TJCE - 0250490-65.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de Espolio de Oswaldo Albino Lopes, por seu conjuge, Edilcia Lopes em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/08/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 25463121
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25463121
-
25/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0250490-65.2021.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE JESUS BATISTA LOPES e outros APELADO: ANTONIA AUGUSTA ALBINO e outros (4) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/07/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25463121
-
24/07/2025 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA AUGUSTA ALBINO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Francisco Albino Lopes em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Espolio de Oswaldo Albino Lopes, por seu conjuge, Edilcia Lopes em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Joao Albino Lopes em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22616931
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22616931
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0250490-65.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS BATISTA LOPES, MOACIR ALBINO LOPES APELADO: ANTONIA AUGUSTA ALBINO, MARIA DE FATIMA ALBINO COSTA, FRANCISCO ALBINO LOPES, ESPÓLIO DE OSWALDO ALBINO LOPES, POR SEU CÔNJUGE, EDILCIA LOPES, JOÃO ALBINO LOPES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
PRETENSA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM.
IMÓVEL QUE PERTENCE A TODOS OS HERDEIROS EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO.
PRINCÍPIO DE SAISINE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Jesus Batista Lopes e Moacir Albino Lopes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza por meio do Núcleo de Produtividade Remota, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, julgou improcedentes os pedidos dos autores.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se restaram ou não preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva do imóvel pelos autores, ora apelantes, mediante ação de usucapião extraordinária.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os requisitos da usucapião extraordinária, de acordo com o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, são o lapso temporal de 15 (quinze) anos e a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 4.
Em que pese terem os promoventes comprovado a efetivação de gastos para a manutenção e para a instalação de melhorias no bem usucapiendo, não se pode desconsiderar a existência de oposição ao pleito autoral pelos demais herdeiros, que se posicionaram de forma contrária ao pleito de reconhecimento da propriedade de forma exclusiva pelos promoventes, afirmando que adentraram no imóvel e nele permaneceram por ato de mera tolerância. 5.
Assim, cediço é que o herdeiro ou o condômino que pretender usucapir contra os consortes precisa provar que cessou, de fato, a composse, estabelecendo-se posse exclusiva pelo tempo necessário à usucapião, com os demais requisitos que esta requer.
No caso, todavia, a posse exclusiva não foi demonstrada pelos promoventes, sendo insuficientes para a prova do alegado as parcas provas documentais e os depoimentos das testemunhas que compareceram a juízo. 6.
Necessário destacar, ainda, a insuficiência da escritura particular para doação do imóvel (ID 19476616), na qual constou como doadora a Sra.
Antonia Lopes da Silva e como doador o Sr.
Moacir Albino Lopes, para o fim a que se destina, por dois motivos: (i) a Sra.
Antonia Lopes da Silva, como meeira do falecido Sr.
José Albino, tinha direito apenas a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, e não poderia dispor sobre a sua inteireza, como pretendeu no referido documento; (ii) em se tratando de bem imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, seria necessário escritura pública de doação, e não particular (vide REsp 1938997/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/08/2022). 7.
Além disso, a prova oral colhida em audiência foi insuficiente para corroborar com a alegação de posse exclusiva suscitada pelos demandantes.
IV) DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Jesus Batista Lopes e Moacir Albino Lopes contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Fábio Medeiros Falcão de Andrade, atuante na 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza por meio do Núcleo de Produtividade Remota, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, julgou improcedentes os pedidos dos autores. Na sentença (ID 19476986), o magistrado fundamentou que a posse não satisfazia os requisitos legais para a usucapião, considerada precária e advinda de permissão, e que a doação parcial do imóvel não podia ser considerada válida sem a anuência dos demais herdeiros. Irresignados, no recurso de apelação (ID 19476994), alegam os recorrentes que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel em questão há mais de 30 anos, desde 1989, e que as melhorias realizadas no local corroboram a intenção de posse com ânimo de dono.
Além disso, sustentam que o inventário dos pais, iniciado apenas em 2021, não afasta sua posse contínua e exclusiva ao longo de três décadas.
Apoiam-se no artigo 1.238 do Código Civil para reivindicar a usucapião extraordinária com posse exclusiva, sem oposição dos coproprietários.
Ao final, pedem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, permitindo a aquisição da propriedade por usucapião, com expedição de mandado de transcrição ao cartório competente. Em contrarrazões (ID 19477001), Maria de Fátima Albino Costa e os demais apelados contestam a sustentação de posse dos autores, argumentando que, desde a morte do genitor, Sr.
