TJCE - 3005167-05.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165493024
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165493024
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18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005167-05.2024.8.06.0117 AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc...
Da análise dos autos, especialmente da certidão de ID 165484892, constata-se que o recurso inominado de ID 162002111, foi interposto de forma tempestiva, mas o preparo recursal foi recolhido a menor.
Pois bem.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, conforme preconiza o Enunciado 168 do FONAJE.
Por outro lado, este Juízo vinha adotando o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o juízo de admissibilidade do recurso inominado é realizado em primeiro grau, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau - XXXIX Encontro - Maceió-AL").
Assim, realizava-se a análise de todos os pressupostos recursais - como tempestividade, regularidade do preparo, representação processual, e eventuais pedidos de justiça gratuita e efeito suspensivo - decidindo-se pelo recebimento ou não do recurso, conforme o caso.
Todavia, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar Mandados de Segurança sobre a matéria, consolidou entendimento diverso.
Segundo essa orientação, embora o juízo de primeiro grau possa realizar um exame prévio e provisório do recurso, o juízo de admissibilidade definitivo compete exclusivamente à Turma Recursal, por meio de seu Relator, conforme previsto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem reconhecido que pedidos relacionados ao preparo recursal integram o próprio conteúdo do recurso e, portanto, devem ser analisados pelo órgão recursal, preservando-se o duplo grau de jurisdição. Dentre os julgados que consagram tal entendimento, destacam-se: TJCE - 2ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 3001190-31.2024.8.06.9000, julgado em 26/03/2025, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; TJCE - 2ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 3000233-64.2023.8.06.9000, julgado em 29/08/2023, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas.
Diante disso, este Juízo passa a se adequar à referida orientação jurisprudencial, restringindo-se à realização de exame meramente preliminar e não vinculativo dos pressupostos recursais.
Nesse contexto, tratando-se, no presente caso, de recolhimento insuficiente do preparo recursal, compete à Turma Recursal, por seu Relator, a análise definitiva da admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO, por ora, em razão de sua aparente DESERÇÃO, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal para o exame definitivo da admissibilidade recursal.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
17/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165493024
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17/07/2025 15:56
Não recebido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU).
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17/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159619090
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159619090
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3005167-05.2024.8.06.0117 Promovente: Maria de Fátima Araújo Carvalho Promovida: Facta Financeira S.A.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência SENTENÇA RELATÓRIO Narra a autora ser beneficiária de pensão por morte e, no dia 12/12/2023, recebeu um comunicado da financeira promovida que havia sido aprovado um empréstimo no valor de R$ 11.875,49 (onze mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e outro no cartão RMC no valor de 2.498,61 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos).
Ocorre que, ao receber este valor em sua conta, entrou em contato imediatamente com a instituição financeira, pediu o cancelamento do contrato e fez a devolução dos valores através de PIX na conta da requerida.
Entretanto, a Ré cancelou apenas o contrato de maior valor.
O contrato de menor valor referente ao cartão RCC continua ativo e gerando desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 122,67 (cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), mesmo tendo devolvido o valor e realizado o cancelamento do produto.
Ao final, requereu gratuidade de justiça.
A concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar à requerida que cesse a cobrança no valor de R$ 122,67 (cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos).
No mérito: 1) A intimação da parte Requerida para acostar aos autos cópia do contrato que comprove a celebração do empréstimo consignado na modalidade RCC, bem como as faturas emitidas no período da contratação; 2) A devolução em dobro dos valores descontados, na importância de R$1.939,20 (um mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), bem como a devolução de eventuais valores que venham a ser descontados no decorrer da presente ação; 3) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4) Declarar a inexistência do Empréstimo Consignado na modalidade de cartão de crédito, considerando-o nulo; 5) Cancelar o cartão emitido sem autorização da parte Requerente.
