TJCE - 0200866-66.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE DA SILVA SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22609997
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22609997
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200866-66.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA ROSIMEIRE DA SILVA SOUSA Ementa: Direito Do Consumidor E Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Assinatura Falsa Comprovada Por Perícia Grafotécnica.
Nulidade Contratual.
Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário.
Dano Moral Presumido.
Restituição Mista Do Indébito.
Compensação De Valores Negada.
Juros De Mora Mantidos Desde O Evento Danoso.
Apelo Desprovido.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Rosimeire da Silva Sousa em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura falsificada, condenando o banco à devolução mista dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a existência do negócio jurídico; (ii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos; (iii) determinar o cabimento e a forma da restituição do indébito; e (iv) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e a possibilidade de compensação dos valores supostamente repassados à autora.
III.
Razões de decidir: 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o que autoriza a inversão do ônus da prova e impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor em caso de defeito na prestação de serviços (CDC, art. 14; Súmulas 297 e 479 do STJ). 4.
A prova pericial grafotécnica produzida confirmou que a assinatura constante no contrato impugnado não partiu da autora, evidenciando fraude e nulidade do negócio jurídico. 5.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja verba é essencial à subsistência da consumidora. 6.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) é compatível com a jurisprudência da Corte, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Mantido o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8.
A restituição do indébito deve ocorrer na forma mista: simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo: 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença inalterada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 39, III; CC, arts. 186, 927 e 398; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.034.993/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; TJCE, Ap.
Cív. 0200269-57.2022.8.06.0126, rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câm.
Dir.
Privado, j. 07.08.2024, pub. 08.08.2024; TJCE, Ap.
Cív. 0050138-36.2020.8.06.0063, rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câm.
Dir.
Privado, j. 15.03.2023; TJCE, Ap.
Cív. 0053299-25.2021.8.06.0029, rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câm.
Dir.
Privado, j. 26.03.2025; TJCE, Ap.
Cív. 0050783-06.2021.8.06.0070, rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câm.
Dir.
Privado, j. 26.03.2025; TJCE, Ap.
Cív. 0050605-15.2020.8.06.0160, rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câm.
Dir.
Privado, j. 24.07.2024; TJCE, Ap.
Cív. 0202075-08.2022.8.06.0101, rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câm.
Dir.
Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Ap.
Cív. 0137138-42.2015.8.06.0001, rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câm.
Dir.
Privado, j. 15.03.2023; TJCE, Ap.
Cív. 0200586-17.2022.8.06.0171, rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câm.
Dir.
Privado, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a reforma da sentença (ID 17268951) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Maria Rosimeire da Silva Sousa em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: DISPOSITIVOAnte o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para:A) declarar a inexistência do Contrato nº 807006184 ;B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC).
Irresignado, o Banco interpôs recurso de Apelação (ID 17268954), na qual aduziu, em síntese, que a contratação ocorreu de forma regular, tendo sido precedida por análise documental e liberação de valores, sendo indevida a declaração de inexistência contratual.
Argumentou, ainda, que não restou configurado ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a justificar a responsabilização objetiva, impugnando também a condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Em caráter subsidiário, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de reparação imaterial e a modificação do termo inicial dos juros de mora.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 17268965), nas quais requereu a integral manutenção da sentença.
Sustentou que jamais contratou com a instituição financeira recorrente e que a falha na prestação do serviço bancário é evidente, sendo cabível a reparação pelos prejuízos suportados.
Defendeu, ainda, que o dano moral é presumido e que o quantum arbitrado deve ser mantido ou, caso reformado o julgado, majorado com base na Teoria do Valor Desestímulo, como forma de coibir condutas reiteradas e abusivas. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que é aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, além de recolhido o preparo recursal (ID 17268961 e ID 17268962), conheço do apelo interposto e passo a análise de mérito. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Disso decorre a necessidade de inversão do ônus da prova e incidência da responsabilidade objetiva, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC).
Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. À vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior.
A prestação da atividade bancária, na qual se incluem, certamente, os serviços oferecidos aos consumidores, não poderia destoar da regra mencionada.
De fato, na hipótese de descontos em benefício previdenciário em razão de um cartão de crédito não contratado, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia.
A ausência de regularidade na contratação desses serviços evidencia a falha na prestação do serviço e impõe ao banco a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ainda, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Ressalta-se, no entanto, que a facilitação da defesa inerente à aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus probatório, não eximem a parte autora de constituir, ainda que de forma mínima, elementos probatórios acerca do direito pretendido.
