TJCE - 0200963-68.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DO COUTO WIEBBELING em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130981688
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200963-68.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: FRANCISCA IRENE SARAIVA DE SOUSA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por FRANCISCA IRENE SARAIVA DE SOUSA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que laborou por 30 (trinta) anos no serviço público e informa que, em julho de 2024 obteve acesso ao seu extrato, e foi surpreendido com valor ínfimo em sua conta referente ao PASEP, considerando o tempo em que o numerário esteve em poder do requerido. Relata que tal valor está desfalcado, por não ter sido corrigido e atualizado de maneira correta.
Assim, requer a condenação do requerido na obrigação de pagar o valor correspondente a diferença verificada na conta PASEP, que corresponde ao montante de R$ 24.870,90 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos) acrescidos de juros e correção monetária, correspondente aos danos materiais sofridos.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários a sua propositura. Gratuidade da justiça deferida ao ID 126981043. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de ID 126981067. Contestação apresentada ao ID 127070405 na qual a parte demandada alegou, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, alegou sua ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, pedindo a remessa dos autos à Justiça Federal, arguiu prescrição decenal.
No mérito, discorreu acerca da legislação aplicada ao programa PASEP e que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros, menciona que não houve prática de nenhum ilícito por parte do Banco do Brasil, e ao final, requereu a total improcedência dos pedidos da autora. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 130913503. Devidamente intimadas para dizerem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento da demanda (ID 130913503), e a parte promovida a realização de perícia contábil (ID 130436178). É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado Inicialmente, no momento, não vislumbro necessidade de apresentação da prova requerida pela parte promovida, eis que se cuida de matéria de direito e de fato, cuja prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda. Desta forma, indefiro o pedido de realização de perícia contábil requerida pela demandada, uma vez que o feito em questão dispõe de elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo de convicção por parte deste magistrado, não sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia contábil. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO.
ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes. 4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). (Destacado) Assim, patente a desnecessidade, julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Verifico que foram apresentadas algumas preliminares em sede de contestação.
Nesse sentido, passo agora a apreciá-las. 2.2 Competência da Justiça Estadual para julgamento. No que concerne à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para o julgamento da presente demanda, é pertinente esclarecer que a parte autora não contesta o montante dos depósitos efetuados pela União Federal, mas sim a conduta exclusiva da instituição financeira demandada no que diz respeito à gestão e correta atualização monetária do saldo existente em sua conta PASEP. Assim sendo, considerando que o Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito recai sobre a Justiça Comum Estadual, conforme preconizado pela Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ.
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo demandado. 2.3 Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte demandada, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, os quais dirimiram os paradigmas relacionados ao Tema 1150 - STJ. Nesse contexto, ficou estabelecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem possíveis falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do mencionado programa. Diante desse entendimento jurisprudencial consolidado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4 Impugnação à gratuidade da justiça Relativamente à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, baseada na afirmativa de que não há elementos efetivamente capazes de comprovar a hipossuficiência da parte demandante, entendo que não merece prosperar, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC), tratando-se de uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não forem apresentados indícios que contrariem a alegada hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida nestes autos, pelo que mantenho a decisão de ID 126981043. 2.5 Da prescrição decenal No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição decenal, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150 - STJ, deliberou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil (...) iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Em outras palavras, considerando que a ciência dos desfalques apenas no ano de 2024, quando parte autora obteve acesso aos seus extratos da conta PASEP, e a demanda foi proposta ainda no presente ano, verifica-se que não houve o decurso do prazo prescricional decenal.
Diante desse contexto, rejeito a prejudicial de mérito. 2.6 Do mérito O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970 com o propósito de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social PIS. Após, a Lei Complementar 26/1975 promoveu a unificação dos dois programas, resultando na criação do PIS-PASEP, no qual o réu (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) desempenham o papel de agentes arrecadadores para ambos os programas. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Dentre as mudanças instituídas no programa, o §2º do artigo 239, da Constituição Federal, manteve preservado os critérios de saques nas situações previstas em leis específicas. Neste sentido, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. Esclarecidas às questões pertinentes ao PIS/PASEP, verifico que, no mérito os pedidos do autor são improcedentes, isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte autora questiona os valores referentes ao seu saldo da conta do Pasep, administrada pelo requerido. Analisando os extratos do PASEP e documentos juntados pela autora, não há sequer a indicação de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição do beneficiário de que o saldo é irrisório, limitando-se a tecer considerações sobre o suposto descompasso entre o valor que percebeu e o que compunha a sua expectativa. Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram repassados ao autor, o qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de desconstituir a validade dos documentos juntados pelo requerido. O que se percebe, da análise do histórico da movimentação da conta de titularidade da autora (ID 127070407), é que, embora as correções/acréscimos legais tenham sido regularmente depositadas (valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária), as movimentações denominadas "PG ABONO ANT2002 FPG" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" demonstram que os rendimentos anuais foram levantados pelo autor, conforme faculta a legislação pátria (art. 4°, §2° da Lei Complementar n. 26/1975). Acerca do assunto, é o entendimento jurisprudencial: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
REJEITADA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SAQUES INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVADOS PELO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de violação ao Princípio da Dialeticidade uma vez que, pelas razões recursais apresentadas pelo apelante, sobeja manifesta a impugnação da sentença recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil - CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida a análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária, de sorte que a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada.
Preliminar afastada. 2.
Não há se falar em nulidade por violação ao princípio da congruência ou ausência de fundamentação se a sentença resolveu as questões submetidas a julgamento forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador.
Preliminar rejeitada. 3.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar afastada. 4.
Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Preliminar afastada. 5.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 5.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação.
Prejudicial rejeitada. 6.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial ( PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos. 7.
Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, assim como a métodos de demonstração de transferência dos rendimentos, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 8.
Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?, ?PG ABONO ANT2002 FPG? e ?PGTO ABONO FOPAG?, seguidos de um número de CNPJ do empregador, além de rubricas ?PGTO RENDIMENTOS C/C?, ?PG ABONO ANT2002 CAIXA? e ?PG ABONO?, nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. 9.
Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, especialmente no que tange aos pagamentos de rendimentos e à remuneração dos juros devidos, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. 10.
Recurso desprovido. (TJ-DF 0703889-48.2020.8.07.0001 1803625, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) Ademais, como já dito anteriormente, o autor ao deixar de indicar de maneira concreta e específica os desfalques em sua conta individual, negligenciou também os saques referentes aos abonos e rendimentos. É evidente que tais valores teriam sido incorporados ao saldo principal da conta, caso a parte autora optasse por não efetuar os saques. Não obstante, acerca da alegação de ausência de correção devida dos valores depositados praticadas pelo demandado, é importante ressaltar que o artigo 3º, da LC nº 26 /75, estabelece que os juros e a atualização monetária são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa em relação aos créditos das contas PIS-PASEP. Nesse contexto, fica claro que, enquanto responsável pela operação de atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém discricionariedade para adotar índices diversos dos determinados pelo Conselho Diretor.
Ele está, então, legalmente vinculado aos índices e aos encargos. Portanto, a responsabilidade pela atualização dos valores depositados cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que anualmente pública os índices de correção calculados para o período. Não obstante, possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o previsto na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela instituição bancária. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: VOTO-EMENTA FUNDO PIS /PASEP.
SALDO DE CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
NATUREZA ESTATUTÁRIA.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ERRO NOS SALDOS NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
SOBRESTAMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a União não teria legitimidade para figurar no polo passivo, remanescendo apenas o Banco do Brasil na causa. 2.
Na inicial, a autora sustenta que o montante disponibilizado em sua conta PASEP é incompatível com os seus anos de serviço público, por isso requer procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS /PASEP, conforme planilha apresentada, e a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas. 3.
Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para a presente causa, a qual versa sobre a correção monetária de saldo do Fundo PIS /PASEP, na medida em que cumpre à Recorrida a cobrança e gestão das contribuições direcionadas ao referido Fundo, conforme entendimento reiterado do STJ sobre a matéria. 4.
Confira-se: "A União tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição" ( REsp 622.319/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 30/09/2004, p. 227).
No mesmo sentido: "Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS /PASEP." ( REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 5.
Além disso, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa, porque, se teria havido ou não retirada ilegal do saldo de conta administrada pela referida instituição ou má gestão sua; ou se foram repassados quantias bem inferiores àquelas realmente devidas, todas essas questões passam pela análise da conduta do Banco do Brasil, que, observada a teoria da asserção, deve ser mantido na lide. 6.
Examina-se a seguir o mérito da pretensão recursal. 7.
A correção monetária das contas vinculadas ao PIS /PASEP segue o previsto na Lei Complementar n. 26/1975, que assim dispõe: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (...). 8.
Por sua vez, com o advento da Lei n. 9.365/96, o índice de correção monetária aplicável, a partir de 1994, passou a ser a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em substituição à Taxa Referencial - TR. 9.
Assim como ocorre com o FGTS, "possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei" (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021), de maneira que não se pode adotar índices e periodicidades diferentes dos estabelecidos na legislação de regência. 10.
Analisados os documentos que instruem a petição inicial, observa-se que a atualização pretendida pela parte autora não atende a Lei Complementar n. 26/1975, não se desincumbindo a recorrente de demonstrar o suposto erro na evolução do saldo de sua conta vinculada. 11.
Como sinalizado na jurisprudência, "O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada". (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021). 12.
Portanto, não demonstrado o erro na atualização do saldo da conta vinculada, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 13.
Sentença reformada em parte, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, ainda que em fração do pedido recursal, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 15.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 16.
Por fim, o STJ, na suspensão em incidente de resolução de demanda repetitiva n. 71/TO, determinou o sobrestamento dos processos pendentes que tem por objeto o assunto ora discutido, assim, devem os autos manter-se suspensos até ulterior decisão. (TRF-1 - AGREXT: 10050208920204013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 26/01/2023, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 26/01/2023 PJe Publicação 26/01/2023). Sendo, pois, mero depositário dos valores vertidos, não se submete, neste particular, às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas ao regramento específico. Logo, como mencionado anteriormente, caberia ao autor provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, no caso, a má administração e a ausência das correções devidas pelo demandado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que houve o repasse dos valores advindos do PASEP a autora, não sendo comprovada a adoção de índices de atualização e juros diferentes das previstas na legislação, não há conduta ilícita a ser imputada à instituição requerida, sendo, portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora, a medida acertada. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, pelo que extingo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130981688
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08/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130981688
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20/12/2024 13:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127085245
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127085245
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26/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127085245
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26/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:14
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 16:23
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 15:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 14:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809873-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2024 13:58
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12/09/2024 00:54
Mov. [25] - Certidão emitida
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07/09/2024 01:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/09/2024 02:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 19:39
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/08/2024 17:24
Mov. [21] - Expedição de Carta
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30/08/2024 16:50
Mov. [20] - Encerrar análise
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30/08/2024 12:30
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 01:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 12:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:09
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/08/2024 16:57
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 10:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 09:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808020-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 08:42
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22/08/2024 19:18
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:38
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 14:18
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/08/2024 12:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807820-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 12:24
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15/08/2024 16:47
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:31
Mov. [7] - Conclusão
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07/08/2024 11:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807409-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/08/2024 11:15
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07/08/2024 01:07
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 03:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 17:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2024 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2024 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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