TJCE - 0204295-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137846679
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137846679
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25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204295-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: MARIA NEILCE DE BARROS Réu: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Inexistência e/ou Anulação de Vínculo Jurídico c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Maria Neilce Barros em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a requerente narra, em síntese, que é professora aposentada e beneficiária de complementação de verbas do FUNDEF.
Alega que tem sido cobrada, via emissão de duplicata mercantil, pela sociedade de advogados requerida, em virtude de suposta atuação e prestação de serviços advocatícios nas bem-sucedidas ações judiciais para repasse de tais verbas. Esclarece que, em 08/05/2018, o Sindicato APEOC contratou o requerido para assegurar o repasse de 60% dos recursos do FUNDEF ao magistério estadual vinculado à entidade.
Defende, nesses termos, que a contratante é a APEOC, a qual concedeu procuração e sendo representada por ele judicialmente.
Sustenta que foi induzida a acreditar que só receberia os valores provenientes do FUNDEF aqueles que firmassem contrato com a banca de advocacia promovida a qual foi contratada pelo sindicato.
A promovente ressalta que o sindicato da categoria oferece assessoria jurídica aos seus sócios, o que torna desnecessária a contratação de serviços externos sem seu conhecimento prévio. Requer a concessão de tutela de urgência para fins de determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das duplicatas mercantis protestáveis, ou de qualquer outro meio de cobrança, referentes às parcelas dos precatórios do FUNDEF, até o julgamento do mérito, bem como que seja determinado o cancelamento do protesto já efetivado, e ainda que seja retirado as informações da requerente de cadastro de proteção de crédito (Serara/SPC).
No mérito, requer a procedência da demanda com o reconhecimento e declaração de inexistência de qualquer vínculo jurídico entre a autora e o requerido, mediante reconhecimento judicial da coação moral operada em desfavor da promovente. Decisão inicial recebe a exordial, defere a tutela de urgência pleiteada, concede a justiça gratuita à autora, dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação do requerido (ID 122137513). O réu apresentou contestação de ID 122139334, pela qual, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça, bem como aduz a ocorrência da decadência do direito de arguir a suposta nulidade do contrato firmado e a ocorrência de litigância predatória. No mérito, alega que a autora contratou os serviços do escritório promovido de forma clara e inequívoca para atuar judicial e extrajudicialmente visando a vinculação de 60% dos valores obtidos através da ACO 683 para pagamento dos professores, referentes às verbas do FUNDEF.
O valor acordado foi de 10% sobre o montante recebido pela autora, apenas em caso de êxito.
Após anos de trabalho efetivo nesse sentido, a autora recebeu as parcelas dos precatórios do FUNDEF conforme acordado, legitimando a cobrança dos honorários nos termos contratados entre as partes.
O réu acusa a autora de tentar induzir o juízo a erro ao omitir a existência do contrato de prestação de serviços com o escritório promovido, para evitar o pagamento dos honorários devidos.
Argumenta que não há coação válida alegada pela autora e que sua demanda é temerária e de má-fé, uma vez que a cobrança de honorários é legítima e foi formalizada através de boleto bancário enviado à autora.
Pede a improcedência da ação. Houve réplica de ID 122139344, pela qual a parte autora rechaça as alegações defensivas e reitera a argumentação exposta na petição inicial. Intimadas sobre interesse probatório adicional (ID 122139349), a parte autora informou ausência de pretensão de produção de novas provas, pugnando todavia pela juntada de prova documental emprestada dos autos nº 0218891-40.2023.8.06.0001, a qual, segundo a manifestante, busca evidenciar o "modus operandi" da requerida, no sentido de utilização de documento fraudado e de configuração de coação moral (ID 122139354).
Por sua vez, a parte ré salientou a suficiência da prova documental já colacionada aos autos, pleiteando ainda assim a realização de audiência para "oitiva da parte autora, no intuito de colher seu depoimento acerca das questões acima pontuadas, especialmente no tocante à existência do contrato ora mencionado" (ID 122139357). Decisão de ID 130437662 analisa os requerimentos de prova adicional, indeferindo-os, e, em consequência, anuncia o julgamento antecipado da lide. Seguiram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à autora, porém, não apresentou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro desta, e muito menos demonstrou que o pagamento das custas processuais não acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS.
