TJCE - 3039916-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128375481
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09/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3039916-08.2024.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUREA DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Aurea de Oliveira Pinheiro, em face de Banco do Brasil S/A., partes individualizadas nos autos. Inicialmente, com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual, no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Ademais, concedo a prioridade na tramitação processual, por ser idosa a parte autora. Cite-se, por mandado, a ser entregue por Oficial de Justiça, a parte promovida, por meio de seu representante legal, para contestar a ação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de decretação de revelia. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128375481
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08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128375481
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08/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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