TJCE - 3001903-89.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:14
Decorrido prazo de WILLIAMS ANTONY SOUZA ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152019877
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152019877
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001903-89.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação proposta por MARIA MATIAS DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S/A, devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, atrelados um cartão de crédito consignado.
Informa que não realizou a contratação do referido negócio jurídico com a parte promovida.
Entendendo ser tal contrato ilegítimo, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de resistência, o Banco acionado arguiu prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, em linhas gerais, defendeu efetiva contratação do cartão de crédito consignado; ciência prévia, pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; impossibilidade de declaração de inexistência/nulidade do contrato.
Aduziu que houve a utilização do produto para realização do saque inicial.
Alegou demora no ajuizamento da ação.
Defendeu a não ocorrência do alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Pugnou a improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente.
Apresentou pedido contraposto [compensação de valores], no caso de ser julgada procedente da ação.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Da(s) prejudicial(ais): Acolho a prejudicial de prescrição parcial e, por via de consequência, Declaro prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Ressalte-se que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
Superadas as questões processuais suscitadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica deduzida na petição inicial é o de que a autora não contratou o serviço de cartão de crédito consignado do BANCO BMG S/A.
Pois bem.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e o requerido são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Como é sabido, o cartão de crédito consignado é uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício INSS, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques.
Em análise detida dos fólios, verifico que o Banco réu apresentou defesa e fez acostar ao feito o respectivo comprovante de contratação da operação nº 10718933 (que na verdade é o nº 46967380), contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, no qual constam em destaque escrito: 'TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO' (Id. 142479081), assinado 'a próprio punho' pela parte autora.
Ademais, pela simples conferência - a olho nu - é possível verificar que as assinaturas contidas no instrumento contratual anexado aos autos é da autora, se comparada com os autógrafos contidos nos documentos que instruem a petição inicial (Id's. 131450881, 131450882 e 131450886).
Além disso, o Banco réu demonstrou a realização de um pré-saque, ocorrido em data de 26/01/2017, no valor de R$ 1.043,10 (-) e mais 02 saques complementares realizados posteriormente nas respectivas datas de 31/08/2021, no valor de R$ 252,26 (-) e 31/08/2018, no valor de R$ 110,59 (-), todos com crédito em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta nº 322409-7, agência 32, Caixa Econômica Federal (Id. 142479082).
Quanto a tais provas não houve impugnação por parte da autora, sobretudo em relação à última evidência [crédito em conta], pois a demandante não juntou extrato bancário contemporâneo à data da adesão/contratação, a fim de demonstrar não ter-se dado o crédito do mútuo objeto do contrato impugnado, tampouco informou a destinação do dinheiro.
Em suma, a autora não negou o crédito havido em sua conta.
Assim como não mencionou a destinação do dinheiro, como por exemplo a sua devolução ao Banco acionado.
Destarte, com todas as vênias, não vislumbro a possibilidade de acolhimento da versão da autora no sentido de que não teria contratado o negócio jurídico impugnado.
Logo, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que o negócio jurídico ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Com efeito, entendo que o requerido cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a contratação do crédito, uma vez que o vício de consentimento, seja ele qual for, deve estar plenamente demonstrado, não bastando a simples alegação.
Assim, considerando que os elementos trazidos aos autos apontam a existência de contratação válida, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procedem os pleitos formulados pelo autor, visto ter o requerido fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Logo, são descabidos os pleitos iniciais, sendo existente e lícita a contratação.
De modo que sem ilícito, nenhum dano (quer material, quer moral) pode ser indenizado.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto não restar comprovado ter a parte autora agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152019877
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28/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135491218
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135491218
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13/02/2025 04:39
Confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135491218
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135491218
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 26/03/2025 14:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Pauta Complementar Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA MATIAS DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO BMG SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Intime também a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
12/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135491218
-
12/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135491218
-
12/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135201333
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135201333
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135201333
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135201333
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10/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135201333
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135201333
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135201333
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135201333
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07/02/2025 17:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135201333
-
07/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135201333
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07/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135201333
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07/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135201333
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07/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/01/2025 07:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131767149
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131767149
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001903-89.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 09/04/2025 às 17h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA MATIAS DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO BMG SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Santos Dumont, nº 2828, Andar 9, Bairro Aldeota, na Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, CEP nº 60.150-161.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131767149
-
09/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131767149
-
09/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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