TJCE - 0051796-37.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:45
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70459529
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70459529
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70459529
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70459529
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70459529
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051796-37.2021.8.06.0168 AUTOR: LUZIA VANESSA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais manejada por Luzia Vanessa Pinheiro, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., conforme exordial de Id. 31416743.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente alegou que realizou diversos empréstimos pessoais e consignados em diferentes instituições financeiras com diferentes valores, o que resultou no seu superindividamento.
Assim, requereu que o Banco promovido, instituição onde possui conta, limite os descontos realizados em 40% do seu salário.
Diante disto, verifica-se que a promovente protocolou o presente feito com o intuito de discutir o seu superindividamento.
Todavia, tal procedimento não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, posto que sua competência limita-se para o julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95.
Ainda neste sentido, destaca-se que ação de superindividamento possui rito próprio e, por esta razão, o feito não pode tramitar perante o juizado especial, conforme prevê o Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Por fim, acrescenta-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou o entendimento supramencionado por meio do Enunciado Cível nº 15, publicado no DJe do dia 02 de outubro de 2023, nos seguintes termos: "O procedimento de superendividamento, previstos nos artigos 104-A e 104-B do CDC, é inadmissível no Juizado Especial Cível, por ser procedimento especial, conforme Enunciado n. 8 do FONAJE".
Ademais, destaca-se que em réplica a promovente alegou que o negócio jurídico é irregular posto que a promovida não acostou aos autos nenhum o contrato.
Todavia, tal argumento não se refere ao presente feito, já que a ação versa sobre a repactuação das dívidas da promovente, ante o seu superindividamento, não havendo questionamento acerca da regularidade das contratações.
Sendo assim, conclui-se pela incompetência deste juízo para julgar o feito, posto que a matéria ora discutida possui rito próprio.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o julgamento da causa e, por consequência EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 inciso II da lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, 13 de outubro de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta -
23/10/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70459529
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23/10/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70459529
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23/10/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70459529
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15/10/2023 11:22
Declarada incompetência
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21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de LUZIA VANESSA PINHEIRO em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONóPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 0051796-37.2021.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA VANESSA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SOLONóPOLE/CE, 24 de março de 2023.
GRASIELA SARAIVA SOUSA Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/03/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:31
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:13
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
PJE Nº: 0051796-37.2021.8.06.0168 AUTOR: LUZIA VANESSA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO OAB: CE17762-A Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: Advogado: MATHEUS DE PAULO PESSOA OAB: CE38819 Endereço: Rua Tavares Coutinho, 1699, ap 203, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-130 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem do MM.
Juiz Dr.
Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/03/2023 13:00hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYxZTc3MGItNmE4Zi00NWFlLTk3MjMtMDY3NzNhZjFlNTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/652d11 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 10 de fevereiro de 2023.
NAYANNI MARIA ALMEIDA RODRIGUES Estagiária -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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05/07/2022 15:55
Juntada de Petição de procuração
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22/03/2022 09:03
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 12:17
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 14:00
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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03/01/2022 19:30
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01800012-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/01/2022 19:26
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28/12/2021 07:51
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174714-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2021 07:34
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16/12/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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