No presente caso, a autora desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, na medida em que juntou aos autos (fl. 3 do ID 17268610) documento que comprova a existência do contrato de empréstimo consignado de nº 807006184, com data de inclusão em 05/07/2016 e 72 parcelas no valor de R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos).
A apelante, por sua vez, acostou aos autos o contrato referente ao mútuo questionado (ID 17268892), bem como o comprovante de pagamento (ID 17268633).
No entanto, a despeito de tais documentos, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica (IDs 17268936 e 17268937), a qual constatou o seguinte: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e a assinatura questionada, fica evidente que a peça contestada presente no contrato juntado pela parte requerida NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA. Portanto, diante da ausência de impugnação específica à perícia técnica, entendo que esta deve prevalecer, reconhecendo-se, assim, a nulidade contratual. Observe-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DANDO PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
ASSINATURA FALSA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO ABAIXO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No primeiro grau foi realizada perícia grafotécnica que constatou a ocorrência de falsificação na assinatura contida no contrato, ou seja, que havia partido do punho da parte autora.
Assim, constatada a irregularidade da contratação, há necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da apelada.
Ausente a comprovação de repasse dos valores do contrato, não é possível determinar a compensação. 2.
Em observância ao que vêm sendo decidido por esta Corte em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da promovente, e por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte e que deveria ter uma melhor vigilância de seus contratos, não é possível reduzir a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tendo em vista se tratar de caso de danos extracontratuais, como o deste feito, por inexistência de contrato válido, a correção monetária deve ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súm. 54 do STJ). 3.
Ante o não provimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios do causídico da parte autora para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200269-57.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) [grifei] APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
FRAUDE DETECTADA.
ASSINATURA FALSA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo banco réu, impugnando o laudo da perícia grafotécnica realizada, e visando a improcedência da ação, e também pela parte autora, pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados. 2.
Do Apelo do Banco réu.
Em suas razões recursais, o agente financeiro defende a legitimidade da contratação e o descabimento da pretensão indenizatória, ou subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado. 3.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 4.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. (...). (TJCE, Apelação Cível - 0050138-36.2020.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023). [grifei] Nesse contexto, importa ressaltar que a imposição de serviços não solicitados configura prática abusiva, conforme vedado pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois viola o dever de informação e a boa-fé objetiva nos negócios jurídicos, especialmente na ausência de manifestação de vontade da parte autora. Vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Ademais, tratando-se de fortuito interno, as consequências decorrentes da fraude na contratação, ainda que esta tenha sido causada por conduta criminosa de terceiro estranho à relação jurídica, não podem deixar de ser imputadas à esfera da responsabilidade do banco, conforme dispõe a Súmula n° 479, do STJ.
Vejamos: Súmula n° 479, do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Destarte, a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado para a subsistência da autora. Quanto ao valor da indenização, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Borges de Melo e Silva, objurgando sentença de fls. 283/288, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Banco BMG S/A, julgou procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito. 2.
Questão em discussão: Reside na análise do montante arbitrado em decorrência da responsabilidade civil por danos morais e dos consectários legais da condenação, uma vez que diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o julgador em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
No que tange aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade aquiliana, e não contratual, deve-se modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à repetição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Com relação aos juros de mora pertinentes à condenação em danos morais, estes devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 7.
Dispositivo: Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando em parte a sentença de origem apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, e modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à repetição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes à condenação em danos morais, devendo estes ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, mantido o decisum objurgado em todos os demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0053299-25.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) [grifei] Processo: 0050783-06.2021.8.06.0070 - Apelação Cível Apelantes: Maria Francisca de Oliveira e Banco Mercantil do Brasil S/A.
Apelados: Maria Francisca de Oliveira, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou a restituição de valores descontados indevidamente e negou pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de comprovação da assinatura da autora no contrato caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do negócio jurídico; e (ii) se os descontos indevidos justificam a condenação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial judicial produzida através de extenso laudo atestou com convicção que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu não partiu do mesmo punho caligráfico, incidindo o previsto na Súmula 479 do STJ. 4.
O requerido não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pela demandante.
Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, devendo a instituição financeira reparar todos os danos suportados pela autora em virtude do ato ilícito. 5.
No que se refere ao dano moral, essa e. 3ª Câmara de Direito Privado entende que a retirada indevida de quantias de conta bancária ou de benefício previdenciário traz lesão moral à parte demandante quando detiver potencial ofensivo a sua manutenção. 6.
O montante indenizatório do dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se coaduna com o parâmetro adotado por esse e.
Tribunal de Justiça em casos desse jaez, e se afigura razoável e proporcional a reparar o dano moral suportado, considerando-se a quantidade de parcelas mensais descontadas e os respectivos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso adesivo do réu conhecido e desprovido.
