TJCE - 0051953-16.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TARCIZIA MACHADO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/01/2025. Documento: 17082270
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. TARCIZIA MACHADO DA SILVA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de SERASA S.A, arguindo a promovente, em sua peça inicial, que constatou a inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito, a qual se deu em 01/07/2020 pela existência de dívida vencida em 05/06/2019, no valor de R$ 21,24, relativa ao contrato nº 00M0203650647009, cujo credor é o ENEL DISTRIBUIÇÃO CE. 02.
Por tal situação, aduz que não recebeu notificação prévia à inscrição, sendo esta de responsabilidade da empresa demandada, razão pela qual a inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes se deu forma ilegal.
Assim, requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 03.
Em sede de contestação (ID 7284389), a recorrida suscita preliminares e, no mérito, destaca que houve prévia e regular notificação da promovente, pois embora a data da inclusão tenha sido anterior ao envio da comunicação à residência da autora via correios, a disponibilização da dívida se deu em momento posterior à postagem, razão pela qual, inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida in casu, deve o pedido ser julgado improcedente. 04.
Sentença de primeiro grau (id 7284457), o juízo singular julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a demandada se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou que houve notificação prévia à data da disponibilização do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, não havendo que se falar em ilegitimidade da inscrição. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 7284461), pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a ausência de notificação prévia e o dever de indenizar por parte da promovida. 06.
Contrarrazões em id 7284465 pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Antes de qualquer iniciativa, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
O cerne da controvérsia limita-se a definir se a recorrida teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, no sentido de proceder a prévia comunicação da negativação do demandante. 10.
Para a inscrição nos bancos de dados mantidos pela Serasa, mister que haja comprovação da prévia notificação do consumidor para que o procedimento de negativação seja legítimo.
Embora o aviso de recebimento (AR) seja dispensável, é necessário atestar o envio da comunicação. 11.
Tal obrigação está sedimentada na Súmula 359 do STJ, que assim estabelece: SÚMULA 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 12.
Sobre a questão da notificação, o STJ editou ainda a Súmula 404: SÚMULA 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 13.
Nesse diapasão, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor receba, a tempo, para então proceder com a inscrição, mas apenas que o envio da notificação seja anterior à efetiva inclusão no cadastro, que é a data em que a inscrição fica publicizada a terceiros, pois do contrário seria impor-lhe a proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior. 14.
O que ficou evidenciado, nos autos, foi que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, porquanto demostrou, de forma cabal, que a notificação do contrato/dívida objeto da inscrição foi operada de forma legal, atendendo à exigência de comunicação de forma prévia das referidas inscrições. 15.
Destaca-se que houve engano em pelo recorrente em relação ao período correto da inscrição e notificação, pois o pedido de inclusão da dívida se deu em 01/07/2020, mas a inscrição, com exibição a terceiros, só se efetivou em 20/08/2020, sendo a comunicação enviada anteriormente em 03/07/2020. 16.
O recorrente entendeu de forma equivocada que a postagem da notificação (03/07/2020) se deu após a devida inscrição, pois considerou que a inscrição se deu na data do pedido de inclusão (01/07/2020) feito pelo credor, mas tais datas não correspondem a data do efetivo lançamento do nome do(a) autor(a) no órgão de proteção ao crédito, que, como referido, só ocorreu em 20/08/2020. 17.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência correlata: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE REALIZADA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO PARA TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. [...] O fato é que este Juízo, tal qual o fez o Juízo singular, considerou a data de disponibilização como a data de publicização da dívida, sendo que, no primeiro momento, não há qualquer configuração de danos morais, na medida em que ainda será aberto prazo para manifestação por parte da devedora, que poderá, querendo, impugnar ou quitar a dívida.
Existiria a necessidade de reparação por danos extrapatrimoniais caso não houvesse a devida notificação, o que não é o caso dos autos, conforme documentos juntados às fls. 39-49 do processo principal. [...] (Embargos de Declaração Cível - 0002533-13.2019.8.06.0069, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2a turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, data da publicação: 07/12/2021)". (destacamos) 18.
Portanto, reconheço que a notificação da inscrição ocorreu de forma regular, não dando margens para configurar danos morais, já que a recorrida apenas agiu no exercício regular de um direito, demonstrando que enviou corretamente a notificação consumidor. 19.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 20.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 21.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17082270
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08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17082270
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08/01/2025 16:09
Conhecido o recurso de TARCIZIA MACHADO DA SILVA - CPF: *87.***.*65-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 13:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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