José Albino, em 3 de setembro de 1970, a posse do bem era compartilhada entre os herdeiros e visava atender às necessidades da matriarca, Sra.
Antônia Lopes da Silva, falecida em 21 de abril de 2021.
Alega-se que a posse dos apelantes era resultado de mero consentimento dos herdeiros, sem animus domini, e que a ausência de registro ou desmembramento do imóvel reflete a manutenção de posse derivada, sem capacidade para usucapião. Os apelados destacam, ainda, que a escritura particular de doação em favor apenas dos autores configurou tentativa de fraude ao processo sucessório, prejudicando os demais herdeiros, e que o reconhecimento de propriedade obedece ao regime comum de herança, conforme disposto no artigo 541 do Código Civil.
Requerem a manutenção da sentença recorrida e a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Contextualizando os fólios, os autores apelantes alegam residir no imóvel descrito na inicial há mais de trinta anos, desde 1989, com ânimo de donos, de modo contínuo e sem oposição dos demais herdeiros, cumprindo, assim, o prazo legal para aquisição da propriedade. Aduzem que o bem foi adquirido por eles em razão de herança deixada por José Albino e Antônia Lopes, esclarecendo que o processo de inventário que abrange o imóvel somente veio a ser ajuizado em julho de 2021, quando os autores já detinham o animus domini sobre o bem há mais de três décadas. Por sua vez, os requeridos apelados sustentam que a composse do patrimônio pelos autores vem sendo exercida desde o falecimento do Sr.
José Albino, a fim de atender às necessidades da Sra.
Antônia Lopes da Silva, falecida em 2021.
Reconhecem que nunca houve briga patrimonial envolvendo o uso do imóvel, no entanto, destacam que a apenas herdou a metade do imóvel do seu falecido marido, de forma que os outros 50% (cinquenta por cento) pertencem aos herdeiros Maria de Fátima Albino Costa, João Albino Lopes, Oswaldo Albino Lopes, Francisco Albino Lopes e Antonia Augusta Albino. Sustentam que "[…] o imóvel sempre foi de uso compartilhado entre os herdeiros, sendo conhecida como 'casa da mãe', onde os irmãos se reuniam aos finais de semana e que mantinham o ambiente para atender as vontades da centenária Sra.
Antonia Lopes, ao passo que nunca os apelantes buscaram regularizar a suposta propriedade do bem, enquanto sua mãe ainda era viva.
ISSO PORQUE A DOAÇÃO PARTICULAR REALIZADA não condizia com a realidade e era ilegal [...]" e que "A posse dos Apelantes sempre foi precária, sendo um ato de mera permissão, não tendo sido exercida de forma exclusiva, uma vez que ambos não tinham autonomia para vender, dispor, alugar ou tão pouco proceder com alguma reforma que não fosse através da outorga dos demais herdeiros, os quais por muitas das vezes chegavam até a contribuir". Discorrem que "[…] o apelante MOACIR, sorrateiramente, passou a agir em coluio com a herdeira Antônia Augusta Albina, tendo realizado escritura particular de doação da totalidade dos bens da Sra.
Antonia Lopes, conforme verifica-se nas fls. 21/23 e fls. 198/200, no único desígnio de fraudar a sucessão e assim obterem a totalidade dos bens.
Registra-se por oportuno que ambos aproveitaram dos problemas de saúde e da falta de discernimento da Sra.
