TJCE - 0200136-09.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167263983
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167263983
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167263983
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada proposta por ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES DE CARVALHO, em face do Banco Bradesco S.A., qualificados nos autos.
Intimadas para manifestarem-se sobre as provas a produzir, apenas o requerido manifestou-se (id. 155631112) pugnando pelo depoimento pessoal da autora.
Decido.
A presente ação versa sobre declaratória de inexistência de débito c/c ação de repetição de indébito e reparação de danos, em que o promovente alega que recebe descontos relativos a tarifas bancárias, em sua conta bancária, o qual não contratou.
Assim, converto o julgamento em diligência, ao passo que INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento da promovente, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
A questão da existência do débito e a legalidade de sua cobrança deve ser provado nos autos por meio de documentos.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/1995, bem como no seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Isso posto, anuncio o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355 do CPC, e declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes, que detêm o prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357 §1º, do CPC) para solicitar esclarecimentos ou ajustes.
Findo o prazo, a decisão será considerada estável, devendo vir os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz substituto -
04/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167263983
-
01/08/2025 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153576203
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153576203
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado do Acórdão que deixou de conhecer do recurso interposto pela autora, por prejudicado, e conheceu do recurso interposto pelo Banco réu, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Contestação e réplica nos autos.
Intimem-se as partes para especificarem, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Tamboril, 07 de maio de 2025 -
13/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153576203
-
13/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:01
Processo Reativado
-
10/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:48
Juntada de despacho
-
21/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 14:10
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/01/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200136-09.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de recurso de apelação ID 127139209 e 127747598, promovo a intimação das partes para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme determinado na sentença ID 124871892.
TAMBORIL/CE, 9 de janeiro de 2025.
RODRIGO DANTAS MACEDOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132059541
-
09/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132059541
-
09/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2024 04:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126070559
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126070559
-
19/11/2024 19:46
Erro ou recusa na comunicação
-
19/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126070559
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:03
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/11/2024 16:53
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2024 22:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803399-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/11/2024 21:39
-
05/11/2024 00:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
01/11/2024 12:17
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 08:42
Mov. [21] - Certidão emitida
-
01/11/2024 08:40
Mov. [20] - Informação
-
26/10/2024 06:31
Mov. [19] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 14:11
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
06/09/2024 10:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 09:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 12:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802588-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 09:59
-
26/08/2024 10:11
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/08/2024 14:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2024 14:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802472-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 14:03
-
01/08/2024 04:21
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/07/2024 10:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 14:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2024 13:14
Mov. [8] - Certidão emitida
-
21/07/2024 13:11
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2024 13:09
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/05/2024 09:08
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2024 01:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801267-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 01:34
-
03/05/2024 15:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 11:52
Mov. [2] - Conclusão
-
25/04/2024 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001228-82.2024.8.06.0160
Maria Socorro Pinto Monteiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Pedro Igo Rodrigues Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 11:32
Processo nº 3041616-19.2024.8.06.0001
Francisco Jose Soares Nogueira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Josefa Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 17:52
Processo nº 3035133-70.2024.8.06.0001
Maria Luiza Ferreira Alencar
Hapvida
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 13:32
Processo nº 3000571-77.2024.8.06.0181
Antonia Guedes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Freitas Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 10:08
Processo nº 0200136-09.2024.8.06.0170
Antonia de Fatima Rodrigues de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 14:10