Apelação da autora conhecida e provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJCE, Agravo Interno Cível - 0052299-19.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo para negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050783-06.2021.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) [grifei] No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, entendo pela manutenção do entendimento adotado na sentença, com base na Súmula 54 do STJ, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual". Não se pode considerar que a relação jurídica em questão tenha natureza contratual, dado que o apelante não apresentou documento hábil para demonstrar a regularidade do ajuste.
Logo, os juros de mora devem incidir desde os descontos indevidos efetuados no benefício da apelada.
Corroborando esse entendimento o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT E §3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO ERESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de santa quitéria/ce, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Restituição do Indébito. 2 - Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 - Nesse contexto, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. 4 - Observa-se que a recorrida, em sua peça inicial, reuniu extrato bancário (fs. 16/18), por meio do qual restou comprovado que o recorrente vinha realizando descontos aos seus proventos. 5 - Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrida à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo. 6 - Com efeito, a sua responsabilidade somente restaria elidida se tivesse sido juntado o instrumento contratual, a partir do qual seria possível analisar a legalidade da relação jurídica e a respectiva anuência da apelada.
Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que o banco ficou inerte nessa providência, vez que não acostara qualquer documentação pertinente ao contrato que afirma ser regular. 7 - Dai se depreende que, descaracterizada a regularidade da cópia do respectivo contrato e da transferência do crédito, é impossível ratificar a anuência da consumidora à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 8 - Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar de forma mista, porque tanto houve descontos anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior, o que atrairia a sua compensação na forma simples, como também posteriores, ensejando o ressarcimento em dobro.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 9 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 10 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade.
Incidem Correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 11- Entendo que em relação ao valor da multa, fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento não é capaz, por si só, de demonstrar, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando enriquecimento ilícito do autor/agravado, pelo que não cabe redução. 12 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida (Apelação Cível - 0050605-15.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) [grifei] Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifei] Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". [grifei] Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). [grifei] Nesse panorama, no caso em avença, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em 07/2016, a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma mista, sendo em sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após a referida data.
No que se refere à alegada ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da autora, também não merece guarida a pretensão recursal.
O apelante sustenta que houve liberação de valores em favor da parte demandante, tendo anexado aos autos o documento de ID 17268633 como suposto comprovante do repasse financeiro referente ao contrato impugnado.
Todavia, tal documento não pode ser considerado como prova idônea para demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela autora, por tratar-se de documento unilateralmente produzido pela instituição financeira.
O entendimento nesta Corte é no sentido de que prints de sistema interno não acompanhados de elementos que assegurem a ciência e a anuência do suposto beneficiário não são suficientes para afastar a alegação de inexistência contratual ou para justificar eventual retenção de valores.
A prova do efetivo recebimento exige demonstração inequívoca de que os recursos foram creditados em conta de titularidade da parte autora, ou que, ao menos, ela deles usufruiu de modo consciente, o que não se verifica nos autos.
Assim vem decidindo esta e.
Corte de justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA A DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
CONTRATO SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES A CONSUMIDORA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANTIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM O REPASSE DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Parte do recurso carece dos requisitos de admissibilidade recursal e, portanto, não pode ser conhecido.
A alegação recursal de que contratação impugnada se deu por meio eletrônico, sendo valida a assinatura biométrica para atestar a vontade contratual do autor, não pode ser acolhida por não ter sido arguida anteriormente nos autos, configurando, portanto, inovação recursal que não pode ser admitido, por ensejar inaceitável supressão de instância, bem como prejuízo ao contraditório e inobservância ao devido processo legal.
Portanto deixo de conhecer a alegação de que a contratação se deu por meio eletrônico por se tratar de inovação recursal. 2.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que o recurso viola o princípio da dialeticidade.
Todavia, do cotejo das razões recursais e da sentença objurgada, não se vislumbra a aludida violação.
Do texto da peça recursal, denota-se que a instituição recorrente tenta desconstituir o resultado da sentença, que lhe foi desfavorável.
Preliminar afastada. 3.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados e se estes foram capazes de ensejar o dever de reparação. 4.
Denota-se que a relação que une as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo, na medida em que a Autora se amolda no conceito de consumidor, por ser destinatário final na cadeia de consumo, enquanto a instituição Requerida se caracteriza como fornecedora, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça elenca no enunciado da Súmula 297 que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5.
Quanto ao mérito, salienta-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado pode ser auferida pela combinação de dois elementos cumulativos, sendo eles: a) a existência de contrato formalmente válido; e b) a comprovação de ingresso do valor ao patrimônio da parte autora. 6.
