TJCE - 3001633-35.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 12:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 09:51 Expedição de Ofício. 
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                                            11/06/2025 10:08 Expedição de Ofício. 
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                                            28/05/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 04:16 Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 151053625 
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                                            21/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 151053625 
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                                            21/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº: 3001633-35.2024.8.06.0220AUTOR: ISAIAS BARBOSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEIAGO NAZARO GUIMARAES SERRA INTIMAÇÃO De ordem da Exma.
 
 Drª. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, fica vossa senhora devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 621,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015). GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª Dra.
 
 Helga Medved Juíza de Direito
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                                            18/04/2025 22:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151053625 
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                                            18/04/2025 21:54 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            10/04/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 09:24 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 03:49 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 03:49 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 03:49 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 03:49 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137401630 
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137401630 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001633-35.2024.8.06.0220 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
 
 A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
 
 No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
 
 Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
 
 Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
 
 Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
 
 O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
 
 P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
 
 Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
 
 Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
 
 Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
 
 E, ao final, arquive-se os autos.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            24/03/2025 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137401630 
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                                            22/03/2025 02:42 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:42 Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:42 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:42 Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137401630 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137401630 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137401630 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137401630 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001633-35.2024.8.06.0220 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
 
 A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
 
 No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
 
 Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
 
 Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
 
 Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
 
 O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
 
 P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
 
 Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
 
 Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
 
 Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
 
 E, ao final, arquive-se os autos.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            28/02/2025 08:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137401630 
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                                            28/02/2025 08:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137401630 
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                                            27/02/2025 15:18 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            27/02/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 09:20 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            27/02/2025 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/01/2025 05:02 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678726 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678726 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001633-35.2024.8.06.0220 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c dano moral", ajuizada por ISAIAS BARBOSA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE, partes qualificadas nos autos.
 
 O Autor, titular da Unidade Consumidora n.º 2098997, contratou os serviços de fornecimento de água e esgoto da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e solicitou, por diversas tentativas formais, a troca de registro de local para viabilizar uma obra de reforma em seu imóvel.
 
 Contudo, a Ré condicionou o atendimento à quitação de débitos antigos, desvinculados da solicitação atual, o que inviabilizou a reforma e gerou transtornos ao Autor.
 
 Alegando prática abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, o Autor requereu tutela de urgência para o serviço ser realizado sem exigência de quitação prévia, citando a essencialidade do fornecimento de água, prejuízos causados pela negativa e amparo legal para o pedido, incluindo multa em caso de descumprimento.
 
 A parte demandada foi intimada para manifestação ao pedido acautelatório formulado.
 
 A promovida argumenta que o pleito é improcedente, uma vez que, conforme seus registros, a solicitação de transferência do hidrômetro (atendimento n.º 191867819) foi condicionada à inexistência de débitos pendentes, conforme as normas internas da empresa.
 
 A promovida esclarece que informou ao promovente os procedimentos necessários, destacando a impossibilidade de atender à solicitação devido à existência de débitos em aberto, comprovados por documentos anexados aos autos (Ids. 131536499 e 131536501). É o breve relato.
 
 Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Pois bem.
 
 A parte promovida apresentou manifestação acompanhada de documentos que atestam a existência de débitos pendentes em nome do promovente, situação que, de acordo com as normas internas da companhia, inviabiliza a prestação do serviço solicitado.
 
 Tal circunstância evidencia a necessidade de um exame mais aprofundado dos elementos probatórios, o que deve ocorrer durante a fase de instrução processual.
 
 Ademais, é importante ressaltar que a tutela de urgência constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando plenamente atendidos os requisitos legais, entre os quais a plausibilidade do direito alegado, o que não foi demonstrado de forma suficiente no caso em questão.
 
 Diante disso, considerando que os fatos apresentados demandam maior esclarecimento e dilação probatória, faz-se necessário aguardar o regular desenvolvimento do processo, incluindo a apresentação de defesa pela parte contrária e eventual realização de audiência designada.
 
 Com efeito, indefiro a concessão da liminar.
 
 Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
 
 Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
 
 Aguarde-se audiência una.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP.
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131678726 
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131678726 
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                                            09/01/2025 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678726 
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                                            09/01/2025 12:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678726 
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                                            08/01/2025 09:44 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/01/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130723015 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130723015 
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                                            17/12/2024 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130723015 
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                                            17/12/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 14:37 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127075424 
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                                            27/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127075424 
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                                            26/11/2024 11:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127075424 
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                                            26/11/2024 09:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/11/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 14:41 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/11/2024 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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