TJCE - 3042225-02.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 27526553
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27526553
-
27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3042225-02.2024.8.06.0001 APELANTE: LUZIA GOES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
26/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27526553
-
26/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
25/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LUZIA GOES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25920555
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25920555
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3042225-02.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: LUZIA GOES DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
PASEP.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE que, em apelação cível, anulou sentença que havia reconhecido de ofício a prescrição da pretensão de recomposição de valores de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2.
O embargante alega afronta ao art. 205 do CC e ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, requerendo o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, além da reforma do acórdão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto ao marco inicial do prazo prescricional; e (ii) saber se caberia manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelo embargante para fins de prequestionamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria de mérito já analisada.
O acórdão embargado enfrentou devidamente o argumento sobre o termo inicial da prescrição, reconhecendo como data da ciência do dano o recebimento dos extratos microfilmados pela autora, em 04/12/2023, sendo a ação ajuizada em 13/12/2024, dentro do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 5.
A jurisprudência dominante admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido decidida. 6.
A ausência de vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no acórdão leva à rejeição dos aclaratórios, conforme Súmula 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para ações relativas ao PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques em sua conta. 2.
O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 371, 489, § 3º, 1.022, II, e 1.025; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 21.09.2023 (Tema 1.150); TJCE, AC 0200032-77.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10.01.2025; TJCE, EDcl 0088702-62.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 02.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, prezando pela manutenção da decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de aclaratórios desafiador do acórdão ID 23064313, que julgou procedente o apelatório interposto por LUZIA GOES DOS SANTOS, anulando o ato sentencial, em demanda que visa à recomposição de valores vinculados à conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a alegação de má gestão, desfalques e ausência de correção monetária.
O Juízo de origem reconheceu de ofício a prescrição com base na data do saque do saldo da conta, ocorrido em 11/08/2013. Em síntese, disse o recorrente que é necessário observar a aplicação objetiva da prescrição decenal, por violação ao art. 205, do CC, de modo que o acórdão combatido não demonstrou o devido respeito à disposição desta C.
Corte Cidadã ao Tema Repetitivo 1.150/STJ, uma vez que, conforme exposto de forma clara e objetiva à síntese fática processual do presente apelo nobre, a presente demanda fora ajuizada em data posterior ao que estipula o Art. 205 do Código Civil, ao tratar da prescrição decenal. O Embargante roga que toda a mate ria dos presentes aclaratórios esteja desde já prequestionada, pugnando pela manifestação o expressa de todos os artigos suscitados, em especial a violaça o aos artigos 1.022, II do CPC, 927, inciso IV do CPC, art. 205 do CC e todos os demais dispostos no recurso, incluindo o art. 109 inciso I da Constituição Federal, nos termos da su mula 98 do STJ. Assim, protestou pelo conhecimento e provimento recursal, no sentido de que seja reformado o acórdão impugnado, mantendo, assim, o ato sentencial. Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem a referida apreciação, levando-o ao qualificativo da positividade. Com efeito, o recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse, e que não praticou, ao que se sabe, qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro lado, colho dos autos a tempestividade e, em análise última, a regularidade formal. Portanto, conheço do presente recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Luzia Góes dos Santos, anulando a sentença em demanda que busca a recomposição de valores da conta PASEP, sob alegações de má gestão e ausência de correção monetária.
O juízo de primeiro grau havia reconhecido de ofício a prescrição com base na data do saque, ocorrido em 11/08/2013.
O embargante sustenta a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, alegando afronta ao Tema 1.150 do STJ.
Requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, inclusive os arts. 1.022, II e 927, IV do CPC, além do art. 109, I da CF.
Postula o provimento do recurso para reforma do acórdão, com a consequente manutenção da sentença original. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Na espécie, o embargante aponta, ainda, omissão quanto à tese de prescrição, uma vez que a última movimentação na conta teria ocorrido quando do saque do PASEP, em 11/08/2013 (ID 20761713). Tal situação não se aplica ao caso, isto porque a autora, ora apelante, somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP - ou seja, do ato danoso - após o acesso aos extratos microfilmados, em 04/12/2023.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 13/12/2024, dentro, portanto, do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Marilene de Castro, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão dizem respeito à análise de suposta prescrição da pretensão autoral, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Comum para julgamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta.
