TJCE - 3002103-19.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170653413
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31/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170653413
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527; E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º 3002103-19.2024.8.06.0171 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento em Pecúnia Requerente: GUILHERMINA MARIA DE LIMA Requerido: MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE Vistos em conclusão.
Considerando o recurso de apelação interposto em face da sentença proferida, intime-se a parte apelada, para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1009, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura eletrônica.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito em Respondência -
28/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170653413
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28/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162416507
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162416507
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] Vistos e analisados os autos acima epigrafados.
RELATÓRIO: GUILHERME MARIA DE LIMA, por seu representante judicial, ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, partes devidamente qualificadas na inicial da ação civil tombada sob o número em frontispício.
A exordial foi acompanhada de documentos (Id. 105747407 e ss.).
Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, o requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que é servidor público inativo do Município de Tauá, no qual exerceu assiduamente sua função desde a data de sua admissão, cujo provimento se deu via concurso público, até a data da inatividade, referente ao período corresponde a 01/10/1998 a 19/10/2022.
II - Que tem reconhecido o direito ao gozo de 04 (quatro) períodos concessivos de licença-prêmio, totalizando 12 (doze) meses de licença remunerada. III - Que desses 12 (doze) meses de licença prêmio/especial, utilizou-se de 01 (um) mês, conforme comprova a declaração fornecida pela Edilidade Ré. III - Que assim, tem direito à conversão em pecúnia relativa ao período não fruído. Ao final, o promovente requereu a condenação do réu ao pagamento indenizatório do valor referente às licenças prêmio não gozadas, devidamente atualizado monetariamente e com a incidência dos juros legais.
Sinopse da marcha processual: I - Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do ente promovido (Id. 131685002).
II - O Município de Tauá foi devidamente citado e intimado.
Conforme certidão de decurso de prazo datada de 10 de março de 2025 (ID 138237076), o Réu deixou de apresentar contestação no prazo legal. III - Em 12 de março de 2025, a Autora protocolou petição (ID 138528973) informando a revelia do Réu e requerendo a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
IV - Posteriormente, em 12 de maio de 2025, o Município de Tauá apresentou uma petição (ID 154390792), na qual alegou, em síntese, que a licença-prêmio foi instituída pela Lei Municipal nº 791/93 e revogada pela Lei Municipal nº 2672/2022, de 25 de maio de 2022 (ID 154390798).
Sustentou, ainda, que o ordenamento jurídico municipal não prevê a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor, requerendo a improcedência da ação com base na prova documental, sem indicar a produção de outras provas. É o relatório. MOTIVAÇÃO: Verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de questão eminentemente de direito e não haver necessidade de outras provas, além das já carreadas aos autos.
Em relação à revelia do Município de Tauá, é imperioso registrar que, embora o ente público tenha sido devidamente citado e intimado para contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme certidão de decurso de prazo (ID 138237076), não apresentou contestação tempestiva.
A petição protocolada em 12 de maio de 2025 (ID 154390792) foi apresentada após o decurso do prazo para contestar, que se encerrou em 07 de março de 2025, conforme certidão de ID 136183579. É cediço que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia, ou seja, à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Contudo, a ausência de contestação e a não especificação de provas por parte do Réu, que se limitou a uma manifestação intempestiva e genérica, não o exime do ônus de impugnar especificamente os fatos e de produzir as provas que lhe incumbem, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Do mérito Cumpre, desde já, esclarecer que a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é admitida quando da concessão da aposentadoria, pois durante a atividade, ainda haveria a possibilidade de usufruir do benefício. No caso, a aposentadoria/afastamento ocorreu em 19/10/2022 e a ação foi proposta em 26/09/2024, portanto, dentro do quinquídio legal.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito. Nessa linha de entendimento, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor, nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos Tema 516.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
Precedentes. 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 4.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
No julgamento dos EAREsp 962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582 MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS - SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES. : FAZENDA NACIONAL.
No caso em tela, é incontroverso que a aposentadoria da parte autora foi no dia 19/10/2022 (ID. 105749225).
A propósito da controvérsia, como já é pacificado o entendimento, a negativa de indenização de licença-prêmio não usufruída pelo servidor aposentado implicaria enriquecimento sem causa da administração pública, explorada pela legislação de regência.
Neste sentido, seguem os excertos jurisprudenciais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE NÃO INVIABILIZA A CONVERSÃO EM DINHEIRO, APÓS A APOSENTAÇÃO, DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO CONTABILIZADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
Lei Municipal 10 /90 que prevê aos servidores públicos efetivos, das Autarquias e das Fundações Públicas de Cantagalo o direito de, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, três meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo, bem como a possibilidade de conversão do benefício em dinheiro, se for de interesse da Administração, ou a contagem em dobro para fins de aposentadoria.
Servidora que ingressou com demanda judicial para a cobrança de indenização pelas licenças prêmios não gozadas, no total de sete, enquanto em atividade.
Município que deve indenizar o servidor que não usufruiu do benefício da licença-prêmio quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM RESPALDO NO ARTIGO 557 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00010774320138190015 RIO DE JANEIRO CANTAGALO VARA UNICA (TJ-RJ).
Data de publicação: 28/10/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Prescrição.
Inocorrência.
Muito embora nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria, na hipótese, a prescrição não se consumou, tendo em vista a instauração de processo administrativo.
No mérito, É entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ante a vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração, nos termos do julgamento do ARE 721.001-RL/RJ, em sede de repercussão geral.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, equivocou-se o juiz ao condenar o Estado a pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Isso porque, o novo Código de Processo Civil , em seu art. 85 , § 4º , II , define que para as causas envolvendo a Fazenda Pública e em não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Reforma da sentença nesse sentido.
Parcial provimento do recurso.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02424548120158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA (TJ-RJ).
