TJCE - 3000626-35.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173598320
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173598320
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000626-35.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISONI DO CARMO SOUSA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 8 de setembro de 2025. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
11/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173598320
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10/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 21:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169100684
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169100684
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000626-35.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: VISONI DO CARMO SOUSA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE autor, via advogado para contrarrazões de apelação, no prazo de 15(quinze) dias..
Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO LUIZ BENTO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
18/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169100684
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18/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 05:45
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/08/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164902392
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164902392
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164902392
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164902392
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000626-35.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISONI DO CARMO SOUSA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Visoni do Carmo Sousa Vieira contra Banco Bradesco S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso/Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I (tarifa de manutenção de conta), Encargos de Limite de Crédito, Tarifa de Extrato, Mora de Encargos e Mora de crédito Pessoal, sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 134787644).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 153163732), na qual alegou preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação. Réplica (ID 154148125). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 158098728). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Há preliminares a serem apreciadas. REJEITO a preliminar de prescrição, no que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo. Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Nesta medida, como a parte promovida não comprovou estar amparada em autorização contratual para realizar os descontos questionados na conta bancária parte da promovente, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado. Uma vez verificada a ausência de autorização expressa do promovente para cobrança de tarifas, constato a irregularidade da cobrança, por violação ao disposto no art. 1º da Resolução 3.919/2010 e art. 2° da Resolução 3.402/2006, ambas do Bacen: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifei). Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de contratação de tarifas com descontos na conta bancária da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados na conta bancária da parte promovente, em razão do contrato fraudulento, em valor superior a 15% do salário-mínimo. Esse montante não pode ser considerado ínfimo.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento dos pedidos medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; Diante da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios restam por conta da parte demandada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 14 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
17/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164902392
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17/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164902392
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16/07/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 23:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:04
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158098728
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158098728
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12/06/2025 02:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158098728
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158098728
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
11/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158098728
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11/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158098728
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11/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/04/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/04/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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13/04/2025 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:55
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:48
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 135488131
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 135488131
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18/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 135488131
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 135488131
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15/03/2025 01:41
Confirmada a citação eletrônica
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14/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135488131
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14/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135488131
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14/03/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/02/2025 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 10:55
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:58
Decorrido prazo de VISONI DO CARMO SOUSA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:50
Decorrido prazo de VISONI DO CARMO SOUSA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127201782
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127201782
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13/01/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao ofício circular nº 290/2022, de 28 de julho de 2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, verifica-se que estes autos digitais tratam de ação cuja petição inicial é subscrita por advogado(a) que interpôs várias outras demandas com pedidos e causas de pedir similares, embora referentes a contratos diferentes, contudo, muitas vezes com a mesma parte autora e a mesma parte requerida, em que se postula nulidade de contrato bancário cumulado com pedido de reparação de danos morais em petições nitidamente padronizadas.
Essa situação é apta, em tese, a configurar a litigância de massa ou litigância em excesso, e nesse tocante, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, por meio do Provimento nº 13/2019, editou a Recomendação nº 01/2019.
Segundo esse normativo, o Juiz deverá tomar algumas providências que elenca, quando constatar que a mesma parte autora demanda reiteradamente em feito parecido contra a mesma parte ré, ou de outras requeridas do mesmo perfil (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. É o caso destes autos quando comparados a outros propostos no sistema SAJ (procedimento comum), principalmente do mesmo causídico, mas também com ocorrências entre diferentes advogados.
DIANTE DO EXPOSTO, promovo a observação da Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE, e determino a adoção das seguintes providências, pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional, em seu estrito cumprimento: 1) Verificar se o advogado habilitado nos autos se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em situação regular, mediante consulta no sítio eletrônico https://cna.oab.org.br; 2) Intimar a parte autora, solicitando-lhe: a) a apresentação em juízo do documento original de identidade, bem como do comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vinculo, tudo sob penas da lei, o vínculo; b) a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; c) a manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas nesta Comarca; 3) Em caso de dúvida deste Juízo acerca da idoneidade de documentos acostados nos autos, desde já fica determinada a intimação o representante da parte para depositar na unidade judiciária o original do documento cuja autenticidade necessite de demonstração (§2º do artigo 425 do NCPC), no prazo de 10 (dez) dias e, havendo de indícios de falsidade documental, será instaurado de ofício incidente, nos termos do art. 147 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da requisição de instauração de inquérito policial, nos termos do inciso II do art. 5º do Código de Processo Penal, caso em que será suspenso o curso deste processo de conhecimento até que se pronuncie o juízo competente em eventual processo criminal, nos termos do caput do art. 315 do Código de Processo Civil.
No caso deste item, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça os procedimentos adotados.
A supra citada Recomendação prevê que a parte autora deverá comparecer pessoalmente, razão pela qual determino que compareça no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas, ao Fórum desta Comarca a fim de apresentar tudo o que solicitado no item '2', acima.
No mandado de intimação deverá constar a descrição de todo o item '2', acima, bem como a advertência de que o não comparecimento da parte autora na data aprazada ou a incompletude ou a insuficiência da documentação solicitada/apresentada, poderá ser interpretado como ausência de interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, NCPC).
A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá emitir certidão pormenorizada acerca das ocorrências do comparecimento, juntando-a nestes autos.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 127201782
-
09/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201782
-
28/11/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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