TJCE - 3000393-10.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80506914
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80506914
-
01/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:17
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80506914
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80506914
-
29/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80506914
-
29/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80506914
-
29/02/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:29
Expedição de Alvará.
-
27/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024. Documento: 80232484
-
26/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80232484
-
23/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80232484
-
23/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78391891
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78391891
-
22/01/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78391891
-
22/01/2024 14:10
Processo Reativado
-
22/01/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
22/10/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69821265
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 64732531
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000393-10.2023.8.06.0167 REQUERENTE: LUIZA FREITAS DA SILVA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor mensal de R$217,30, sendo os seguintes empréstimos: 0340010053. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a falta de interesse de agir em decorrência da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida em virtude da ausência de resolução extrajudicial da demanda. Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico. Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido. A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a Parte Ré não apresentou o contrato objeto desta lide, de modo que se afigura impossível realizar qualquer tipo de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura/digital. Assim, entendo a prova pericial é dispensável. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pelo autor, nem mesmo consegue demonstrar a regularidade da contratação.
Pelo contrário, apenas alega a ocorrência de fraude e quebra do nexo de causalidade, além de alegar que a parte autora não comprovou o dano sofrido. Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma. Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas. Não basta alegar que também foi vítima de fraude, haja vista que sua responsabilidade é objetiva e a ausência de um protocolo mais rígido para firmamento de contratos de prestação de serviços causou a fraude ocorrida no presente caso.
Além disso, a parte autora ingressou com a ação após 3 descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, o que demonstra agilidade da parte em tentar resolver a contenda. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 0340010053 objeto desta lide. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao empréstimo consignado fraudulento. O suporte probatório juntado à exordial é suficientemente claro para que o magistrado entenda ser, o montante de R$651,90 (3 parcelas de R$217,30) efetivamente devido pelo Banco, haja vista que o Banco não procedeu com o dever de cuidado em relação a investir em meios de segurança que impeçam a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança. Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$1.303,80, que corresponde ao dobro do valor de R$651,90. Portanto, DEFIRO o dano material requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$848,40. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços (que consubstanciou uma verdadeira conduta fraudulenta praticada em nome do autor, em virtude da fragilidade dos protocolos de segurança da empresa Requerida), se tornou visível o abalo aos direitos da personalidade do autor. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato 0340010053, objeto da lide.
II) CONDENAR a Promovida em restituir ao Autor a quantia de de R$1.303,80, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ).
III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sobral - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Arquivem-se os autos. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
02/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64732531
-
25/07/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 04:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/05/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000393-10.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: LUIZA FREITAS DA SILVA Endereço: Avenida B, (Cj Cohab II), Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-820 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/05/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 10/05/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4OTJkMzYtYjc3Yy00NWI0LTk5ZGYtMjQ4ZjQ0MTBmNTlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 16:59
Apensado ao processo 3000086-56.2023.8.06.0167
-
29/03/2023 16:58
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/02/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000393-10.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para juntar, até a data da audiência de conciliação, comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção.
Apense-se os presentes autos ao processo n. 3000086-56.2023.8.06.0167.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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