No que tange ao primeiro elemento, infere-se que o contrato apresentado pelo Apelante às fls. 30/33 não constam sequer assinaturas, sendo, portanto inválido.
Repita-se que a alegação de contratação por meio eletrônico não foi conhecida por se tratar de inovação recursal. 7.
Sobre a comprovação de ingresso do valor ao patrimônio da parte autora, a jurisprudência desta Corte Alencarina se sedimentou discorrendo que somente verificar-se-á tal requisito caso a instituição financeira apresente documento apto a comprovar o repasse dos valores para conta de titularidade da Autora, seja por meio de comprovante de TED ou DOC.
No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira se olvidou de apresentar qualquer documento idôneo que demonstre o aproveitamento econômico pela Autora, limitando-se a apresentar captura de tela de sistema interno intitulada Detalhes de TEDs (fls. 28/29), não se desincumbindo do ônus probatório legalmente imposto. 8. rememora-se que o mero "print" de sistema interno não tem o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório, haja vista tratar-se de prova confeccionada sem a participação da consumidora e por não se submeter ao contraditório e ampla defesa no momento de sua elaboração.
Atribuir valor probante às referidas capturas, abrir-se-ia margem para sua utilização indevida ou fraudulenta, sobretudo quando considerada a facilidade de modificação dos dados nelas contidos. 9.
Assim, acertado foi o entendimento do magistrado sentenciante em reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado ora analisado, tendo em vista que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação. 10.
Quanto ao dano moral, nas hipóteses onde são efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é pacífico o entendimento de que os referidos ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando modalidade de dano in re ipsa.
A indenização por danos morais no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), foi fixada em consonância aos postulados da proporcionalidade/razoabilidade e aos precedentes análogos desta e.
Corte de Justiça. 11.
No que tange a restituição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
De acordo com consulta de empréstimo consignado colacionado nos autos (fl. 13), os descontos referentes ao empréstimo ora discutido iniciaram em 05/2021, portanto, após o recurso paradigma, sendo devida a restituição e dobro.
Nada a reformar. 12.
Em relação ao pedido de compensação, este é indevido, tendo em vista não haver nos autos nenhuma comprovação de depósito do valor contratado em conta de titularidade da Autora.
Em verdade, consigna-se que a instituição deveria ter anexado aos fólios o comprovante do TED ou DOC indicando, inclusive, os dados da requerente. 13.
Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal para o patamar total de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso para , na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0202075-08.2022.8.06.0101, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 30/11/2023) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
COBRANÇA ILEGAL.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS.
INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, a parte autora/recorrente afirma possuía uma dívida no cartão de crédito cujo contrato era o de número 00.***.***/9103-01, mas quitou o débito após acordo de renegociação.
Contudo, diz ter tido seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito em virtude de suposta dívida no valor de R$ 4.293,70 referente ao contrato de cartão de crédito nº 00.***.***/1090-00, vencida desde 27/11/2010.
Ressalta que não celebrou outro contrato de cartão de crédito e não reconhece a existência do contrato nem da dívida que levou à negativação de seu nome. 2.
A parte promovida, por sua vez, sustenta a existência de vínculo contratual entre as partes, o que legitimaria a cobrança e a negativação do nome do autor, bem como a ausência de contestação sobre a emissão de um cartão de crédito adicional (5464 61** **** 2025), em nome de Maria de Fátima Ferreira. 3.
O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico referente à contratação do cartão de crédito que gerou o débito questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade da cobrança e da negativação do nome do autor em razão do mesmo. 4.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, assim como a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5.
Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de cartão de crédito com o banco promovido, o qual ocasiona na cobrança ilegal de dívida não contraída com a negativação do nome, cabe à parte autora a comprovação da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito por dívida decorrente do contrato questionado.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço de cartão de crédito e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 6.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar que havia firmado a parte promovida o contrato nº 000636062910301, cujo saldo devedor era de R$ 2.798,93 (fls. 21/22); que desde o ano 2015, questiona e tenta solucionar administrativamente os débitos relativos ao cartão de crédito n° 5464 61** **** 2017 (fl. 23); a negativação de seu nome junto ao SERASAEXPERIAN, referente ao contrato n° 001698511090000, por débito vencido em 27/12/2010 (fl. 25). 7.