E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em junho de 2023, de modo que o feito não se encontra prescrito. 5.
No mais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP. 6.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0201717-16.2024.8.06.0055/50000, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201717-16.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) (G.N) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 5.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0200598-80.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (G.N) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TESE FIRMADA PELO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e, subsidiariamente, julgou improcedente o pedido indenizatório referente a supostas irregularidades na conta PASEP do autor. 2.
O recorrente sustenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, sendo responsável pela gestão dos valores do PASEP, e que não há prova de que tenha recebido corretamente os valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração dos valores vinculados ao PASEP e, em caso positivo, a necessidade de anulação da sentença para regular processamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por irregularidades nas contas PASEP, eximindo a União Federal. 5.
A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC/2002) e que o marco inicial para sua contagem é o momento em que o servidor público tem ciência inequívoca do dano, o que se dá com a entrega dos extratos microfilmados. 6.
A decisão recorrida contrariou esse entendimento ao afastar a legitimidade do Banco do Brasil, impondo-se sua reforma para garantir o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam irregularidades na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de correção dos rendimentos." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0012522-93.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (G.N) Ademais, é importante destacar que, para que a autora apelante soubesse a exata extensão do dano decorrente de supostos desfalques e/ou da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, seria necessário que, no momento do saque, fosse-lhe entregue demonstrativo ou extrato da conta, a fim de que pudesse ter a certeza de que o valor disponibilizado corresponderia ao que fora depositado ao longo dos anos. De mais a mais, confrontando as razões tecidas pelo Embargante com a mais abalizada jurisprudência nacional, inclusive emanada do Supremo Tribunal Federal, concluo pela total impertinência da oposição, eis que: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
DESNECESSIDADE.
I - Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão.
II - Aperda de dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave, não viola o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
III - Agravo regimental improvido. (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1 ¿ Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente ¿ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) ¿ vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (Precedentes) 2 Consoante Súmula 18 deste Sodalício ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0088702-62.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Com efeito, nota-se nas próprias razões do recurso predecessor, que toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão aclaratória, foram amplamente discutidos, motivo pelo qual não vejo necessidade de reanálise dos argumentos levantados pelo embargante, inclusive, houve expressa citação dos preceitos invocados, de modo que, atualmente, o prequestionamento implícito é aceito no âmbito dos tribunais superiores. Nesta ordem de ideias, nada custa transcrever o pensamento da melhor doutrina processualista nacional, aqui representada pelo magistério de FREDIE DIDIER JR: "(…) Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito.
Há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado.
Exatamente neste sentido o prequestionamento implícito vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oque importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida.
Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é obvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta". (Aut. cit in Curso de Direito Processual Civil.
V. 3.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 185 e 186.) Em caso parelha ao ora sub examine, cito, ainda, a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM QUE SE FUNDA ATESE ARGUIDA PELA EMBARGANTE NÃO EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRESCINDIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES EMBASADAS NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. 1. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2.
No caso, em que pese não expressamente citados os dispositivos constitucionais invocados pelo Embargante, e nos quais se funda sua tese, houve amplo e reconhecido debate, no corpo do Acórdão embargado, das matérias respectivas. 3.
Embargos de declaração conhecidos, mas não providos (Embargos de Declaração Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) In casu, a pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSODE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSONÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual. Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Neste contexto, imperioso esclarecer também que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso.
Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada.
Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4 -
01/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920555
-
30/07/2025 15:50
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405983
-
18/07/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405983
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3042225-02.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405983
-
17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23064313
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23064313
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3042225-02.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: LUZIA GOES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PASEP.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DIALÉTICA RECURSAL.
REJEITADAS. ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR MEIO DE EXTRATO MICROFILMADO.
PRAZO DECENAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
CASO DE ORIGEM 1.Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
A demanda visa à recomposição de valores vinculados à conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a alegação de má gestão, desfalques e ausência de correção monetária.
O Juízo de origem reconheceu de ofício a prescrição com base na data do saque do saldo da conta, ocorrido em 11/08/2013. 2.
