TJCE - 0241659-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 06:39
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO MOURA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FROTA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:39
Decorrido prazo de PETRUS AQUINO MARINHO MOURA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:54
Decorrido prazo de POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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28/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129832068
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0241659-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: CELITA MARIA DOS SANTOS REGO LEOPOLDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por CELITA MARIA DOS SANTOS REGO LEOPOLDO, face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta em síntese da exordial, que após relevante lapso temporal de serviços prestados, o demandante se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, todavia, se deparou com uma quantia muito aquém daquela que teria direito.
Sustenta que os valores são irrisórios, tendo em vista o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu e que, a situação é materialmente danosa, pois afirma ser evidente a subtração indevida de valores e/ou a inexistência de correção monetária.
Com base em tais argumentos, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: i) a gratuidade judiciária, ii) a condenação do Réu a pagar as diferenças do PASEP que o autor faz jus, crescido de juros e correção monetária, bem como indenização à título de danos morais; iii) a condenação do Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais na forma prevista no art. 85 do Código de Processo Civil. É o que basta relatar.
Decido.
Analisando os autos detidamente, constato a necessidade de conversão do julgamento em diligência.
No caso em apreço, o cerne da questão reside na alegação da má administração do banco réu em relação aos recursos advindos do fundo PASEP, diante da ocorrência de supostos saques indevidos, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta vinculada ao autor.
Analisando o contexto probatório, verifico a necessidade de realização de prova pericial de natureza contábil, que deverá ser custeada pela parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 370, e do art. 95, §3º do CPC/15.
Como consequência, importa trazer à luz as disposições da Portaria n° 320/2024 Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, disponibilizada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, visando justamente a atender ao previsto no artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1º Fixar os valores, em reais, a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(a) forenses nomeado(as) para atuar em processo judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará quando for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça.(G.N) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, aplicando-se apenas às perícias, às traduções e às interpretações realizadas a partir do início da sua vigência.
A tabela I do honorário do perito estabelece como valor de perícia contábil o montante de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). À vista disso, registro que restou DESIGNADO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o perito contábil ALLAN PINHEIRO HOLANDA, que deverá ser INTIMADO, preferencialmente por e-mail ([email protected] ), caso não apresente manifestação à tempo e modo, através de mandado como diligência do juízo no seguinte endereço na Rua Almirante Rufino Número 1515 Complemento: Ap 104 Bairro: Montese CEP: 60.420-312 UF: CE Cidade: FORTALEZA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na realização da perícia contábil pelo valor de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), ou, caso contrário, se entende pela sua majoração conforme o § 2º do art. 34 da Resolução nº 04/2017, indicando fundamentadamente os motivos para tal.
Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O não atendimento ao prazo ora estabelecido implicará na revogação da nomeação e na indicação de outro profissional para atuar no presente caso.
Intimem-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129832068
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08/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129832068
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11/12/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:26
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 19:47
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:27
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 18:33
Mov. [32] - Documento Analisado
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16/10/2024 18:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383272-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 17:50
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09/10/2024 15:49
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 15:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368592-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 15:31
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07/10/2024 17:40
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 14:35
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2024 14:35
Mov. [26] - Encerrar análise
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07/10/2024 14:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362540-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 13:40
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13/09/2024 18:40
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:48
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 12:12
Mov. [22] - Documento Analisado
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09/09/2024 14:12
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 10:45
Mov. [20] - Encerrar análise
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09/09/2024 10:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 17:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304280-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2024 16:55
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14/08/2024 00:36
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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12/08/2024 19:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 01:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 18:38
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2024 17:03
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/08/2024 17:01
Mov. [12] - Documento Analisado
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22/07/2024 16:39
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 13:05
Mov. [10] - Conclusão
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19/07/2024 13:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203134-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/07/2024 12:47
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19/07/2024 11:13
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201554-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2024 16:55
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04/07/2024 21:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/06/2024 10:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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