TJCE - 3038108-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167094200
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167094200
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167094200
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3038108-65.2024.8.06.0001 Assunto: [Cancelamento de vôo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI GOMES DIAS, H.
M.
D.
M., MAURILIO MARTINS BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SUELI GOMES DIAS e outros em face de TAM LINHAS AEREAS, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
Gratuidade de justiça deferida em ID 127779264.
Pedido de homologação de acordo firmado em audiência de conciliação de ID 150178397.
Comprovante de cumprimento da obrigação de ID 152967008. É o breve relatório.
Decido. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural e os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
A autocomposição, sendo uma medida que atende ao interesse do Estado na rápida resolução de conflitos e busca a pacificação social, deve ser promovida e incentivada pelo magistrado, conforme o disposto no art. 3º, § 3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
A transação realizada resultará no encerramento do conflito judicial estabelecido entre as partes, alcançando, assim, a finalidade da prestação jurisdicional.
Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 150178397 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas.
Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167094200
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31/07/2025 14:00
Homologada a Transação
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30/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/04/2025 18:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:23
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:23
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136066663
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136066663
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136066663
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136066663
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3038108-65.2024.8.06.0001 Vara Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: SUELI GOMES DIAS, H.
M.
D.
M., MAURILIO MARTINS BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/04/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 14 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136066663
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136066663
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/02/2025 15:16
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127779264
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3038108-65.2024.8.06.0001 Assunto: [Cancelamento de vôo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI GOMES DIAS, H.
M.
D.
M., MAURILIO MARTINS BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Trata-se de Indenização por Danos Morais, ajuizada por H.
M.
D.
M., menor impúbere, representado por seus genitores, Sueli Gomes Dias e Maurício Martins Barbosa, em face de Latam Linhas Aéreas S/A., partes individualizadas nos autos. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Ademais, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se e intime-se por mandado a ser entregue por Oficial de Justiça à promovida, por meio de seu representante legal, para ciência e desta decisão. Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, em data a ser designada. Intime-se a promovida com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, advertindo-o que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia. Fica o promovente intimado na pessoa do advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127779264
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08/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127779264
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28/11/2024 23:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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