TJCE - 0051417-05.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/01/2025. Documento: 17082279
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADO.
DOCUMENTO REFERENTE A CONTRATOS DIVERSOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. FRANCISCA MARINA RIBEIRO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., arguindo em sua peça inicial que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito com vencimento em 20/01/2017, com data de inclusão em 06/04/2017, referente a contrato de nº 00016041 que possui como Credor Banco do Brasil. 02.
Aduz que não recebeu notificação prévia à inscrição, sendo esta de responsabilidade da empresa demandada, razão pela qual a inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes se deu forma ilegal.
Assim, requer a exclusão da negativação e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 03.
Em sede de contestação (ID 5040997), a recorrida suscita preliminares e, no mérito, destaca que houve prévia e regular notificação da promovente, razão pela qual, inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida in casu, deve o pedido ser julgado improcedente. 04.
Sentença de primeiro grau (id 5041006), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de restar comprovada a notificação prévia à inscrição da demandante. 05.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id 5041013), pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a existência de notificação prévia e a ausência do dever de indenizar. 06.
Contrarrazões em id 5041020 pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. DECISÃO MONOCRÁTICA 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
O cerne da controvérsia limita-se a definir se a recorrida teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, no sentido de proceder a prévia comunicação da negativação do demandante, bem como se existem inscrições prévias anteriores. 11.
Para a inscrição nos bancos de dados mantidos pela Serasa, mister que haja comprovação da prévia notificação do consumidor para que o procedimento de negativação seja legítimo.
Embora o aviso de recebimento (AR) seja dispensável, é necessário atestar o envio da comunicação. 12.
Tal obrigação está sedimentada na Súmula 359 do STJ, que assim estabelece: SÚMULA 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 13.
Sobre a questão da notificação, o STJ editou ainda a Súmula 404: SÚMULA 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 14.
Nesse diapasão, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor receba, a tempo, para então proceder com a inscrição, mas apenas que o envio da notificação seja anterior à efetiva inclusão no cadastro, que é a data em que a inscrição fica publicizada a terceiros, pois do contrário seria impor-lhe a proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior. 15.
Entretanto, o que ficou evidenciado, nos autos, foi que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não tendo demonstrado que a notificação do contrato/dívida objeto da inscrição foi operada de forma legal. É que o documento utilizado (ID 5040998) para fundamentar a decisão ora combatida, "carta de aviso de débito", que seria a notificação da inscrição impugnada, refere-se, em verdade, à notificação de contratos diversos, com valores e datas distintos. 16.
Mesmo que reconhecida a atuação errônea da empresa recorrida, não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis. De fato, o contrato trazido pela parte autora nos autos não é o mesmo debatido e apresentado nas provas juntadas pela ré, porém não foi comprovada a prévia inexistência de inscrição no cadastro de negativação de consumidores no momento em que se deu a inscrição em tal cadastro motivada pelo débito objeto da ação, pelo contrário, houve comprovação de existência prévia de tal cadastro referente à autora, sendo aplicada a súmula 385, do STJ. 17.
Assim, quando da inclusão do débito ora questionado, que possui data de vencimento em 20/01/2017 e data de inclusão em 06/04/2017, havia outras restrições, ainda vigentes, em nome da autora, como por exemplo a inscrição promovida pelo BANCO DO BRASIL, oriunda do contrato nº 859129403, com data de inclusão em 08/02/2017, conforme documento de ID 5040987. 18.
Com efeito, a negativação mencionada foi lançada nos bancos restritivos de crédito em data anterior à negativação debatida nos autos, de modo que, quando da anotação do débito objeto do litígio, já existiam anotações preexistentes em nome do autor. 19.
Para o Superior Tribunal de Justiça, aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritas em tais cadastros, em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição de crédito, já cerceada pelo registro anterior.
Assim, a nova, e indevida inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano. 20.
A súmula 385 do STJ não deixa dúvidas quanto a inexistência de danos morais, em razão de inscrições preexistentes em nome do consumidor, senão vejamos: Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 21.
Desse modo, no caso em apreço, não é cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, tendo em vista a existência de inscrições anteriores em nome do recorrido. 22.
Cumpre ressaltar, ainda, que o recorrido em nenhum momento comprova que as anotações preexistentes são ilegítimas, uma vez que não acostou aos autos provimento judicial reconhecendo a ilegitimidade de tais inscrições ou prova de que referida negativação é objeto de questionamento judicial. 23.
Frise-se que a condenação por danos morais não pode se resumir ao seu caráter sancionador, visando tão somente prevenir a reincidência daquele que cometeu o ilícito.
Há de haver a necessidade de se compensar eventual dano sofrido e, não estando este configurado, como é o caso dos autos, não se pode falar em direito à reparação/indenização. 24.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, deve ser mantida. 25.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 26.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 27.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17082279
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08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17082279
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08/01/2025 16:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARINA RIBEIRO - CPF: *07.***.*48-66 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 22:08
Conclusos para decisão
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27/12/2024 22:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:07
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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