TJCE - 0200136-09.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19103911
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19103911
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200136-09.2024.8.06.0170 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES DE CARVALHO e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer o recurso interposto pela autora bem como conhecer do recurso interposto pela instituição financeira ré para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200136-09.2024.8.06.0170 APELANTE: ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES DE CARVALHO e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE CARVALHO e por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Observa-se que após apresentação da réplica (ID 17397186), foi imediatamente exarada sentença de procedência da demanda de origem (ID 17397188), não tendo o juízo concedido prazo às partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tampouco anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, o que configura violação clara aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 5°, LV, da CF/88. 3.
Veja-se que, em que pese o fato de o julgador ter a faculdade de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, quando considerar desnecessária a produção de outras provas, tal faculdade não tem o condão de elidir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas. 4.
No caso concreto, verifica-se que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não comporta aplicação na espécie, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes nem foi anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito. 5.
Portanto, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo réu, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, viabilizando a produção de provas pelas partes. 6.
Recurso da Autora prejudicado.
Recurso da Instituição financeira ré conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso interposto pela autora bem como conhecer do recurso interposto pela instituição financeira ré para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE CARVALHO e por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignada, a autora interpôs apelação pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Também inconformado, o réu interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a decadência, a prescrição trienal, o cerceamento de defesa e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, a alteração dos marcos iniciais de juros e correção monetária, a compensação pelos serviços utilizados e a redução do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões apresentadas pela autora ao ID 17397260 e pelo Banco Bradesco S.A. ao 17397262. É o que importa relatar. VOTO Conheço dos presentes recursos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, verifico que a sentença padece de error in procedendo e nulidade decorrente do cerceamento de defesa. Observa-se que após apresentação da réplica (ID 17397186), foi imediatamente exarada sentença de procedência da demanda de origem (ID 17397188), não tendo o juízo concedido prazo às partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tampouco anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, o que configura violação clara aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 5°, LV, da CF/88, verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" GN Com efeito, o princípio da ampla defesa é uma garantia não apenas ao réu, mas também ao autor, de sorte que, havendo requerimento de produção de provas pelas partes, deve o magistrado, antes de prolatar a sentença, anunciar o julgamento antecipado do mérito, oportunizando às partes as provas que pretendem produzir, sob pena de produzir decisão surpresa, a teor do 9º e 10, do CPC, senão vejamos: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." GN "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." GN Nessa linha de entendimento, cito Antônio Carlos Marcato: "3.
Julgamento antecipado e cerceamento de defesa: Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação." (in Código de Processo Civil Interpretado. 3a ed. p. 1040) GN Não se olvide, ainda da relevância do princípio da cooperação, o qual estatui que todos devem cooperar para que a decisão judicial seja justa e efetiva. Ademais, deve-se levar em conta o que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;" Veja-se que, em que pese o fato de o julgador ter a faculdade de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, quando considerar desnecessária a produção de outras provas, tal faculdade não tem o condão de elidir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas. Com efeito, o direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. Como é cediço, com os novos princípios trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, tais como os princípios da vedação da decisão surpresa e da cooperação, o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes usurpa-lhes o direito de, tomando ciência da intenção do julgador de abreviar o procedimento, possa se manifestar em sentido contrário, demonstrando, inclusive, a necessidade de eventual produção de prova para o deslinde da causa. No caso concreto, verifica-se que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não comporta aplicação na espécie, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes nem foi anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive do TJCE, em processos de natureza semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESAS.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA PRÓPRIA SENTENÇA, SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
PREJUÍZO VISLUMBRADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Interpretando-se sistematicamente o CPC, antes da aplicação do julgamento antecipado, impõe-se a prévia de intimação das partes para evitar decisões surpresas; 2.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da vedação a decisão surpresa às hipóteses em que se efetuou o julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio, com o fito de anular a sentença proferida; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06277437620228040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) (GN) EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DO FEITO A ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Compulsando os autos, observa-se que a Magistrada a quo sentenciou antecipadamente o feito, sem que houvesse a intimação da parte autora para se manifestar por meio de réplica à contestação, nos termos do art. 473, § 1º, CPC, nem houve intimação das partes sobre seu interesse em produção de provas, delineando-se nítido o error in procedendo.
II- Desta feita, a combatida decisão foi proferida sem o hígido saneamento do feito, em desacordo ao previsto no art. 357, do CPC, e, sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, como dispõe o art. 355, do CPC, denotando-se a ocorrência de cerceamento de defesa.
III- Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC.
IV- Isto posto, sendo manifesta a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e havendo necessidade de verificar os pedidos da contestação, impõe-se anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.
V- Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001990-12.2018.8.14.0040, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) (GN) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA.
DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por DIOMAR RODRIGUES PEDREIRO, em face da decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação ajuizado pelo ora agravante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário c/c Danos Materiais e Morais movida pelo agravante. 2.
Não sendo suficientemente esclarecida a matéria em discussão pela prova não produzida, inegável se mostra a ocorrência de cerceamento de defesa pelo prematuro julgamento antecipado. 3.
O magistrado pode e deve determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo, principalmente quando a parte autora nega, com veemência, ter procedido com a assinatura do instrumento que embasa a relação jurídica reconhecida como regular pelo juízo sentenciante. 4.
No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). 5.
Diante do novo apelo, esta relatoria reforma a decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de reconhecer a necessidade de maior produção de provas no juízo originário, inclusive pericial. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AGT: 00098222020198060126 Mombaça, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSTAGEM PELOS CORREIOS.
POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PELO BANCO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DA DECISÃO NÃO SURPRESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - AC: 00132668720128060035 Aracati, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ART. 355 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS REQUERIDAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
ARTIGOS 355 E 370 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM CONSONÂNCIA COM MANIFESTAÇÃO DO PARQUET.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora vergasta operação de empréstimo consignado a qual aduz não ter realizado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência do contrato, bem quanto restituição do indébito e indenização por danos morais. 2.
O ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC.
Logo, não se pode olvidar que é dever do magistrado analisar, de forma cautelosa e aprofundada, cada caso com suas peculiaridades, delimitando o conjunto probatório específico que se revele imprescindível ao deslinde do litígio, com o propósito de evitar a prolação de decisões equivocadas, bem como incorrer em cerceamento de defesa. 3.Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. 4.
No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). 5.
Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório. 6.
Sentença anulada de ofício com o retorno o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão, restando, por fim, prejudicada a análise recursal. (TJ-CE - AC: 00502371120208060126 CE 0050237-11.2020.8.06.0126, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2021) (GN) Portanto, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo réu, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, viabilizando a produção de provas pelas partes. Ante o exposto, deixo de conhecer do Recurso interposto pela autora, por prejudicado, bem como, conheço do Recurso interposto pela instituição financeira ré para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, observados os princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
31/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103911
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/03/2025 13:23
Não conhecido o recurso de ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *22.***.*57-28 (APELANTE)
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28/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18680672
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18680672
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13/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680672
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12/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 23:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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