TJCE - 0251973-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FREITAS MAGALHAES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FREITAS MAGALHAES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142830733
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142830733
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142830733
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142830733
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0251973-28.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DE ALMEIDA MELO JUNIOR REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedido de tutela de urgência antecipada, restituição em dobro e indenização por dano moral ajuizada por José de Almeida Melo Júnior em face de Banco BMG S.A. Em petição inicial de ID 12046004, a parte autora aduz ser beneficiária junto ao INSS desde 07/06/2021 com o benefício de n. 201.500.277-9.
Relata que no dia 21/01/2022 procurou a requerida a fim de realizar um empréstimo consignado no valor de R$ 5.484,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), no entanto, foi surpreendida tempos depois com descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo sobre a RMC, cujo valor importa em R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Sustenta que "a parte ré não explicou para a parte autora que o pagamento da fatura do cartão se dá apenas no limite da margem consignável e que essa prática resultaria numa dívida perpétua, pois o saldo remanescente se propaga para o mês subsequente e novamente é aplicado multas e juros, pois a margem consignável supre apenas o valor mínimo da fatura.
Logo, o contrato não vincula o consumidor, porque os seus termos não correspondem aquilo que foi apresentado pelo preposto da parte ré no momento da contratação".
Ademais, afirma que o autor jamais aceitaria realizar a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, caso não fosse ludibriado e induzido a erro de forma dolosa. Assim, ingressou o autor com a presente ação a fim de requerer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, requer: a) a concessão de tutela de urgência antecipada para que a promovida se abstenha de descontar do contracheque do autor o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) declarar nulo o contrato avençado entre as partes; c) condenar a promovida à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor correspondente a R$ 18.499,09 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e nove centavos), bem como valores eventualmente descontados durante o curso do processo; d) a condenação da promovida a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Contestação em ID 120459992, a parte promovida suscita, de modo preliminar, a inépcia da inicial em razão de ausência de pretensão resistida, bem como suscita preliminar de conexão, dado que o processo de nº 0252157-81.2024.8.06.0001 processado no juízo da 25ª Vara Cível possui idêntica causa de pedir.
No mérito, sustenta que a contratação celebrada pelas partes foi realizada de forma regular, tendo em vista que somente ocorreu em razão da iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do produto oferecido mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido. De modo especial, afirma a promovida, que o termo de consentimento esclarecido torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de maneira fácil e permitiu para a parte autora identificá-la de forma correta a saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito e o valor do pagamento mínimo a ser descontado.
Ademais, alega que o objeto contratual foi redigido de maneira clara, com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar sua compreensão, cujas cláusulas foram expressamente explicadas a parte autora.
Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas e, de modo subsidiário, requer que seja julgado improcedente o pleito autoral. Réplica em ID 12040002, a parte autora impugnou a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que procurou diversas vezes a promovida para solucionar o problema, mas não obteve êxito.
De igual modo, rebateu a preliminar de conexão sustentando que o processo que tramita no juízo da 25ª Vara Cível diz respeito a outro contrato, ainda que com o mesmo banco, realizado sobre o benefício previdenciário de pensão por morte o qual possui o autor, enquanto o contrato discutido nestes autos diz respeito ao benefício previdenciário de aposentadoria, não havendo, portanto, conexão.
No mérito, reitera as alegações feitas em inicial e requer a procedência da demanda. Intimadas ambas as partes para manifestar se há interesse na produção de novas provas, a parte requerida informou não possuir interesse, conforme ID 132412498.
Por sua vez, a parte autora restou silente, deixando transcorrer seu prazo in albis. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, eis que a matéria posta a deslinde trata-se exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para a resolução do litígio. Ante a existência de preliminar arguida, passa-se, logo, à sua análise. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte promovida arguiu ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor teria deixado de entrar em contato com a promovida para solucionar o problema pela via administrativa, uma vez que optou por ingressar judicialmente com a presente ação.
Desse modo, requer o acolhimento da preliminar a fim de que a ação seja julgada sem resolução do mérito. Todavia, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, isto porque, sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, é facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa. Logo, rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE CONEXÃO De igual modo, alega a promovida que o presente feito possui conexão com o processo de n. 0252157-81.2024.8.06.0001 em trâmite no juízo da 25ª Vara Cível, em razão de idêntica causa de pedir.