Os documentos apresentados pela parte promovida por ocasião da contestação não comprovam que o autor tenha celebrado o contrato n° 001698511090000, que deu origem ao débito questionado nos autos e à negativação do nome do consumidor, pois, o contrato de cartão de crédito acostado às folhas 40/48 não possui nenhum elemento de identificação do autor (nome, assinatura, número de documento de identidade e/ou CPF, endereço), nenhuma identificação do próprio instrumento (número do contrato) e nenhuma menção de que se refira ao cartão de crédito objeto da lide (5464 61** **** 2017). 8.
Diante da incapacidade da instituição financeira promovida em comprovar que o consumidor contratou o serviço de cartão de crédito questionado nos autos (5464 61** **** 2017), não se pode concluir que o autor tenha realizados os gastos identificados nas faturas de folhas 49/61, que, por sinal, sequer identifica o endereço do autor. 9.
A demonstração de que os estabelecimentos em que foram realizadas algumas compras estejam situados na cidade ou nas imediações da residência do autor, desacompanhadas da prova da contratação do serviço, não comprova que o uso tenha sido realizado pelo consumidor, da mesma forma que o print de sistema interno do banco não comprova a existência e validade do negócio jurídico, pois é documento produzido unilateralmente pela instituição financeira e facilmente sujeito a manipulação de informações por inserção ou exclusão de dados. 10.
A cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito não contratado pela parte autora configura falha na prestação do serviço e constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade. 11.
Diante da ausência de prova da contratação pelo consumidor e de que este tenha recebido e utilizado o cartão de crédito, fica evidenciado que o débito questionado nos autos tenha se originado da prática fraudulenta, o que reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos exatos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ. 12.
Portanto, quanto a inexistência do negócio jurídico, entendo que assiste razão às razões recursais, de modo que a sentença de piso merece ser reformada para declarar a inexistência do contrato n° 001698511090000 e dos débitos originados do cartão de crédito n° 5464 61** **** 2017, bem como para determinar que a instituição financeira promovida abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança em relação aos mesmos e providencie a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que as provas documentais apresentadas pela parte promovida não são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 13.
A sentença deve ser mantida quanto a não condenação em indenização por dano moral, pois, esta é incabível quando for comprovada a preexistência de inscrições legítimas do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, conforme se verifica às fls. 25, 80 e 81.
Esse tema encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, objeto do enunciado da súmula 385. 14.
Estando comprovada nos autos a existência de legítimas inscrições preexistentes em nome do autor, não há como reconhecer que uma posterior inscrição indevida possa lhe causar um abalo moral, pois seu crédito já estava restrito por conta das inscrições anteriores.
Logo, a posterior inscrição indevida, embora seja ilegal e deva ser desfeita, tem a potencialidade lesiva da honra esvaziada. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0137138-42.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) [grifei] DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO (TED).
PRINT DO SISTEMA INTERNO DO BANCO.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM VALOR PROBANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, §3º DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Dano Moral e Material com Pedido de Tutela Antecipada, a qual declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou a apelada ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II A Instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário (fls. 164/165), resumo do contrato (fl. 166) e atestado de residência (fl. 167), todos preenchidos digitalmente, sem qualquer assinatura da autora.
Ademais, o banco acostou aos autos print do seu sistema interno para comprovar que a demandante havia solicitado o empréstimo, ou seja, apresentou prova produzida unilateralmente e sem valor probante.
Não obstante isso, a instituição financeira deixou de apresentar o TED, com a devida autenticação bancária, relacionado ao contrato de empréstimo consignado, que comprovasse que a autora efetivamente recebeu os valores contratados, justificando os descontos em sua previdência.
III Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, conforme preconiza o art. 373, II do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, tem-se como acertada a decisão de primeiro grau que declarou a inexistência do negócio jurídico.
IV Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
V Dessa forma, a fim de restituir as partes ao status quo ante, é cabível o ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, na forma simples, conforme determinado em sentença.
VI No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, a decisão de origem, que condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes desta Câmara.
VII Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0200586-17.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) [grifei] Destarte, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois não restou comprovado que a autora efetivamente recebeu ou se beneficiou dos valores que a instituição financeira alega ter repassado. A correção monetária sobre os danos morais deverá ocorrer nos termos da Súmula 362 do STJ, desde o arbitramento, segundo o IPCA-A, com juros de mora, calculados desde o evento danoso, na proporção de 1% a.m. até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
A correção monetária sobre os danos morais deverá ocorrer nos termos da Súmula 362 do STJ, desde o arbitramento, segundo o IPCA-A, com juros de mora, calculados desde o evento danoso, na proporção de 1% a.m. até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o não provimento do recurso e o trabalho adicional do patrono da parte apelada em sede recursal. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
03/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22609997
-
04/06/2025 15:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20719953
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20719953
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200866-66.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20719953
-
24/05/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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