TJCE - 0050397-06.2021.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161834743
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161834743
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0050397-06.2021.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVANIA SILVEIRAREU: MUNICIPIO DE RERIUTABA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo o presente ato ordinatório para, diante do trânsito em julgado, intimar a parte a autora nos termos da sentença. RERIUTABA/CE, 24 de junho de 2025.
LUCAS DE ARAUJO REBOUCAS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161834743
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24/06/2025 18:24
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 04:39
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 138818786
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 138818786
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050397-06.2021.8.06.0157 Promovente: MARIA SILVANIA SILVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE RERIUTABA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se o caso vertente de ação de cobrança de verbas trabalhista, proposta por MARIA SILVANIA SILVEIRA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE RERIUTABA, com o escopo de que seja o ente público condenado ao pagamento de verbas trabalhistas.
Aduz que, prestou serviço como coordenador pedagógico junto ao Município, entre 03.01.2017 e o termo final teria ocorrido em 31.12.2020, quando da sua dispensa não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Com base no exposto, postula o reconhecimento do aludido vínculo de emprego, com a condenação do reclamado na obrigação de pagar as verbas rescisórias indicadas na exordial, além de honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos.
Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação (id. 42476135), alegando, em síntese, que a regularidade da contratação temporária. É o caso sub judice.
Relatado. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Tendo sido a presente reclamação sido ajuizada em 15.07.2021, foram alcançadas pela prescrição quinquenal as lesões aos direitos trabalhistas anteriores a 15.07.2016. DO MÉRITO.
Verifico que o autor declara ter prestado serviço como Coordenador pedagógico junto ao Município de Reriutaba, entre 01.02.2016 e o termo final teria ocorrido em 30.10.2020.
Juntou as fichas financeiras que informam as inúmeras contratações ao longo do período, veja-se: I. 2016: fevereiro a outubro - salário R$ 400,00; II. 2017: fevereiro a novembro - salário 998,00; III. 2018: setembro a dezembro - salário R$ 954,00; IV. 2019: janeiro a agosto - salário R$ 998,00; V. 2020: fevereiro a outubro - salário R$ 400,00. Da análise dos autos, compreendo que há prova de que a parte autora prestou serviço à Administração Pública local pelos períodos acima elencados, conforme demonstram os documentos colacionados (id. 42476152).
A parte requerida, na sua contestação, reconhece que não realizou concurso público, o que ofende o art. 37, inc.
II, da Constituição de 1988, e afirma que o requerente foi contratado na forma de temporária na função de coordenador pedagógico.
Note-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesse sentido, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza das funções para a qual o requerente fora contratado de coordenador pedagógico evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária/comissionado, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Dito isto, reconheço a nulidade da contratação do autor por parte do Município.
A parte autora requereu ainda o pagamento de férias, com o correspondente acréscimo de 1/3, 13º salário.
De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação (tema 551): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II)comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DEMORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, como indicado anteriormente, se vislumbra a ocorrência de sucessivas contratações desvirtuando o instituto da contratação temporária, de modo que a autora faz jus às férias, acrescidas de um terço, e ao 13º salário. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário e férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos elencados e não prescritos, a saber: 2016: a partir de 15.07.2016 a outubro - salário R$ 400,00; 2017: fevereiro a novembro - salário 998,00; 2018: setembro a dezembro - salário R$ 954,00; 2019: janeiro a agosto - salário R$ 998,00; 2020: fevereiro a outubro - salário R$ 400,00.
Os consectários legais ficam estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados no valor de dez por cento do valor do proveito econômico obtido pelo autor.
Sem remessa necessária, haja vista que o valor da condenação evidentemente não supera o patamar do art. 496, §3º, inciso III, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138818786
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27/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 138818786
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138818786
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050397-06.2021.8.06.0157 Promovente: MARIA SILVANIA SILVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE RERIUTABA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se o caso vertente de ação de cobrança de verbas trabalhista, proposta por MARIA SILVANIA SILVEIRA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE RERIUTABA, com o escopo de que seja o ente público condenado ao pagamento de verbas trabalhistas.
Aduz que, prestou serviço como coordenador pedagógico junto ao Município, entre 03.01.2017 e o termo final teria ocorrido em 31.12.2020, quando da sua dispensa não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Com base no exposto, postula o reconhecimento do aludido vínculo de emprego, com a condenação do reclamado na obrigação de pagar as verbas rescisórias indicadas na exordial, além de honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos.
Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação (id. 42476135), alegando, em síntese, que a regularidade da contratação temporária. É o caso sub judice.
Relatado. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Tendo sido a presente reclamação sido ajuizada em 15.07.2021, foram alcançadas pela prescrição quinquenal as lesões aos direitos trabalhistas anteriores a 15.07.2016. DO MÉRITO.
Verifico que o autor declara ter prestado serviço como Coordenador pedagógico junto ao Município de Reriutaba, entre 01.02.2016 e o termo final teria ocorrido em 30.10.2020.
Juntou as fichas financeiras que informam as inúmeras contratações ao longo do período, veja-se: I. 2016: fevereiro a outubro - salário R$ 400,00; II. 2017: fevereiro a novembro - salário 998,00; III. 2018: setembro a dezembro - salário R$ 954,00; IV. 2019: janeiro a agosto - salário R$ 998,00; V. 2020: fevereiro a outubro - salário R$ 400,00. Da análise dos autos, compreendo que há prova de que a parte autora prestou serviço à Administração Pública local pelos períodos acima elencados, conforme demonstram os documentos colacionados (id. 42476152).
A parte requerida, na sua contestação, reconhece que não realizou concurso público, o que ofende o art. 37, inc.
II, da Constituição de 1988, e afirma que o requerente foi contratado na forma de temporária na função de coordenador pedagógico.
Note-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesse sentido, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza das funções para a qual o requerente fora contratado de coordenador pedagógico evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária/comissionado, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Dito isto, reconheço a nulidade da contratação do autor por parte do Município.
A parte autora requereu ainda o pagamento de férias, com o correspondente acréscimo de 1/3, 13º salário.
De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação (tema 551): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II)comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DEMORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, como indicado anteriormente, se vislumbra a ocorrência de sucessivas contratações desvirtuando o instituto da contratação temporária, de modo que a autora faz jus às férias, acrescidas de um terço, e ao 13º salário. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário e férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos elencados e não prescritos, a saber: 2016: a partir de 15.07.2016 a outubro - salário R$ 400,00; 2017: fevereiro a novembro - salário 998,00; 2018: setembro a dezembro - salário R$ 954,00; 2019: janeiro a agosto - salário R$ 998,00; 2020: fevereiro a outubro - salário R$ 400,00.
Os consectários legais ficam estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados no valor de dez por cento do valor do proveito econômico obtido pelo autor.
Sem remessa necessária, haja vista que o valor da condenação evidentemente não supera o patamar do art. 496, §3º, inciso III, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
26/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138818786
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26/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Por fim, ADVIRTO-AS de que a sua omissão entender-se-á que não há mais provas a produzir, oportunidade em que será realizado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:07
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2022 19:23
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 10:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 15:40
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01801887-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/06/2022 15:27
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21/06/2022 03:13
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1042/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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16/06/2022 04:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1042/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Geanio Antonio de Albuquerq
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21/03/2022 21:13
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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17/03/2022 20:30
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 14:26
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01800718-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2022 13:08
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31/01/2022 15:29
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 22:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 22:40
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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18/09/2021 00:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/09/2021 18:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/09/2021 16:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/07/2021 11:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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