Data de publicação: 01/09/2017 A licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
No caso sub examine, deve ser observado que a parte autora, conquistou direito de usufruir licença-prêmio, porém, não usufruiu da atividade.
Comprovado o fato aquisitivo do direito ao benefício, caberia ao ente promovido dar condições para o seu exercício, quando a servidora ainda estava em atividade. Do contrário, se não pôde a servidora gozar quando em atividade, o período de licença-prêmio a que fazia jus deve ser indenizado em pecúnia pelo Estado, não importando que, após a aquisição do direito, tenha sobrevindo eventual legislação proibitiva da conversão em pecúnia, o que, aliás, não se confunde com indenização. Além disso, o fato de a servidora não haver requerido o gozo de tais períodos, quando na ativa, não constitui óbice à pretensão. É sabido que nem sempre convém à Administração Pública o afastamento do servidor, por inúmeras razões, inclusive de prejuízo ao próprio serviço público.
Contudo, não tendo a Administração adotado as medidas administrativas pertinentes para que a parte autora a usufruísse dos dias de licença-prêmio a que tinha direito, praticou ato passível de indenização.
Ora, se o benefício já incorporou o patrimônio funcional do servidor, e dele não pode mais usufruir, impõe-se que seja por isso indenizado.
Neste sentido , é pacífico o entendimento do egrégio TJCE: RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ATO JURÍDICO COMPLEXO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside, unicamente, em verificar a possibilidade do servidor aposentado Raimundo viana costa, oficial de justiça, matrícula 93650, receber a conversão em pecúnia das férias ressalvadas e não gozadas, bem como da licença-prêmio adquirida ao longo de sua atividade judicante. 2.
Analisando o caso concreto, de acordo com as informações fornecidas pela coordenadoria de informações funcionais desta corte de justiça, o servidor aposentado, de fato, possui saldo de 90 (noventa) dias, não utilizados e nem contados em dobro, da licença especial do quinquênio de 07/01/1992 a 06/01/1997 (fls. 38-39), tendo a presidência do TJCE, em outras situações similares, deferido o pagamento das indenizações, como por exemplo, no processo administrativo nº 8500099-62.2018.8.06.9001. 3.
Com base nas mesmas informações já mencionadas neste voto (fls. 38-39), resta comprovado que o servidor tem um saldo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao ano de 2007, ficando a cargo desta decisão, tão somente, a análise da incidência (ou não) da prescrição, o que passo a discorrer a seguir. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não gozada, somente se inicia com o registo da aposentadoria na corte de contas. 5.
Considerando que a aposentadoria é ato jurídico complexo e que, no caso dos autos, o registro na corte de contas estadual só ocorreu no dia 09/05/2018, afastada está a possibilidade de prescrição, sendo devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não gozadas (requisitos preenchidos), sob pena de indevido enriquecimento da administração pública. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; RADM 8521334-25.2018.8.06.0000; Órgão Especial; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/06/2020; Pág. 4).
Conforme expresso pelo requerente (Id. 105747407) , ela usufruiu de de apenas 01 (um) mês de licença-prêmio, tendo direito, portanto, ao período remanescente de 11 (onze) meses.
Vez que não usufruído o referido período de licença, a autora requer sua conversão em pecúnia, possibilidade que vislumbra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de quese conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) Nesse compasso, o TJCE sumulou o mencionado entendimento: Súmula 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Dessa feita, tenho que a promovente, servidora afastada para aposentadoria do Município, faz jus a três períodos de licença-prêmio convertidos em pecúnia, totalizando 09 (nove) meses de remuneração.
O valor-base da remuneração, para fins de cálculo, deve ser aquele percebido pela servidora em seu último mês de efetivo serviço.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO USUFRUTO DO DIREITO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 TJCE.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se o interessado se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizá-lo sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração no cargo efetivo. 3. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº 51/TJCE). 4.
O STJ sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 516), no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível 0052059-43.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) Por oportuno, trago à colação precedente do TJCE em casos oriundos deste Município: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
AFASTADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE AFASTAMENTO/APOSENTAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação de Cobrança de Licença Prêmio ajuizada em desfavor da Municipalidade, que julgou procedente pedido autoral, condenando o ente público a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, conforme a quantidade de benefícios a que tenha direito. 2.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 30.03.1983, tendo se afastado de sua prestação laboral por tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, em 23.12.2015, não usufruiu do seu direito à licença prêmio, motivo pelo qual pleiteia por esta via a conversão de 06 (seis) licenças-prêmios, correspondente a 18(dezoito) meses desse benefício em valores pecuniários, na forma da lei. 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia do afastamento do cargo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 791/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria/afastamento do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
Considerando que a autora laborou no Município de Tauá e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 8.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 9.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (TJCE, Remessa Necessária Cível 0030093-75.2020.8.06.0171, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810), onde o E.
STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
DECISÃO: Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE TAUÁ a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 01/10/1998 a 19/10/2022, total de 11 (onze) meses, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento, ou seja, 19/10/2022 e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação. Os valores serão acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Condeno a parte promovida ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais. Sentença não está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
04/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162416507
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04/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138237098
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138237098
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11/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002103-19.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERMINA MARIA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a decisão de id. 131685002, que determina: " No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC." TAUá/CE, 10 de março de 2025.
MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138237098
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10/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:23
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARIA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131685002
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por GUILHERMINA MARIA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ - CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos do art. 319, do CPC, RECEBO a petição inicial e seus documentos (id. 127894904 e ss). DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC, haja vista ter a parte requerente declarado condição de miserabilidade jurídica, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Prioridade de tramitação, conforme art. 71 do Estatuto do Idoso e art.1.048, I do CPC.
CITE-SE o Município de Tauá, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC. Após, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131685002
-
08/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685002
-
08/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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