TJCE - 0201538-47.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155942871
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28/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155942871
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201538-47.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA "Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025" Trata-se de ação de anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA GOMES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugnou pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos. ID nº 126983939: Sentença que indeferiu a petição inicial. ID. nº 126984125: Autora interpôs recurso de apelação. ID. nº 126984148: A ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. ID. nº 126984183: Ementa a qual deu provimento ao recurso de apelação. ID. nº 128218195: Com retorno dos autos a instância recursal, foi oportunizado as partes para se manifestarem para dá prosseguimento ao feito. Autora se manifestou requerendo audiência de conciliação e mediação (ID. nº 137004971) e a parte ré apresentou proposta de acordo (ID. nº 155786824) realizado extrajudicialmente e requereram a sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. É o relatório.
Fundamento e Decido. Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, uma vez que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Com efeito, as partes acordaram que o requerido efetuará o pagamento único da quantia R$ 5.597,28 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), sendo 10% do referido valor será a título de honorários advocatícios sucumbenciais e que o valor remanescente corresponde a título indenizatório destinado às satisfações de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do requerido. O valor de R$ 5.597,28 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) será pago através de Depósito na conta do Advogado da autora, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo da presente transação (22/05/2025). Conta Corrente: 19.827-7 Agência: 0700-5 Banco do Brasil Titular: Lívio Martins Alves CPF: *92.***.*48-15 A parte ré informa que o contrato de nº 811842544, discutido nesta ação se encontra encerrado/excluído.
Caso a inconsistência nos dados bancários apresentados pela parte autora, o promovido depositará judicialmente o valor acordado no prazo de 20 dias úteis, a contar do prazo estabelecido anteriormente, 15 (quinze) dias úteis. O referido pagamento confere ampla, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda formulados em faze da parte ré, e se realizará por mera liberalidade, sem conhecimento de culpa, abrangendo todas as despesas objeto desta ação, sem exceções. Como consequência do presente acordo, a parte autora renuncia ao direito acobertado pela instituição financeira demandada, renunciando, ainda, ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra a parte ré, com base na mesma causa de pedir ora discutida, para que o feito seja extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III alínea "c". As partes renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória por este juízo. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e eventuais custas serão suportadas pela parte ré. Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes.
Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando a resolução amigável entre as partes, verifico a possibilidade se dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Ultimadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
27/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155942871
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27/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 16:13
Homologada a Transação
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23/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 135926841
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 135926841
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07/05/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135926841
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07/05/2025 22:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES - CPF: *14.***.*82-96 (AUTOR).
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128218195
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201538-47.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em atenção à decisão de ID n° 126984183, proceda-se a reativação do processo, lançando a justificativa constante no art. 1º, inciso II da Portaria Conjunta nº 12/2021/PRES/CGJCE (caso em que o processo foi remetido à instância superior e teve seu julgamento anulado, voltando a tramitar na unidade, estando pendente de julgamento). Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem e requeiram o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de dezembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128218195
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08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128218195
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09/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:28
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 03:23
Mov. [38] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/10/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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14/04/2023 10:48
Mov. [37] - Recurso Eletrônico
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14/04/2023 10:47
Mov. [36] - Certidão emitida
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12/04/2023 15:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 14:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01803033-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 12/04/2023 14:38
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22/03/2023 22:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 02:46
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 16:15
Mov. [31] - Certidão emitida
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15/03/2023 17:21
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 13:41
Mov. [29] - Documento
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16/02/2023 13:40
Mov. [28] - Documento
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14/02/2023 17:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/01/2023 18:07
Mov. [26] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestacao do promovido acerca da decisao de pags. 136/138, mesmo devidamente citado/intimado, conforme certidao de pag. 143, nada apresentou o
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02/12/2022 01:09
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/11/2022 23:45
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 19:23
Mov. [23] - Certidão emitida
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21/11/2022 18:00
Mov. [22] - Expedição de Carta
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21/11/2022 02:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 16:54
Mov. [20] - Outras Decisões | Ante o exposto: a) Mantenho a sentenca de pgs. 33/48; b) Determino a citacao e intimacao do promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelacao interposto as pgs. 122/132, nos termos do art. 331, 1,
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17/11/2022 01:06
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/11/2022 16:27
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 09:00
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/11/2022 07:48
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2022 16:22
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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31/10/2022 15:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01811955-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 31/10/2022 15:03
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31/10/2022 05:47
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/10/2022 17:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01811932-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2022 17:21
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25/10/2022 23:30
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
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24/10/2022 12:07
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 17:34
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 17:29
Mov. [8] - Documento
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21/10/2022 17:28
Mov. [7] - Documento
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21/10/2022 17:27
Mov. [6] - Documento
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21/10/2022 17:24
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/10/2022 17:09
Mov. [4] - Informação
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21/10/2022 16:15
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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