A parte apelante sustenta que apenas em 04/12/2023, ao obter os extratos microfilmados da conta vinculada, teve ciência inequívoca dos valores efetivamente creditados e, portanto, dos eventuais desfalques, o que tornaria tempestiva a propositura da ação em 13/12/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal principal consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP: se a data do saque ou a data em que o titular obteve ciência clara e comprovada do dano, por meio da entrega de extratos detalhados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastada impugnação à justiça gratuita, por ausência de prova concreta da capacidade financeira da parte apelante. 5.
Rejeitada preliminar de inobservância à dialética recursal, constatando-se que o recurso atacou expressamente os fundamentos da sentença recorrida. 6.
Ilegitimidade passiva do banco e alegação de competência da Justiça Federal não foram analisadas na origem; vedado exame direto pela instância revisora sob pena de supressão de instância 7.
Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), o prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 8.
Também foi assentado que o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, o que somente ocorre com o fornecimento de documentação detalhada pela instituição financeira, como extratos microfilmados, sendo insuficiente, para tal fim, a simples realização do saque. 9.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a ciência inequívoca da lesão pela autora deu-se em 04/12/2023, com o fornecimento dos extratos.
A ação foi ajuizada dentro do prazo decenal, inexistindo prescrição. 10.
A sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem, possibilitando a devida instrução e julgamento de mérito da causa, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga regularmente o processamento da ação.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para ações que visem à reparação de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem é a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, o que ocorre com o fornecimento de extratos detalhados ou microfilmados pela instituição gestora. 3.
O simples saque da conta não é suficiente para caracterizar tal ciência." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 20761715) proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o nº 3042225-02.2024.8.06.0001, ajuizada por LUZIA GOES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu ex officio a prescrição, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Eis a íntegra da sentença: "(...) Luzia Goes dos Santos move ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais decorrentes do PASEP em desfavor do Banco do Brasil S/A. É o Relatório.
Decido. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 11/08/2013, conforme documento de ID 130385063, ou seja, há mais de dez anos. Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito por reconhecer a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.(….)" Apelação (ID 20761715), na qual a autora, LUZIA GOES DOS SANTOS, ora apelante, sustenta que somente teve ciência dos desfalques em sua conta do PASEP ao ter acesso aos extratos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil, o que ocorreu em 04/12/2023.
Afirma, ainda, que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando a apuração de referidos desfalques tem início apenas a partir do efetivo conhecimento dos lançamentos, nos termos da Teoria da Actio Nata.
Por fim, requer o provimento do apelo, para declarar que o seu direito não restou fulminado pela prescrição, com a consequente determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Contrarrazões ofertadas (ID 20761723) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES 1.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos tacitamente à autora/apelante.
O réu apelado apresenta impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte não comprovou a sua hipossuficiência.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita, é ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispõe de condições para arcar com as custas processuais, ou de que sofreu eventual alteração das possibilidades financeiras, a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso em comento.
Na espécie, o réu apelado não apresentou documentos hábeis a derruir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte autora/apelante.
A gratuidade de justiça não é deferida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade, e se nada nos autos foi capaz de infirmar a declaração do impugnado, o benefício deve ser mantido.
Dessa forma, não havendo prova substancial de que a parte autora apelante está em condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada.
Rejeitada, pois a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 1.2 VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE A parte ré também arguiu, preliminarmente, nas contrarrazões, que o recurso interposto pela parte ex adversa não deve ser conhecido, uma vez que não impugna os fundamentos da sentença recorrida, o que importaria em inobservância ao princípio da dialeticidade.
Pois bem.
Sabe-se que, quando do recebimento do recurso, faz-se necessária à verificação de admissibilidade, quanto à presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos atinentes à espécie recursal interposta.
Como cediço, nas razões do recurso o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da sentença recorrida, estabelecendo, assim, um requisito para admissibilidade do recurso.
Tal requisito traduz, em verdade, o princípio da dialeticidade recursal, o qual fixa que todo recurso deve expender os motivos de sua irresignação perante o pronunciamento judicial objurgado, ao apresentar argumentos de fato e de direito aptos a contrapor a decisão hostilizada.
Ademais, a dialeticidade visa garantir uma correspondência lógica entre as premissas adotadas na decisão e a impugnação sustentada no recurso, o que nos remete à necessidade de impugnação específica do pronunciamento hostilizado.