Irresignação.
Acolhimento.
O ônus de provar a substancial alteração das possibilidades econômicas do beneficiário da justiça gratuita compete aos impugnantes, para que a benesse seja revogada.
No entanto, estes não lograram êxito em cumprir com o ônus probatório.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJSP, APL 00066167220148260269). Assim, não havendo provas da capacidade financeira da autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. Outrossim, quanto às demais preliminares, decadência e demanda predatória, são igualmente rejeitadas diante da inexistência nos autos de comprovação do alegado, bem como que deve ser respeitado o direito da parte de postular em juízo direito que entende lhe assistir. O réu alega que a autora ingressou com a ação de forma contraditória e falaciosa, com o propósito de obter vantagem ilícita.
Argumenta que isso configura um caso de litigância predatória, onde há a fabricação deliberada de demandas infundadas para potencialmente causar prejuízos financeiros às empresas, explorando a perplexidade dos jurisdicionados.
Diante disso, requereu a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará a respeito dessa conduta. A despeito das alegações do réu, expostas em sua contestação, não identifico qualquer fundamentação prevista no art. 80 do CPC que justifique a aceitação de sua pretensão, razão pela qual a rejeito. Ademais, quanto à acusação da ré de que o patrono da parte autora teria agido de maneira prejudicial à dignidade da justiça, entendo que a prática de padronização de peças processuais não configura, por si só, advocacia predatória. No presente caso, observa-se apenas o legítimo exercício do direito de ação, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes para subsidiar a análise dos fatos e dos pedidos.
Nesse sentido, conforme jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por entender haver advocacia predatória.
Recurso do autor. 1.
A quantidade de ações propostas não é, por si só, suficiente para caracterizar advocacia predatória.
No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor reconhece as advogadas e tem conhecimento das demandas movidas em seu nome.
A extinção do processo sem análise do mérito não é cabível. 2.
A decisão surpreendeu as partes, violando o art. 10 do CPC, ao não especificar claramente os indícios de irregularidades e não permitir que as partes se manifestassem antes da extinção do processo.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação." (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) Portanto, caso exista alguma infração ética relacionada à captação de clientes, isso deve ser devidamente levado à Ordem dos Advogados do Brasil pela própria parte interessada.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, rejeito a prejudicial de mérito, pois, no caso concreto, a parte autora alega não ter contratado qualquer serviço da banca de advogados promovido.
Isso implica em uma negativa da própria existência do negócio jurídico, não se tratando apenas de sua anulabilidade.
Dessa forma, não se aplica o prazo previsto no art. 178 do Código Civil, que se refere especificamente à decadência para a anulação de atos jurídicos. Do mérito A controvérsia presente nos autos consiste na análise da regularidade da cobrança de honorários advocatícios efetuada pela requerida. Apesar da parte autora sustentar que a cobrança noticiada nos autos é indevida, a parte promovida alega ter atuado como representante processual do sindicato APEOC desde 2015, desenvolvendo atividades tendentes a buscar os direitos dos profissionais do magistério cearense visando o repasse de 60% dos recursos oriundos da ACO 683/STF; de tal forma, argumenta que a cobrança de honorários é legítima. Sobre a temática envolvida no desate da presente controvérsia, o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (grifei) Em síntese, o sindicato da categoria profissional pode contratar banca de advogados para atuar em favor dos trabalhadores, deixando acordado, desde logo, que os beneficiários terão que arcar com as obrigações previstas no contrato, desde que haja autorização expressa destes.