TJCE - 3000287-03.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ERS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89162432
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89162432
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89162432
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89162432
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (85) 31081788. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] PROCESSO Nº: 3000287-03.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: M DA CONCEICAO CARNEIRO LEITAO PROMOVIDA: ERS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A DESPACHO Renove-se a intimação da devedora para os fins colimados no despacho de ID 60616339, assinado o prazo de 10 dias para cumprimento da diligência, sob pena de imediato arquivamento do feito.
Exp. nec.
Santana do Acaraú-CE, 08 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89162432
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08/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000287-03.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: M DA CONCEICAO CARNEIRO LEITAO ME RÉ: ERS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA ao Banco do Brasil S/A, ou à Caixa Econômica Federal, agência 0554 (instituição financeira guardiã dos depósitos judiciais vinculados ao TJCE) o PAGAMENTO do valor originário de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu no Banco do Brasil S/A, o ID 081090000002583079, ao Advogado RAIMUNDO ODÉCIO SABINO JÚNIOR (OAB-CE 29.016 / CPF *34.***.*45-10), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha os autos, consoante cópias do despacho de ID 60616339 e do comprovante de depósito judicial de ID 60517998, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
05/07/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 11:41
Expedição de Alvará.
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02/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ERS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ERS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:28
Decorrido prazo de M DA CONCEICAO CARNEIRO LEITAO em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000287-03.2022.8.06.0161 Despacho: Ante a noticiada quitação integral do débito, consoante manifestações expressas dos litigantes, defiro o requerimento contido na petição de ID 60532306, determinando a expedição de alvará judicial em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 60517998, já que o instrumento do mandato que instrui a inicial conferes expressos poderes ao causídico para dar quitação, restando cumprida integralmente a obrigação de pagar da promovida.
Defiro, ainda, o requerimento da devedora formulado na manifestação de ID 60517996, quanto à devolução da parcela consubstanciada no documento de ID 60517999, que contou com anuência expressa da credora.
No entanto, assino à reclamada o prazo de 10 dias para acostar documento com indicação do ID do depósito, viabilizando a expedição de alvará de transferência.
Acostado o documento, expeça-se de logo alvará, na forma postulada na parte final da petição de ID 60517996.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
14/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000287-03.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos requerimentos contidos na petição da devedora de ID 60517996.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
08/06/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 15:00
Expedição de Alvará.
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04/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000287-03.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por M.
DA CONCEIÇÃO CARNEIRO LEITÃO ME em desfavor de ERS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA,.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito.
A parte credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 60071764). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Expeça-se alvará em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos nos depósitos judiciais efetivados, com correções, ante o poder para dar quitação conferido no instrumento do mandato que aparelha a inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
31/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 02:26
Decorrido prazo de M DA CONCEICAO CARNEIRO LEITAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000287-03.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
15/05/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000287-03.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por M DA CONCEIÇÃO CARNEIRO LEITÃO em desfavor de ERS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.
Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito integral no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 57961621, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
29/04/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000287-03.2022.8.06.0161 Decisão: Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por M DA CONCEIÇÃO CARNEIRO LEITÃO ME em desfavor de ERS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A.
Devidamente intimada, a parte devedora requereu o parcelamento do débito com esteio na disposição contida no art. 16 do CPC (ID 55484200), o que não foi aceito pela credora (ID 56013206).
Decido.
O requerimento de parcelamento formulado pela ré não se aplica mesmo ao procedimento de cumprimento de sentença, consoante disposição contida no § 7º do art. 916 do CPC, razão pela qual resta indeferido.
A parte credora, pela petição de ID 56013206, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora em quitar o débito de forma integral, defiro o requerimento de penhora on line pelo SISBAJUD em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
No entanto, como a devedora já efetivou dois depósitos judiciais de parte do débito (ID’s 55484201 e 57105211), deve o montante deles ser abatido do crédito da autora.
Ante o exposto, antes de protocolo da penhora eletrônica, assino à credora o prazo de 10 dias para indicar o cálculo do débito remanescente.
Intimem-se.
Santana do Acaraú, datada e assinada digitalmente.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
10/04/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 20:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:40
Decorrido prazo de M DA CONCEICAO CARNEIRO LEITAO em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARAÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Automóveis: 3000287-03.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e o teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir o andamento ao processo, intime-se a parte devedora acerca da recusa da proposta de parcelamento pela credora.
Santana do Acaraú-CE, dados da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
01/03/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000287-03.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da proposta de parcelamento do débito contida na petição de ID 55484200.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
23/02/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000287-03.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2023 09:53
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:34
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 06:29
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 21:23
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
09/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 09:32
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 09:30
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 06:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 06:07
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/09/2022 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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