Volvendo aos autos, verifica-se que o magistrado de origem julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante a verificação do reconhecimento da prescrição ex officio. Da análise das razões recursais, observa-se que a autora se atentou para as especificidades do caso e para os termos da sentença recorrida, pois as suas alegações recursais se prestam à contraposição efetiva dos fundamentos daquele decisum.
Deste modo, forçoso concluir que a petição recursal observou satisfatoriamente o princípio da dialeticidade recursal.
Assim, rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade. 1.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em contrarrazões, a instituição financeira defende sua ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação da controvérsia.
No entanto, tais matérias, embora cognoscíveis ex officio, não foram objeto de deliberação na sentença primeva.
Cabe esclarecer que esta instância revisora não pode enfrentar questões que não foram desafiadas e apreciadas no primeiro grau, para evitar a supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo se tratando de matérias de ordem pública. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida pela autora/apelante encontra-se fulminada pela prescrição.
Conforme narrado na exordial, a autora é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.008.218.742-5.
Alega que somente após ter acesso aos extratos microfilmados de sua conta vinculada ao referido programa, fornecidos pelo banco réu em 04/12/2023, teve ciência dos valores que deixou de receber quando passou para a inatividade, em razão da ausência de devida correção e atualização monetária por parte da instituição financeira demandada De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, relativas aos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. À luz do referido tema, alguns pontos restaram definidos: (i) nos termos do princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional tem início apenas quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020) e (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, aos casos envolvendo a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, estando igualmente consagrada a incidência da referida teoria.
Com efeito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em exame, a autora, ora apelante, somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP - ou seja, do ato danoso - após o acesso aos extratos microfilmados, em 04/12/2023.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 13/12/2024, dentro, portanto, do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Marilene de Castro, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão dizem respeito à análise de suposta prescrição da pretensão autoral, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Comum para julgamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta.
E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em junho de 2023, de modo que o feito não se encontra prescrito. 5.
No mais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP. 6.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0201717-16.2024.8.06.0055/50000, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201717-16.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) (G.N) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 5.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0200598-80.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (G.N) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TESE FIRMADA PELO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e, subsidiariamente, julgou improcedente o pedido indenizatório referente a supostas irregularidades na conta PASEP do autor. 2.
O recorrente sustenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, sendo responsável pela gestão dos valores do PASEP, e que não há prova de que tenha recebido corretamente os valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração dos valores vinculados ao PASEP e, em caso positivo, a necessidade de anulação da sentença para regular processamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por irregularidades nas contas PASEP, eximindo a União Federal. 5.
A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC/2002) e que o marco inicial para sua contagem é o momento em que o servidor público tem ciência inequívoca do dano, o que se dá com a entrega dos extratos microfilmados. 6.
A decisão recorrida contrariou esse entendimento ao afastar a legitimidade do Banco do Brasil, impondo-se sua reforma para garantir o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam irregularidades na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de correção dos rendimentos." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0012522-93.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (G.N) Ademais, é importante destacar que, para que a autora apelante soubesse a exata extensão do dano decorrente de supostos desfalques e/ou da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, seria necessário que, no momento do saque, fosse-lhe entregue demonstrativo ou extrato da conta, a fim de que pudesse ter a certeza de que o valor disponibilizado corresponderia ao que fora depositado ao longo dos anos. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora a2 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
07/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064313
-
11/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de LUZIA GOES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*25-04 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. Documento: 21328250
-
04/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21328250
-
03/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21328250
-
30/05/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205242-76.2024.8.06.0064
Jonas Henriques de Oliveira Filho
Ribeiro Atacado e Distribuidor de Deriva...
Advogado: Abelardo Augusto Nobre Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 21:35
Processo nº 3003098-92.2024.8.06.0151
Julia Joaquina Camurca dos Santos
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 16:07
Processo nº 3000894-16.2024.8.06.0300
Francisco Milton de Souza
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 15:18
Processo nº 3000894-16.2024.8.06.0300
Francisco Milton de Souza
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 20:01
Processo nº 3042225-02.2024.8.06.0001
Luzia Goes dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Fabio dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 09:19