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.965.394/DF (Tema 1.175): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Assim, é indubitável a necessidade de autorização dos substituídos para legitimar a cobrança dos honorários advocatícios, não necessariamente por meio de contrato escrito individual, mas, no mínimo, por autorização coletiva em assembleia da qual o beneficiário tenha participado. No caso concreto, a exigência legal restou devidamente observada, pois o promovido apresentou contrato de honorários devidamente assinado pela demandante, conforme documento de ID 122137520, tendo o escritório demandado comprovado a contratação dos serviços, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC. Destaco que, embora a parte autora alegue ter sofrido coação moral para assinatura do contrato, tendo em vista a propagação de notícias pelo sindicato da categoria no sentido de que só receberiam os valores caso assinassem o documento, não foi produzida prova neste sentido, tendo os autores se limitado a requerer o julgamento antecipado do feito, sendo certo que não se extrai das provas trazidas aos autos a existência de atos de coação moral, senão avisos e alertas relacionados à função de defesa de interesses dos associados/sindicalizados, ostentada pela entidade sindical. Ainda assim, não se olvide que, caso evidenciada prática de coação moral, afigura-se que a prática indevida narrada pelo autor é atribuída exclusivamente à APEOC, e não à parte requerida, devendo, portanto, ser examinada sob a ótica da relação entre a entidade sindical e os professores que se considerem prejudicados, admitindo-se, inclusive, o exame de eventual responsabilidade civil e/ou de inobservância de dever estatutário por parte mencionada entidade. Portanto, reconheço a rejeição do pedido no que tange à declaração de inexistência de vínculo jurídico. Ainda, a parte autora alega a impossibilidade de protesto do título referente à prestação de serviços advocatícios, tendo em vista a vedação prevista no art. 52 do Código de Ética da OAB. Importa destacar que, conforme o art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza a emissão de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a fatura, desde que seja uma exigência do cliente decorrente de contrato escrito, sendo vedado o protesto; in verbis: Art. 52.
O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. In casu, verifica-se nos autos é que a cobrança foi feita por meio de boleto, cujo não pagamento correspondente no prazo de vencimento ensejou o protesto do título em cartório, conforme indica documentação de ID 122139367 e 122139370. Outrossim, extrai-se do próprio instrumento contratual acostado nos autos, constante do ID 122137520, que as partes convencionaram a forma de pagamento do crédito, não tendo sido indicada a possibilidade desse tipo de cobrança.
A cláusula quarta do contrato de honorários advocatícios assim estipulou: CLÁUSULA 04 - DO PAGAMENTO: O(a) Contratante autoriza o pagamento dos honorários previstos na Cláusula 02 deste contrato mediante desconto direto do valor a ser recebido pelo Contratante, por meio de: a) destacamento nos próprios autos; b) por meio de desconto direto em folha de pagamento; ou c) mediante transferência bancária por meio da instituição pagadora, em favor de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ n° 09.646.128/0001-000. Nesse contexto, embora o boleto bancário não configure um título de crédito, certo é que a interpretação do dispositivo e do princípio da autonomia de vontade conduz ao entendimento de que sua admissibilidade estaria condicionada à anuência do contratante, por meio de expressa previsão contratual, o que inexistiu. Portanto, a forma utilizada para efetuar a cobrança é irregular, uma vez que não se admite a emissão de duplicata ou de outro título de crédito mercantil para essa finalidade, bem como não há previsão contratual que autorize a utilização de boleto bancário. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, de modo a reconhecer a validade da cobrança dos honorários advocatícios discutidos na petição inicial, indicando, todavia, irregular a cobrança realizada pelo requerido por meio de boleto protestável, devendo ser observadas as formas de cobrança constantes na cláusula 04 do instrumento (ID 122137520) e/ou outras juridicamente válidas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor de cada uma das partes, vedada a compensação.
Em virtude de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
24/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137846679
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21/03/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 21:11
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 06:37
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130437662
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204295-17.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: MARIA NEILCE DE BARROS Réu: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes sobre interesse probatório adicional (ID 122139349), a parte autora informou ausência de pretensão de produção de novas provas, pugnando todavia pela juntada de prova documental emprestada dos autos nº 0218891-40.2023.8.06.0001, a qual, segundo a manifestante, busca evidenciar o "modus operandi" da requerida, no sentido de utilização de documento fraudado e de configuração de coação moral (ID 122139354).