No entanto, não merece acolhimento a preliminar arguida, tendo em vista que o objeto da ação daquele processo diz respeito ao contrato de n. 167535451-8 referente a pensão por morte que o autor recebe, enquanto o objeto da ação deste processo se refere ao contrato de cartão de crédito consignado de n. 171448569, o qual foi realizado sobre a aposentadoria do autor, de modo que não há o que se falar sobre conexão das ações. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado sob o n. 171448569, juntado em ID 120459993 e assinado eletronicamente por meio de biometria facial com o seguinte título: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
Além disso, assinou também o "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", no qual afirma expressamente que contratou um cartão de crédito consignado, restando evidente a ciência do autor sobre o que estava adquirindo no momento da contratação. Logo, se o requerente firmou seu consentimento quanto a forma de pagamento e utilizou dos serviços prestados, deve adimplir com as obrigações assumidas, não havendo violação às normas de proteção ao consumidor ou qualquer defeito na prestação do serviço por parte do banco demandado, que enseje declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito ou dano moral.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PREVISÃO DO NÚMERO DE PARCELAS NO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
TAXAS DE JUROS INFORMADAS NAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO EM VALOR MÍNIMO E CONFORME PORCENTUAL DEFINIDO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geraldo Alves dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 251/258 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Dano Moral, movida pelo recorrente contra o Banco BMG S/A . 2.
O cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício do autor, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 3.
Em primeiro lugar, saliento que os instrumentos colacionados às fls. 109/116 possuem títulos destacados no sentido de adesão a contrato de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, além do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, devidamente subscrito pelo consumidor no ato da adesão.
Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo. 4.
Observa-se, ainda, destes documentos, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (itens 1 .1 e 1.2 das condições gerais do contrato).
Consta, outrossim, que os encargos do período serão indicados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente, de forma prévia, possibilitando que o mesmo tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente (cláusula 3.5 do contrato de fls . 109/111). 5.
Já no termo de consentimento esclarecido, de fl. 112, vê-se dispositivo expresso no sentido que o prazo para liquidação do saldo devedor é de 84 meses (item II) e que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado .
Portanto, as alegadas omissões não prosperam, vez que se encontram bem destacados a modalidade do crédito oferecido, os encargos incidentes e consequências do inadimplemento, em tudo cumprindo o que determina as normas consumeristas.
Ademais, constam nas faturas que são disponibilizadas previamente ao consumidor o valor mínimo para pagamento e os encargos incidentes (fls. 121/141). 6.
Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Como bem observado pelo juízo a quo, o referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. no seu art . 3º, inciso III e § 2º. 7.
Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades nos contratos ora questionados.
Os negócios firmados entre as partes são válidos e não padecem de qualquer defeito.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente ou direito à conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 02075999220228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em face da legalidade e regularidade do contrato firmado entre as partes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiária da assistência gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
03/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142830733
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03/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142830733
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02/04/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FREITAS MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FREITAS MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128171029
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15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0251973-28.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DE ALMEIDA MELO JUNIOR REU: BANCO BMG SA DECISÃO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado.
No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza/CE, 2024-12-04. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128171029
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08/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128171029
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04/12/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:01
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:34
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425933-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2024 15:15
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25/10/2024 13:16
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 19:12
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:14
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0443/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Julio Cesar de Freitas
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11/10/2024 17:09
Mov. [32] - Documento Analisado
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09/10/2024 16:26
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/10/2024 10:28
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/10/2024 08:05
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/10/2024 13:00
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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05/10/2024 15:20
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 11:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359251-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 11:18
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03/10/2024 22:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358566-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 22:24
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24/08/2024 02:52
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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21/08/2024 12:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 09:54
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/08/2024 06:35
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/08/2024 02:15
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 22:17
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 10:57
Mov. [17] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 13:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234114-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 12:47
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26/07/2024 17:45
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:54
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/10/2024 Hora 14:05 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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25/07/2024 09:13
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/07/2024 09:13
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 21:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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24/07/2024 16:28
Mov. [9] - Conclusão
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23/07/2024 14:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209705-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 14:28
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23/07/2024 12:09
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0310/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para juntar procuracao e declaracao de hipossuficiencia devidamente assinados, fls. 29 e 30, repetidos nas fls. 103 e 104. Advogados(s): Julio Cesar
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23/07/2024 10:48
Mov. [6] - Documento Analisado
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21/07/2024 06:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 10:18
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se o autor para juntar procuracao e declaracao de hipossuficiencia devidamente assinados, fls. 29 e 30, repetidos nas fls. 103 e 104.
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18/07/2024 08:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199370-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2024 07:38
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17/07/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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