Instrui a inicial com contrato de empréstimo consignado, proposta nº 6939155 comprovantes de devolução dos valores creditados à financeira; histórico de empréstimos consignados, prints de conversas, Tutela de urgência indeferida no id. 130943445.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em contestação (Id. 151991224), a financeira Ré arguiu preliminares: 1) Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia; 2) A ocorrência de litigância de má-fé; 3) A aplicação do instituto as supressio ao caso, ao argumento de que a demandante recebeu o valor contratado mediante depósito em conta há mais de um ano, mas não faz qualquer menção à devolução do valor recebido; 4) A possibilidade de cancelamento do cartão de crédito.
No mérito, afirma que a parte autora buscou a Financeira Demandada para obtenção de crédito.
A modalidade contratada se deu por sua expressa manifestação de vontade, visando não comprometer a sua margem para empréstimos consignados.
O crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, onde recebe o seu benefício previdenciário.
Ajuizou a ação quando passados 1 ano da celebração do pacto e, nesse tempo, não há nenhuma prova nos autos de que procurou a financeira integrante do polo passivo para fazer cessar sua insatisfação.
Pugnou pela regularidade da contratação, pelo afastamento de condenação em repetição do indébito, a impossibilidade de suspensão dos descontos, inexistência de danos morais.
Anexou cópia do contrato digital supostamente assinado pela autora em 12.12.223, termo de consentimento, dossiê da contratação com a sequência da formalização da operação digital mediante SMS, comprovante de crédito, bilhete de seguro, comprovante de consulta INSS, carta remessa cartão.
Em Réplica no id. 154297128, a promovente reitera que nunca solicitou, recebeu ou usufruiu qualquer cartão de crédito consignado, bem como, nunca realizou empréstimo, sendo que os valores foram depositados em sua conta, no entanto, o montante foi devolvido à empresa Ré, aos 15.12.2023, ou seja, três dias após o recebimento do comunicado.
Relatado.
Decido.
Em relação à gratuidade da justiça, seu deferimento fica condicionado à comprovação da insuficiência econômica em eventual recurso inominado.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto à preliminar de incompetência, não há necessidade de perícia, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento.
Ademais, não se discute assinatura física, vez que inexistente no contrato celebrado de forma virtual.
Deve-se igualmente rejeitar a preliminar de aplicação do instituto do supressio, pois a configuração da supressio exige presença de três requisitos cumulativos: inércia do titular do direito subjetivo, decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual, requisitos não verificados no caso.
No tocante à alegada possibilidade de cancelamento do cartão de crédito, sob o fundamento de que em nenhum momento a autora demonstra interesse na quitação do débito em aberto com a instituição financeira, tampouco informa como irá fazê-lo, tal argumento relaciona-se ao mérito e será a seguir analisado.
MÉRITO A operação bancária em exame está prevista na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para " a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito " (art. 2º, § 2º, "a").
Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008 (DOU 19-5-2008) " estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET custo efetivo total).
A partir da Medida Provisória 1.106/2022 convertida na Lei 14.431/2022, além da ampliação da margem de crédito consignado, instituiu-se o cartão de crédito de benefício na Lei 10.820/2003, possibilitando o desconto limite de 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. É a Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Há diferenças entre os dois produtos (RMC e RCC), sendo a última destinada a um grupo de consumidores mais restritos, como aposentados e pensionistas do INSS e beneficiários do BPC/LOAS, além de garantir seguro de vida, auxílio-funeral e descontos em farmácias conveniadas.
A Instrução Normativa nº 138/2022 indica no art. 19, os códigos-referência de cada uma das operações consignadas, que devem aparecer no extrato de pagamento, caso ocorram. Vejamos: Art. 19.
As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas: • I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal); • II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito); • III-322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito (código 76: RMC); • IV-268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e • V-383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).
Ressalte-se que o código 268 representa o efetivo desconto da RCC e o código 383 significa a existência da RCC.
Esta última é apenas em caráter informativo, não há desconto.
Feitas as considerações iniciais, sigo no mérito.
