para que o Judiciário "inscreve-se" o nome da executada em cadastros restritivos - não apresentou bens.
Quanto ao pedido supra, a parte poderá, conforme entendimento do enunciado 76 do FONAJE (ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.), realizar o ato com a certidão que será fornecida.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
22/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000716-50.2022.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 10:56
Juntada de resposta
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:12
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000716-50.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA EXECUTADO: MARIA ELISSANDRA NASCIMENTO VIANA DESPACHO D.H.
Prossiga-se com os atos constritivos, iniciando pela penhora on-line.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA ELISSANDRA NASCIMENTO VIANA em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/12/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2022 15:01
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/10/2022 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/10/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
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03/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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