Antônia Lopes, conforme foi demonstrado na instrução". Pois bem. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se restaram ou não preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva do imóvel pelos autores, ora apelantes, mediante ação de usucapião extraordinária. Como se sabe, os requisitos da usucapião extraordinária, de acordo com o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, são o lapso temporal de 15 (quinze) anos e a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. Assim, na espécie, para a procedência dos pleitos autorais, é necessário que haja prova, pelos requerentes, do fato de não estar na posse do imóvel por mero ato de tolerância de seus irmãos, que são coerdeiros do imóvel, bem como do exercício de posse exclusiva do bem por todo o interregno temporal necessário para a prescrição aquisitiva. Quanto ao primeiro requisito, o Professor Doutor Flávio Tartuce ensina que, em relação ao condomínio, somente há falar em usucapião nos casos de posse própria1, que, no caso, não restou comprovada pelos demandantes, pois não lograram trazer documentação robusta e apta a ratificar os seus argumentos de posse exclusiva. A propósito, os promoventes trouxeram os seguintes documentos: (i) da Enel certificando a titularidade da conta de energia elétrica do imóvel sito à Rua Amadeu Furtado, 1058, Fortaleza/CE, em nome de Moacir Albino Lopes desde 12 de julho de 1999 (ID 19476621); (ii) da Cagece, certificando que o serviço fornecido àquele mesmo imóvel se encontra sob a titularidade de Moacir Albino Lopes desde março de 2016 (ID 19476622); (iii) da Cagece, contas de serviço de água e esgoto referentes aos anos de 2003 e 2004, em nome da autora Maria de Jesus Batista Lopes (IDs 19476627 e 19476628); (iv) da Coelce, contas de serviço de energia elétrica relativas aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, em nome do autor Moacir Albino Lopes (IDs 19476631 a 19476639); (v) notas fiscais de vendas de produtos para reforma da casa, emitidas no ano de 1997 (IDs 19476693, 19476695, 19476696 e 19476697) em nome dos autores. Em que pese terem os promoventes comprovado a efetivação de gastos para a manutenção e para a instalação de melhorias no bem usucapiendo, não se pode desconsiderar a existência de oposição ao pleito autoral pelos demais herdeiros, que se posicionaram de forma contrária ao pleito de reconhecimento da propriedade de forma exclusiva pelos promoventes, afirmando que adentraram no imóvel e nele permaneceram por ato de mera tolerância. Assim, cediço é que o herdeiro ou o condômino que pretender usucapir contra os consortes precisa provar que cessou, de fato, a composse, estabelecendo-se posse exclusiva pelo tempo necessário à usucapião, com os demais requisitos que esta requer.
No caso, todavia, a posse exclusiva não foi demonstrada pelos promoventes, sendo insuficientes para a prova do alegado as parcas provas documentais e os depoimentos das testemunhas que compareceram a juízo. No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial deste egrégio Tribunal alguns precedentes, proferidos em situações análogas [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIR INDIVIDUALMENTE O BEM DESDE QUE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS E A POSSE EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EXCLUSIVA E DO LAPSO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VAUDELICE MOTA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária, julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento da ausência de animus dominini, bem como a presença de outros herdeiros que não foram inclusos no polo ativo ou passivo da causa. 2.
A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos legais.
No caso dos autos, a parte autora pleiteou a usucapião na modalidade ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, determinando que ¿Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos.¿ 3.
Durante o decurso processual, a parte autora prestou depoimento pessoal (fl. 44), ocasião em que afirmou que o terreno em questão ¿pertencia ao seu pai¿, falecido no ano de 2012, e que não havia documento referente ao bem, pretendendo com a presente demanda usucapir o imóvel para posteriormente dividir com os demais irmãos, filhos do de cujus.
Tais declarações, portanto, são concebidas como fatos incontroversos, tendo em vista que partem da própria autora. 4.
Neste caso, importa salientar que o início da posse da autora no referido imóvel deu-se a partir de 2012, ex lege, ou por lei, em razão do princípio da Saisine, com o falecimento do seu genitor, ocasião em que desnecessária a comprovação do exercício fático da posse sobre o bem, mas que, no entanto, enseja o reconhecimento de composse com os demais herdeiros. 5.
Dito isto, verifica-se dois óbices ao reconhecimento da prescrição aquisitiva nos termos pleiteados: a) Até a presente data, contando-se inclusive com o decurso processual, não transcorreu o tempo necessário para a modalidade da usucapião extraordinária de 15 (quinze) anos, a única possível em razão da ausência de documento (justo título) que embasasse o pedido de usucapião ordinária conforme formulado; b) A parte autora não é a única herdeira deste imóvel, o que impõe reconhecer que os demais herdeiros exercem a posse sobre o bem na mesma qualidade que a parte autora. 6.
Portanto, além da ausência do lapso temporal para a usucapião em questão, a parte autora não comprovou o exercício exclusivo da posse sobre o imóvel, o que impede que seja declara a prescrição aquisitiva somente em seu favor. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0050573-43.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
BEM IMÓVEL.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSE.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS DOMINI.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR HERDEIRO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA E SEM OPOSIÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INCENSURÁVEL.
I - O propósito recursal cinge-se em saber se a sentença da instância primeva observou adequadamente os requisitos da usucapião extraordinária referente ao bem imóvel pretendido pelas partes autoras.
