TJCE - 0200872-30.2023.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162940428
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162940428
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200872-30.2023.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] REQUERENTE: MARIA MARTINS PAE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Maria Martins Pae em face do Banco PAN S.A Despacho inicial, id 152587095, intimando o executado para realizar o adimplemento da obrigação. Petição da parte requerida, id 158027180, informando que adimpliu o débito. Comprovante anexado id 158027184. Intimada para se manifestar acerca da petição da parte requerida, a parte autora informou, id 162821303, que concorda com os valores pagos e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
DO MÉRITO A parte devedora pagou o débito, conforme comprovantes anexados nos autos, de modo que é forçoso reconhecer o adimplemento da obrigação com a consequente extinção processual. Além disso, a parte autora, concordou com os valores depositados. Sendo assim, diante dos comprovantes anexados, é notório que a requerida satisfez o débito objeto da demanda, dando azo à extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; Acerca do assunto, expõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução.
Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/202 III.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no arts.523 e seguintes c/c art. 924, II, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará solicitado. Intime-se pessoalmente a parte autora (mandado) acerca do alvará. Sem custas e sem condenação da parte devedora em honorários, uma vez que efetuou o pagamento de forma voluntária (art. 523, §1º, CPC, a contrário senso). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 01 de julho de 2025 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
02/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162940428
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01/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161982200
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161982200
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200872-30.2023.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA MARTINS PAE DESPACHO Cls.
Considerando a informação do adimplemento da obrigação, em ID 158027180, determino que se proceda com a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para que se manifeste sobre a quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o de que o silêncio importará em concordância com o pagamento efetuado.
Após retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários Boa Viagem/CE, 25 de junho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
27/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161982200
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25/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152587095
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152587095
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200872-30.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA MARTINS PAE REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Cls Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Maria Martins Pae em face do Banco Pan S.A, nos termos da petição de id 134734517.
Inicialmente, determino a evolução da natureza/classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA providências pertinentes à atual situação dos autos no sistema PJE. INTIME-SE O EXECUTADO, por meio do seu advogado constituído nos autos (CPC, artigo 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às fls. 312/313.
ADVIRTA-SE a parte devedora que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo patamar, sobre o valor cujo cumprimento se postula.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante da dívida, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 29 de abril de 2025 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
06/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152587095
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06/05/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131720598
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131720598
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131720598
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09/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131720598
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08/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:58
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 15:21
Mov. [39] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/08/2024 19:24:06 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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12/08/2024 10:38
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
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12/08/2024 10:37
Mov. [37] - Certidão emitida
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09/08/2024 17:32
Mov. [36] - Mero expediente | Remeta-se os autos ao TJCE. Expedientes necessarios.
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09/08/2024 00:34
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 04:55
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804916-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/08/2024 10:00
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18/07/2024 10:37
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:18
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para contra-arrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apos, remeta-se o feito ao TJCE. Expedientes necessari
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12/07/2024 21:48
Mov. [31] - Mero expediente | Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para contra-arrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apos, remeta-se o feito ao TJCE. Expedientes necessarios.
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12/07/2024 16:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 18:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804282-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/07/2024 18:09
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19/06/2024 23:06
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:05
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/06/2024 09:51
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 16:08
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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22/04/2024 19:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802393-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 19:30
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22/04/2024 16:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 15:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802365-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 15:07
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27/03/2024 23:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 11:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2024 Teor do ato: Tendo em vista a contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. Adv
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25/03/2024 13:18
Mov. [18] - Mero expediente | Tendo em vista a contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
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19/03/2024 12:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01801617-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 12:09
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14/03/2024 11:02
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 13:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01801476-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 13:19
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22/02/2024 00:07
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/02/2024 14:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/02/2024 13:23
Mov. [12] - Expedição de Carta
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24/01/2024 12:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 13:01
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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08/11/2023 21:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 02:18
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 11:58
Mov. [7] - Apensado | Apenso o processo 0200878-37.2023.8.06.0051 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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06/11/2023 11:58
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0200874-97.2023.8.06.0051 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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06/11/2023 11:58
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0200871-45.2023.8.06.0051 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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06/11/2023 11:57
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0200873-15.2023.8.06.0051 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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31/10/2023 14:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2023 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2023 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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