TJCE - 3000064-27.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000064-27.2025.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174443326
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15/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174443326
-
15/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 05:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167865638
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167865638
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06/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167865638
-
06/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de CARLOS OSVALDO MARTINS TAUMATURGO LEMOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de CARLOS OSVALDO MARTINS TAUMATURGO LEMOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:06
Decorrido prazo de MARIA MILENA PASSOS DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:06
Decorrido prazo de MARIA MILENA PASSOS DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166543985
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166543985
-
27/07/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166543985
-
27/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:22
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:41
Decorrido prazo de MARIA MILENA PASSOS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:40
Decorrido prazo de CARLOS OSVALDO MARTINS TAUMATURGO LEMOS em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 158255823
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158255823
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000064-27.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA MILENA PASSOS DE OLIVEIRAEndereço: Rua Lindolfo Souza Albuquerque, 72, AP, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-770Nome: CARLOS OSVALDO MARTINS TAUMATURGO LEMOSEndereço: , FORTALEZA - CE - CEP: 60441-414 REQUERIDO(A)(S): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.Endereço: AYRTON SENNA, 2150, BLOCO I LOJA 301, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CARLOS OSVALDO MARTINS TAUMATURGO LEMOS e MARIA MILENA PASSOS DE OLIVEIRA em face da HURB TECHNOLOGIES S.A. Narram os autores, em síntese, que, realizaram a reserva de dois quartos através do site da requerida, tendo sido feito o pagamento mediante pix, contudo, ao chegarem no hotel foram informados pela recepção de que a reserva não havia se confirmado em virtude do não reconhecimento do pix efetuado, bem como que o anúncio estava desativado.
Em virtude do exposto, postulam a concessão de tutela antecipada para a devolução do valor pago à ré e danos morais. Em razão da ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação (ID. 150553592), decreto a sua revelia. A parte ré, contudo, apresentou contestação (ID. 150494159).
A revelia não impede sua análise, em homenagem ao aspecto substancial do contraditório, conforme Enunciado nº 7 do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário Cearense: "A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram." Desse modo, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz. Consigno que os fatos versam sobre nítida relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, destaco que o caso em apreço não requer a inversão do ônus probatório. Passo ao mérito.
Os autores comprovaram a confirmação da reserva por parte da ré, contendo informações do dia e horário do check-in e check-out no Netuno Beach Hotel (id. 131709014). Não existe nos autos nenhuma informação juntada pela ré no sentido de que os autores tivessem sido previamente informados quanto ao ocorrido, ou seja, da não existência de reserva no hotel. Os autores juntaram a conversa com atendente do hotel, que informou a inexistência de repasse do pagamento por parte da ré (id. 131709009).
Logo, restou configurada a falha da ré na prestação de serviços (art.14, CDC). Cabe reiterar que o consumidor, ao acessar a plataforma da ré, confia na credibilidade da marca, no sentido de que é feita uma fiscalização prévia quanto a realidade dos anúncios expostos e a continuidade na prestação dos serviços, o que, como visto não é o que ocorre na prática.
Afinal, o esperado desse tipo de serviço é que o intermediador, ao menos, verifique as condições de hospedagem do local que está permitindo que seja anunciado em sua plataforma, principalmente se está ativo, prestando todas as informações necessárias ao consumidor, o que não ocorreu. Em razão dos fatos, os requerentes tiveram que realizar outro pix para o hotel para confirmarem a hospedagem (id. 131709013), sofrendo todos os transtornos e insegurança ocasionados pela falha da ré. Assim, considerando que a requerida não comprovou o estorno do valor aos autores, merece acolhimento o pedido de devolução da quantia de R$ 337,05 (trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos) a título de danos materiais (id. 131709012). Além do mais, a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassa o limite do mero dissabor e de descumprimento contratual, configurando o dano a ser reparado. Entretanto, o valor pleiteado é excessivo, de forma que, a fim de se encontrar um meio termo entre as teorias do desestímulo (voltado ao ofensor) e da vedação ao enriquecimento sem causa (dirigido ao ofendido), arbitro o valor, a título de danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, que deverá ser pago devidamente atualizado desde o arbitramento, por entender adequado e suficiente para a prevenção de novos atos como estes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado CARLOS OSVALDO MARTINS TAUMATURGO LEMOS e MARIA MILENA PASSOS DE OLIVEIRA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. para CONDENAR a ré a restituir a requerente Maria Milena Passos de Oliveira a importância de R$ 337,05 (trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso (13/12/2024), e acrescido de juros de mora, pela SELIC, a contar da citação, deduzido o IPCA do período; CONDENO, ainda, a ré a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, atualizado pelo IPCA desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora pela SELIC a contar da intimação da presente, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários nesta fase nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/06/2025 18:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158255823
-
23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158255823
-
23/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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19/04/2025 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134182930
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134182930
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30/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134182930
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30/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000064-27.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA MILENA PASSOS DE OLIVEIRAEndereço: Rua Lindolfo Souza Albuquerque, 72, AP, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-770Nome: CARLOS OSVALDO MARTINS TAUMATURGO LEMOSEndereço: , FORTALEZA - CE - CEP: REQUERIDO(A)(S): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.Endereço: AYRTON SENNA, 2150, BLOCO: I; LOJA: 301;, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-900 DATA DA AUDIÊNCIA: 14/04/2025 14:30 VALOR DA CAUSA: R$ 20.337,05 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CARLOS OSVALDO MARTINS TAUMATURGO LEMOS e MARIA MILENA PASSOS DE OLIVEIRA em face da HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narram os autores, em síntese, que, realizaram a reserva de dois quartos através do site da requerida, tendo sido feito o pagamento mediante pix, contudo, ao chegarem no hotel, foram informados pela recepção de que a reserva não havia se confirmado em virtude do não reconhecimento do pix efetuado, bem como que o anúncio estava desativado.
Em virtude do exposto, postulam a concessão de tutela antecipada para a devolução imediata do valor pago à ré.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Embora se afigure presente a verossimilhança das alegações dos requerentes, à vista dos documentos acostados, saliento não haver elementos condizentes com o perigo da demora, requisito igualmente relevante para a concessão da urgência.
Não havendo, portanto, neste instante de cognição eminente sumária, risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano, INDEFIRO a súplica de urgência formulada na inicial.
Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132049121
-
09/01/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 01:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 01:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/01/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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