II - Cumpre ao autor, pois, levar a efeito prova relativa ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III - Bem diferente do que afirmam os apelantes em suas razões recursais, as oitivas das testemunhas, como bem dito pelo Magistrado de primeiro grau, evidenciam dúvidas quanto a posse mansa, pacífica e ininterrupta, uma vez que delas não se extrai os pressupostos necessários para a usucapião requestada.
IV - O direito de propriedade não é absoluto e, consequemente, também não o seria o direito do herdeiro sobre seu quinhão hereditário. É sim perfeitamente possível ser o bem de herança usucapido por um terceiro ou por um coerdeiro que exerce sem oposição a posse exclusiva sobre a totalidade da herança, até porque o legislador pátrio apenas vedou usucapir os imóveis públicos, não incluindo na proibição os imóveis deixados pelo ¿de cujus¿.
V - Acertada a sentença hostilizada, visto que do arcabouço probatório contido nos autos processuais, as partes autoras falharam na caracterização do direito à usucapião sobre o bem almejado.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença incólume.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, deste modo, manter a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0029185-52.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
POSSE CONTESTADA PELOS CO-HERDEIROS.
AUTOR QUE OCUPA IMÓVEL DE HERANÇA.
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO.
MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM.
POSSE QUALIFICADA NÃO COMPROVADA.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
EVIDÊNCIA DE QUE O DEMANDANTE TENTOU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Independentemente do tempo de posse alegado sobre o imóvel, é necessário analisar se o autor de fato exerce ou exerceu posse sobre o imóvel, e se essa posse é qualificada a ponto de levar ao reconhecimento do domínio como alegado, a par dos demais requisitos na modalidade extraordinária. 2.Observe-se que o requerente, na inicial, em momento algum, esclarece a origem da posse, ou seja, a posse anterior de sua genitora, com quem morava até seu falecimento, em 1995.
Também nada falou acerca de outros herdeiros, sendo certo que dois deles residem no mesmo terreno, outros três nas proximidades, e outros dois na cidade de Taubaté/SP. 3.Com efeito, após a contestação apresentada pelas irmãs, o autor "mudou o discurso", ocasião em que passou a discorrer sobre exercer a posse exclusiva sobre o bem, de modo a ser possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, mesmo sendo objeto de herança.
Ressaltou, ainda, que todos os herdeiros seriam confinantes e, ainda, que todos os herdeiros teriam recebido seu quinhão", não apresentando qualquer prova nesse sentido. 4.
Sem sombra de dúvidas, observa-se que a qualidade da posse do requerente é precária, uma vez que foi por mera tolerância dos demais herdeiros.
Nota-se que a versão apresentada pelas contestantes foi, ao final, confirmada pelas próprias declarações do autor e pela prova testemunhal colhida nos autos, de que o imóvel sempre pertenceu à família. 5.No contexto apresentado, portanto, se o autor iniciou o exercício da posse sobre o imóvel em caráter precário e sem animus domini, presume-se que a posse continuou sendo exercida com o mesmo caráter com que foi adquirida, nos termos do artigo 1.203, do Código Civil, salvo se tiver sido comprovada a inversão de seu caráter (intervesio possessionis), o que somente ocorreria com a prática ostensiva de um ato inequívoco de oposição em face do proprietário, não bastando, para tanto, o mero desaparecimento do motivo que ensejou a precariedade da posse. 6.
Portanto, ainda que o autor, após o falecimento de sua genitora, tenha se mantido na posse do imóvel, não se vislumbra que tenha ocorrido o abandono por parte dos demais herdeiros, sendo certo que dois deles residem no mesmo terreno (e não foram citados na inicial), três são vizinhos ou residem nas proximidades, dois moram em outro Estado. 7.
Não é possível extrair dos autos que o caráter da ocupação exercida pelo autor tenha sofrido qualquer alteração, após o falecimento de sua genitora, em 1995, como quer fazer crer, ou em qualquer ocasião posterior, continuando a ser exercida nas mesmas condições em que era exercida desde o início, ou seja, não com exclusividade, mas por convenção das partes e tolerância dos demais herdeiros - compossuidores. 8.Quanto à condenação por má-fé, arguiu o autor-apelante em sua peça recursal que "Inexiste, pois, subtração de informações por parte do Autor, má-fé sua ou, ainda, composse entre ele e seus irmãos, máxime que inviabilize a prescrição aquisitiva do imóvel delimitado e que, segundo denunciam os prefalados documentos, não é a área inteira anteriormente possuída por sua mãe". 9.
A multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC), em suma, é aplicada a qualquer das partes do processo ou a terceiro atuante, quando caracterizada conduta que se posiciona de forma contrária ao que se denomina a boa-fé processual. 10.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor ajuizou ação de Usucapião, alegando deter a posse de um bem imóvel com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, pelo prazo legal, sem, contudo, discorrer sequer uma linha sobre a origem da posse, derivada da sucessão hereditária, deixado pelo falecimento de seus pais, bem como a existência de outros nove filhos (herdeiros), sendo que dois deles residem consigo, na mesma casa, não sendo possível desprezar o regime de composse. 11.
Portanto, é possível extrair que a parte autora, de forma deliberada, ajuizou a demanda tendo ciência prévia de que, do bem usucapiendo, só lhe cabia uma fração ideal, eis que "sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros tem parte ideais, não individualizada em face de determinados bens.
Por isso é considerada, até à partilha, como um todo unitário.
A Lei equipara a situação dos herdeiros à do condômino" (in Código Civil Comentado, Manole, Coordenado Ministro Cezar Peluso, 6ª Edição, pág. 2.155). 12.
Assim, tem-se que, de fato, o requerente omitiu fatos relevantes, alterando a verdade dos fatos, com o intuito de levar a erro o Juízo, e assim alcançar seu intento, qual seja adquirir a propriedade de bem integrante de acervo hereditário, em detrimento dos co-herdeiros, de modo que a sentença, também referente à litigância de má-fé, deve ser mantida. 13.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0004286-06.2008.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). Na espécie, porém, o ônus de comprovar a posse exclusiva e sem oposição do bem decorrente de herança pertencia aos promoventes, de acordo com o inciso I do art. 373 do CPC, do qual não se desincumbiram. Ademais, é necessário destacar que a insuficiência da escritura particular para doação do imóvel (ID 19476616), na qual constou como doadora a Sra.
Antonia Lopes da Silva e como doador o Sr.
Moacir Albino Lopes, para o fim a que se destina, por dois motivos: (i) a Sra.
Antonia Lopes da Silva, como meeira do falecido Sr.
José Albino, tinha direito apenas a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, e não poderia dispor sobre a sua inteireza, como pretendeu no referido documento; (ii) em se tratando de bem imóvel com valor superior a trinta salários-mínimos, seria necessário escritura pública de doação, e não particular (vide REsp 1938997/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/08/2022). Além disso, a prova oral colhida em audiência foi insuficiente para corroborar com a alegação de posse exclusiva suscitada pelos demandantes, remanescendo dúvidas nesse sentido.
Desse modo, não se afastou o ânimo de dono dos demais herdeiros em relação ao bem objeto de herança, caracterizada, portanto, a composse. Tudo isso sopesado, forçosa é a conclusão de que o bem em questão pertence a todos os herdeiros em condomínio pro indiviso, por força de herança deixada pelo seu falecido pai, de acordo com o princípio de saisine.
Logo, como a propriedade e a posse do imóvel passaram imediatamente ao espólio, e, assim aos herdeiros, presume-se que todos eles exercem a composse sobre o bem, eis que inexistente, no caso, prova do exercício de posse exclusiva pelos autores. Ante todo o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §11 do CPC, obrigação que fica suspensa de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil, Volume Único.
São Paulo: Editora Forense. 8ª edição. 2018. p. 942. -
13/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616931
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de MOACIR ALBINO LOPES - CPF: *72.***.*32-34 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431478
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431478
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0250490-65.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431478
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0244026-20.2024.8.06.0001
Jose Braga
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 21:29
Processo nº 3000581-11.2023.8.06.0035
Maria Bizerra de Moura Fama de Oliveira
Municipio de Aracati
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 17:49
Processo nº 3003191-92.2024.8.06.0171
Francivalda Goncalves da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ruan Nilton Alves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 09:01
Processo nº 3003191-92.2024.8.06.0171
Francivalda Goncalves da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ruan Nilton Alves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 11:09
Processo nº 0250490-65.2021.8.06.0001
Maria de Jesus Batista Lopes
Antonia Augusta Albino
Advogado: Joao Nogueira Ponte Juca Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 09:42