TJCE - 0266420-89.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 17:42
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RODGER ALMEIDA ROCHA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 134783923
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134783923
-
06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134783923
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06/02/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:05
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:05
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 06:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130671600
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130671600
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0266420-89.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODGER ALMEIDA ROCHA FILHO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna pela inclusão de sua companheira a Sra.
Ivana Letícia da Cunha Silva, como sua dependente, para fins de assistência à saúde, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão.
Cumpre assinalar que, operou-se o regular processamento do feito.
Citado, o requerido apresentou resposta.
A parte autora apresentou réplica, conforme certidão.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela designação de audiência de instrução.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a demanda em apreciar o desiderato autoral para a inclusão de depende, para fins de assistência à saúde, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente.
Preambularmente, sobreleva anotar que a ordem constitucional esculpida no art. 226, §3º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional em sentido contrário, ad litteram: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Estabelecida tal premissa, é vedado qualquer outra norma com viés discriminatório que exclua direitos ou conceda tratamento desigual àqueles que viviam em união estável.
No âmbito estadual, para fins de assistência à saúde, na dicção dos artigos 11, IV, e 18, da Lei Estadual nº 16.530/2018, a concessão do benefício deve se dar judicialmente, mediante comprovação de dependência econômica, ressalvadas as hipóteses em que esta é presumida, conforme se extrai dos dispositivos, respectivamente, ad litteram: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um anos), não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Art. 18 - A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.(Grifo nosso) Ainda sob esse aspecto, a Constituição do Estado do Ceará, no art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a" da veio assegurar a pensão por morte do segurado em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica, in litteris: Art. 331.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal. §1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, II pensão por morte do segurado em favor: a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado; gn.
Destarte, exsurge ainda inarredável que a norma inserta na Lei Orgânica do ISSEC, Lei nº 14.687/10, reconhece o companheiro ou companheira de servidor público como dependente para a concessão de benefício assistencial ou previdenciário, ainda que do mesmo sexo, assim dispondo em seus art. 4º, I, in verbis: Art. 4º.
São considerados dependentes: I - cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo; Nesse prisma, importa destacar que a interpretação da norma supramencionada é assente na jurisprudência, no sentido de que a demonstração da referida dependência econômica não precisa ser total, sendo suficiente a comprovação de que a dependente necessite continuamente da contribuição para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Na espécie, é possível extrair ilação do cabimento da pretensão autoral, pelo que se colhe do arcabouço probatório coligido aos autos, eis que a parte autora, se desincumbiu do ônus probatório esculpido no art. 373, I, do CPC, trazendo elementos de convicção referente a dependência financeira da sua companheira, colacionando Escritura Pública Declaratória de União Estável datada em 2021, id.36697472, inclusive, de relevo notar que, tal fato constitutivo de direito não fora contestado em sede de defesa, ademais está em consonância com a jurisprudência do judiciário cearense, que perfilha a orientação das cortes superiores, conforme se dessume dos seguintes arestos: "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTES DESIGNADOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA.
ART. 14, § 1º, DO DECRETO N.º 89.312/84.
BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA PELA INCLUSÃO DOS MENORES NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. (...) 2.
O documento que fundamentou o reconhecimento da relação de dependência econômica - Declaração do Imposto de Renda de 1987 - permite, por si só, a concessão da pensão, sobretudo porque o INSS em nenhum momento impugnou a sua validade. (…)" (STJ - AgRg no Resp 255537 / AL - Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe de 22/09/2008).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: 0176081-26.2018.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2020.
Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 07/12/2020.
Data de publicação: 09/12/2020.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0261588-81.2020.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 30/07/2022.
Data de publicação: 30/07/2022.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO ISSEC PARA PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ 30.09.1999.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
CF/88 ART. 226, §3º.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 NÃO RECEPCIONADO.
APELAÇÃO DO ISSEC CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Defende o ISSEC a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Por força dos artigos 1º a 3º da LC Estadual nº 24/2000, o Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC, cujo sucessor é o ISSEC, detém a competência residual para atuar nos processos judiciais relativos a pedido de concessão ou ajuste de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º de outubro de 1999, como no caso destes autos, e exclusivamente com relação às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999, sendo as prestações posteriores da pensão absorvidas automaticamente pela Administração Direta do Estado do Ceará através do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável.
Desse modo, a legislação estadual evolui e se adequou ao comando constitucional, dirimindo quaisquer controvérsias acerca da matéria, de forma que o art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Ceará, veio assegurar a pensão por morte do segurado em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica. 3.
Devidamente comprovada nos autos a existência de união estável da autora com o servidor estadual falecido, diante do comando constitucional é de ser reconhecida a condição de dependente previdenciária da companheira do de cujus e seu direito à percepção do benefício de pensão por morte. 4.
APELAÇÃO DO ISSEC CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do ISSEC, mas para negar-lhe provimento, e conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
Processo: 0636951-02.2000.8.06.0001.
Data do julgamento: 08/03/2023.
Data de publicação: 08/03/2023.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que efetue a inclusão da Sra. Ivana Letícia da Cunha Silva , no plano de saúde do autor, na qualidade de dependente, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente, ante o reconhecimento da dependência econômica da companheira do requerente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130671600
-
09/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130671600
-
09/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 20:14
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:04
Audiência Instrução realizada para 12/09/2023 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2023 05:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 09:44
Juntada de resposta
-
14/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:03
Audiência Instrução designada para 12/09/2023 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 60825777
-
30/06/2023 07:43
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 00:34
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2022 21:57
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
09/09/2022 21:57
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
09/09/2022 21:55
Mov. [6] - Documento
-
31/08/2022 13:12
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/181624-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
31/08/2022 13:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/08/2022 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 13:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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