O ponto central e controvertido que se mostra relevante ao desfecho da presente ação consiste em aferir a existência e exigibilidade, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado, conforme apontamento lançado em nome da autora, sob número 0069391974, na modalidade Reserva de Cartão Consignado - RCC, com data de inclusão em 12.12.23, limite de cartão no montante de R$ 3.569,45 e reservado atualizado em R$ 122,67. Nesse aspecto, a promovida afirma que a autora buscou a Financeira Demandada para obtenção de crédito.
A modalidade contratada se deu por sua expressa manifestação de vontade, visando não comprometer a sua margem para empréstimos consignados, seja por já estar esgotada, seja por estar em negociação com outra instituição.
Por sua vez, a requerente nega categoricamente que tenha solicitado ou autorizado qualquer serviço de cartão de crédito da requerida.
Ao receber o valor em sua conta, entrou em contato imediatamente com a instituição financeira, pediu o cancelamento dos contratos e fez a devolução dos valores através de PIX na conta da requerida, id. 130875829, mas a Ré apenas cancelou o contrato de maior valor.
O contrato eferente ao cartão RCC continua ativo, gerando desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 122,67 (cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos).
Desse modo, articulando a autora fato negativo (ausência de autorização/contratação), o ônus da prova do fato positivo (regularidade da contratação) recai única e exclusivamente sobre a ré.
Como cediço, em ações declaratórias negativas, em que a parte autora nega a contratação de serviço cobrado, incumbe a parte ré provar a existência e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo requerente, ou seja, do fato constitutivo da dívida por ela cobrada, por envolver fato negativo (art. 373, II do CPC/2015), sendo difícil a produção de tal prova pela parte autora. Além disso, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, fixou-se a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Entretanto, no caso dos autos, incabível a perícia, pois consultando os documentos trazidos pelo requerido, afere-se que a contratação foi realizada de maneira virtual.
Nesta parte, verifico que o réu apresentou a proposta de cartão de crédito consignado supostamente contratado pela autora, acompanhado de documento pessoal e foto.
Embora a Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 autorize expressamente a contratação de empréstimos por meio digital, esta deve se dar, nos termos do art. 3º, de modo expresso e em caráter irrevogável e irretratável, in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Desta maneira, sendo a hipótese de contrato de cartão de crédito formalizado em ambiente virtual e negando autora a contratação, cumpre ao banco provar o elemento volitivo.
Na hipótese, tenho que não se desincumbiu o requerido de comprovar a efetiva contratação.
Em primeiro lugar, verifica-se na proposta de adesão estado civil da autora solteira; documento de identidade nº 01010101, órgão expedidor SSP, emissão 01.01.21, nome da mãe e pai não constam do documento, endereço da contratante Rua Santarém, Jardim Santa Clara, Guarulhos-SP, telefone (011) 99566-313, quando a autora é viúva, portadora da identidade de nº. *00.***.*96-48 emitida pela SSPDS-CE aos 07.03.2008, com nome de seus genitores declarado, residente e domiciliada nesta Comarca de Maracanaú-CE.
Acrescente-se que o correspondente bancário se trata de Nova Promotora Ltda, CNPJ 40.***.***/0001-55, estabelecido em Divisópolis-MG, além de que a trilha de acesso apresenta as coordenadas de geolocalização registradas no momento da formalização do contrato -4.9719132, -42.25778749, permitindo identificar o endereço da referida celebração como sendo em Campo Maior-PI, não coincidindo com a localização do endereço da parte demandante.
E mais, consta da peça de defesa que para o procedimento de contratação digital, o cliente deve, primeiramente, demonstrar interesse na contratação.
Assim, o cliente insere seu nome, número de celular e CPF no sítio eletrônico da Financeira e aguarda o contato de um Agente Facta, o que não restou demonstrado nos autos.
O agente Facta enviará um link por SMS ou WhatsApp do cliente para formalizar a operação.
Ao acessar o link, o cliente tomará ciência do "Termo de Assinatura Digital".
Em seguida, para comprovar operação, a parte realizará o envio do seu documento de identificação (CNH ou RG), ou seja, sem comprovante de endereço atualizado, bem como encaminha sua foto em formato retrato estilo "selfie", a fim de ser analisado conjuntamente com o documento de identificação enviado.
