TJCE - 3000546-40.2024.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES MOREIRA SALES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25665061
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25665061
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25/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25665061
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24/07/2025 13:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES MOREIRA SALES - CPF: *19.***.*48-04 (APELANTE) e provido
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25250991
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11/07/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25250991
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000546-40.2024.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25250991
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10/07/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23035170
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13/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23035170
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Processo nº3000546-40.2024.8.06.0092 Apelante: Francisca Alves Moreira Sales Apelado:Banco do Brasil S/A DECISÃO PREVENÇÃO INTERNA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Alves Moreira Sales, contra a sentença, (ID nº 18832639), proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Independência, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, Processo nº3000546-40.2024.8.06.0092 , ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a inicial nos seguintes termos: Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Elejo o processo de nº 3000541-18.2024.8.06.0092 como o principal processo prevento para eventuais interposições de recursos, quanto as demandas correlatas. - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Desde já, fica a parte alertada que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). - Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões e posterior remessa ao E.
TJCE.- Após o trânsito em julgado, arquivem-se.- Independência/CE, datado e assinado digitalmente. " Em suas razões recursais, ID 18832996 insurge-se a parte requerente alegando ter a sentença sido proferida de forma errônea, a seu ver, visto que o processo em questão não se enquadra no instituto da conexão, por possuir causa de pedir e pedidos semelhantes e não os mesmos que as demais ações, tendo contratos, valores e datas distintas das demais ações.
Pugnou pela anulação do julgado e retorno dos autos ao 1º grau para o devido andamento do feito.
Sem pagamento de custas por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO Há óbice ao julgamento do recurso por esta relatoria. É que, em consulta ao sítio eletrônico do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verificou-se que o processo conexo 3000541-18.2024.8.06.0092, eleito pelo julgador como o principal prevento para eventuais interposições de recursos, quanto as demandas correlatas, foi distribuído à 2ª Câmara Direito Privado desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, com julgamento colegiado que anulou a sentença em 05/05/2025 pendente de trânsito em julgado.
Reevendo despacho anterior, ID 19580793 Observa-se a existência de prevenção reconhecida pelo próprio julgado ao julgamento da presente Apelação Civil, o que se impõe a redistribuição do feito, consoante dicção regimental: "Art. 68 - A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou Câmara. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (art. 68, § §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça).
G,N, Ante o exposto, devem os autos serem encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível, para que se proceda a redistribuição do feito na forma regimental, em decorrência da prevenção firmada ao Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, membro da 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça.
Dê-se baixa em meu acervo.
Fortaleza, data da assinatura digiral DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 3 / 3 1 -
12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23035170
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12/06/2025 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:15
Denegada a prevenção
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18/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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