TJCE - 0200872-30.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200872-30.2023.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] REQUERENTE: MARIA MARTINS PAE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Maria Martins Pae em face do Banco PAN S.A Despacho inicial, id 152587095, intimando o executado para realizar o adimplemento da obrigação. Petição da parte requerida, id 158027180, informando que adimpliu o débito. Comprovante anexado id 158027184. Intimada para se manifestar acerca da petição da parte requerida, a parte autora informou, id 162821303, que concorda com os valores pagos e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
DO MÉRITO A parte devedora pagou o débito, conforme comprovantes anexados nos autos, de modo que é forçoso reconhecer o adimplemento da obrigação com a consequente extinção processual. Além disso, a parte autora, concordou com os valores depositados. Sendo assim, diante dos comprovantes anexados, é notório que a requerida satisfez o débito objeto da demanda, dando azo à extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; Acerca do assunto, expõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução.
Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/202 III.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no arts.523 e seguintes c/c art. 924, II, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará solicitado. Intime-se pessoalmente a parte autora (mandado) acerca do alvará. Sem custas e sem condenação da parte devedora em honorários, uma vez que efetuou o pagamento de forma voluntária (art. 523, §1º, CPC, a contrário senso). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 01 de julho de 2025 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
02/12/2024 15:22
INCONSISTENTE
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02/12/2024 15:22
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 15:20
INCONSISTENTE
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02/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:27
INCONSISTENTE
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23/10/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
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21/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:16
INCONSISTENTE
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21/10/2024 13:16
INCONSISTENTE
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21/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:15
INCONSISTENTE
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16/10/2024 07:44
INCONSISTENTE
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15/10/2024 16:32
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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15/10/2024 16:24
Expedição de Decisão.
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15/10/2024 16:24
Negado seguimento ao recurso
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20/09/2024 05:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 05:47
INCONSISTENTE
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19/09/2024 21:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2024 21:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:35
INCONSISTENTE
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13/08/2024 11:34
INCONSISTENTE
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12/08/2024 21:32
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 10:38
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2024 10:38
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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