Após os envios das fotos, o cliente poderá optar em aderir ao seguro prestamista no momento da formalização, que já indicará número da proposta, número da apólice, razão social e número na SUSEPE, caso aceite a referida proteção, sequência que escancara a informalidade da operação.
Assim, inobstante a juntada de fotografia da parte autora, é certo que esta circunstância, por si só, não se presta a comprovar a contratação e tampouco importa em aceitação tácita dos termos do contrato.
A imagem/foto não pode ser tida como captação de biometria facial.
Ressalte-se inclusive, que a Parte Requerida sequer comprova que a Autora recebeu o cartão mencionado na exordial.
Não há ainda, qualquer comprovação que a Autora foi beneficiária dos valores creditados, pois tão logo ciente da suposta contratação, tratou imediatamente de devolvê-los à reclamada.
Assim sendo, sem que se possa aquilatar a afetiva contratação do serviço e a sua utilização pela autora, bem como a validade dos dados técnicos que circundaram a operação, não há elementos suficientes a provar que a contratação do cartão de crédito foi firmado pela requerente e, principalmente, que existiu manifestação de vontade em contratá-lo. Assim, ausente prova da legitimidade do débito, o mesmo é inexigível. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora deverá, de fato, ocorrer em dobro, pois independe da má-fé do fornecedor, conforme decidiu o STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando a tese segundo a qual " a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do cartão de crédito consignado na modalidade de empréstimo na modalide RCC ocorreu de engano justificável.
No que diz respeito aos danos morais, o caso decorre de violação de direito fundamental de consumidor, cujo benefício previdenciário foi gravado indevidamente em razão de contratação irregular por falha na prestação dos serviços da financeira ré, o que intensifica o sentimento de vulnerabilidade e desproteção do consumidor, causando-lhe angústia, de modo que deve haver reparação a tal título.
Ademais, identifica-se falha do sistema bancário que de alguma forma facilitou ao fraudador acesso aos dados bancários da parte autora e de seus contratos de cartão de crédito.
Nessa ordem de idéias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e, ainda, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atento aos precedentes deste juízo, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor.
Inexistente a relação jurídica discutida nestes autos, deverá a financeira promovida cancelar o cartão de crédito emitido sem autorização da promovente, acaso permaneça com status ativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço para: 1) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao cartão de crédito consignado (RCC - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO) sob número 0069391974, data de inclusão em 12.12.23, com limite de cartão no montante de R$ 3.569,45 e reservado atualizado em R$ 122,67, considerando-o nulo. 2) Condenar a requerida a restituir à autora, de forma dobrada, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, a título do contrato objeto da ação (RCC - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - código 268), no montante de R$ 1.939,20 (mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos) devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto, além dos que vierem a ser descontados no trâmite do processo. 3) Condenar ainda, a financeira demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso. 4) Condeno a promovida na obrigação de fazer, consistente no cancelamento do cartão emitido sem autorização da autora, acaso não cancelado, sob pena de multa diária a ser arbitrada. 5) Defiro o pedido liminar determinando que a Parte requerida suspenda os descontos relativo ao empréstimo impugnado, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto efetivado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), tornando-a definitiva.
Ante a estipulação de obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte requerida, (Sumula 461 STJ). Em relação ao pedido contraposto, condenação da autora em litigância de má-fé, não merece prosperar pelas razões já expostas.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificaçã (sc) -
07/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159619090
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07/06/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/04/2025 02:09
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779336
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09/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005167-05.2024.8.06.0117Promovente: MARIA DE FATIMA ARAUJO CARVALHOPromovido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte a ser intimada:DR.
DENIS WILSON ALENCAR LIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/04/2025, às 10h00min, bem como da DECISÃO de ID nº 130943445, a qual, inviabiliza a concessão da tutela pretendida neste instante processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de janeiro de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria JG -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131779336
-
08/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779336
-
08/01/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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