Por sua vez, a parte ré salientou a suficiência da prova documental já colacionada aos autos, pleiteando ainda assim a realização de audiência para "oitiva da parte autora, no intuito de colher seu depoimento acerca das questões acima pontuadas, especialmente no tocante à existência do contrato ora mencionado" (ID 122139357).
Decido.
Conforme relatado acima, a parte autora requereu a juntada aos autos de documentação consubstanciada em prova emprestada relacionada à perícia grafotécnica realizada em outro processo similar (autos nº 0218891-40.2023.8.06.0001).
Quanto à disciplina atinente à prova emprestada, o art. 372 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório.
Nos termos desse dispositivo legal, cabe ao julgador analisar a necessidade, relevância e adequação da prova solicitada, sempre visando o melhor desfecho para a demanda.
Embora se reconheça a importância dos princípios de economia e celeridade processual na jurisprudência, o juiz deve avaliar cada pedido de prova emprestada de acordo com o contexto específico do processo em questão.
No caso em análise, a requerente solicitou a utilização de prova emprestada, especificamente uma perícia realizada em outro processo similar (autos nº 0218891-40.2023.8.06.0001).
Entretanto, é fundamental destacar que a eventual falsidade de assinatura deve ser analisada de forma individualizada, caso a caso.
Não se pode presumir que a existência de fraude em uma assinatura possa invalidar todas as outras, especialmente em diferentes contextos jurídicos.
Portanto, considerando que se tratam de relações jurídicas distintas, indefiro o pedido de prova pericial emprestada requerido pela autora.
Outrossim, no que tange ao pedido formulado pelo requerido de produção de prova oral em audiência de instrução, entendo a desnecessidade de produção de provas outras além das já existentes nos autos, visto que é possível concluir que as provas documentais já coligidas aos autos, cotejadas com as alegações das litigantes, são suficientes para o desate da controvérsia, estando satisfatoriamente retratado o aspecto fático que envolve a presente lide.
Ademais, observo que, no caso em tela, a promovida requereu o depoimento da parte autora, contudo não fundamentou a importância da realização ou do objetivo/pertinência dessa prova para o acolhimento de sua pretensão.
Infere-se, em verdade, que a manifestação da ré já destaca a suficiência da prova documental trazida aos autos, o que indica desnecessária a produção da prova oral pleiteada, sobretudo para o fim indicado de "colher seu depoimento acerca [...] especialmente no tocante à existência do contrato ora mencionado", considerando que, conforme própria alegação do réu, já consta prova documental sobre tal aspecto fático.
Assim, não vislumbro, a partir do requerimento de produção de prova adicional, fundamentos que indiquem a importância da realização de prova oral para o deslinde da contenda, sobretudo tendo em vista, como dito, a existência de suficiente produção de prova documental sobre o objeto da demanda.
Entendo, pois, que, firmado o aspecto fático da demanda, a matéria em debate é essencialmente de direito cujo desate se viabiliza somente pelas provas documentais já coligidas aos autos, demonstrando-se desnecessária a oneração e postergação do feito com a oitiva de testemunhas.
Ressalto, por fim, que cabe ao Magistrado, na direção do processo e na condição de destinatário final e imediato das provas, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando aquelas desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conforme disposto no art. 370, CPC.
Desta feita, nos termos acima delineados, INDEFIRO a produção de prova adicional.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130437662
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08/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130437662
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13/12/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:03
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 16:06
Mov. [25] - Encerrar análise
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17/05/2024 15:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063261-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 15:09
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09/05/2024 16:50
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 09:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043995-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 09:18
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06/05/2024 20:17
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 13:05
Mov. [19] - Documento Analisado
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13/04/2024 00:42
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 16:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985303-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 15:56
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27/03/2024 20:08
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 01:51
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Leonel da Silveira Pereira (OAB 46009/CE)
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22/03/2024 12:24
Mov. [13] - Documento Analisado
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08/03/2024 17:49
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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26/02/2024 12:10
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2024 14:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891578-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 13:58
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20/02/2024 13:31
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 13:30
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2024 18:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 16:31
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/01/2024 14:28
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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30/01/2024 11:01
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 18:44
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2024 18:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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