TJCE - 3002604-86.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 11:34
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 21:10
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155320877
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155320877
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85)98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3002604-86.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO JUSCIER OLIVEIRA LOURENCO Polo Passivo: REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 155061103, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se a outra parte apelada (requerida) para que apresente contrarrazões ao recurso de ID nº 155150901.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 19 de maio de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
19/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155320877
-
19/05/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 144592707
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144592707
-
25/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3002604-86.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: FRANCISCO JUSCIER OLIVEIRA LOURENCO Polo passivo: Enel
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Juscier Oliveira Lourenço em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará. Em sede de inicial, o Requerente aduz que solicitou pedido de ligação nova em setembro de 2024, mas que até o ajuizamento da ação já se passaram meses e o serviço ainda não teria sido realizado pela Requerida. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) tutela de urgência; iii) inversão do ônus da prova; iv) a condenação da Requerida na realização do serviço; e v) a condenação da Requerida no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Anexa aos autos: procuração e documentos pessoais. Interlocutória de Id 131683144 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência. Contestação de Id 135193790 em que a Requerida afirma que não houve ato ilícito de sua parte, pois se trata de obra complexa, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado improcedente.
Anexa aos autos procuração e atos constitutivos. Réplica de Id 137973211 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento procedente da lide. Decisão de Id 137985305 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afirmar que a Requerida se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que o Requerente está englobado no conceito de consumidor, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Somado a isso, também não há o que falar em culpa em razão da Requerida ser concessionária de serviço público, aplicando-se o disposto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais como o fornecimento de energia elétrica. Quanto aos aspectos procedimentais, a Resolução nº 1.000/2021 dispõe acerca da solicitação de ligação nova, a qual é regida pelos seguintes artigos: Art. 63.
A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; [...] § 1º A distribuidora não deve emitir orçamento prévio quando: I - a solicitação de conexão nova puder ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição, conforme art. 91; Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV. Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. No caso vertente, restou incontroverso que o Requerente solicitou a ligação de energia elétrica em setembro/2024.
Diante disso, verifica-se que o serviço não foi realizado, mesmo tendo decorrido meses da solicitação inicial feita pelo autor, extrapolando o prazo legal estabelecido. Cumpre ressaltar ainda que no website oficial da Requerida consta o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para vistoria e instalação de medição em residências e comércios de pequeno porte, conforme se observa no link a seguir: https://www.enel.com.br/pt-ceara/Para_Voce/enel-ligacao-nova.html. No caso dos autos, observo que não houve sequer a comprovação de vistoria na unidade consumidora do Requerente, pois não consta no processo o termo confirmando a sua realização.
Com isso, tem-se que não é cabível a alegação de que seria necessária a extensão de rede, vez que a Requerida ainda não realizou a vistoria cabível. Ademais, as alegações de excessivo número de obras, falta de materiais e de mão de obra também não devem ser acolhidas, pois fazem parte da atividade, constituindo risco do empreendimento.
As medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela Requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do Art. 5º, caput, da Constituição Federal e Art. 8º da Lei 8078/90. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior1 Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não somente extrapolou o prazo conferido pela ANEEL, como deixou o consumidor sem informação (Art. 6º, inciso III, do CDC).
Logo, embora alegue não ter havido ato ilícito, não foi capaz de comprovar o que defende, motivo pelo qual entendo que houve falha na prestação do serviço em desfavor do consumidor. Com efeito, o fato de a parte autora estar sem energia elétrica por um longo lapso temporal, desde o seu pedido de ligação lhe causou um abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor, pois o constrangimento pelo qual passou é inerente ao próprio fato de não ter sido atendido em tempo razoável. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que não deve ser acolhida a alegação de deserção do apelo, na medida em que a parte recorrente recolheu devidamente as custas recursais. 2.
In casu, verifica-se que que a apelada solicitou, em 22/05/2015, o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL (fl. 16), e a recorrida não acostou, até a presente data, qualquer documento que comprove o atendimento ao referido pedido, com o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade, sobretudo se considerado que não prova nos autos de que o pedido de ligação nova formulado em 2015 tenha sido atendido pela recorrente. 6.
No que tange ao juros de mora, a recorrente carece de interesse recursal, na medida em que o Juízo a quo condenou a recorrida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, inexistindo decisão desfavorável aos interesses da recorrente nesse jaez. 7.
Por fim, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do pedido de antecipação de tutela é perfeitamente razoável para a presente demanda, mormente porque a recorrida solicitou desde 2015 a ligação de energia em sua residência. 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Todavia, o grau do dissabor enfrentado pela parte Requerente, originalmente pleiteado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não foi devidamente comprovado. Assim, à falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) condenar a Requerida a providenciar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Intime-se pessoalmente a Requerida, via portal, para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença. Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. 1 DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
24/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144592707
-
22/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137985305
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137985305
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002604-86.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: FRANCISCO JUSCIER OLIVEIRA LOURENCO Polo passivo: Enel Intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
07/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137985305
-
07/03/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135539242
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135539242
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de ItapipocaAv.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] 3002604-86.2024.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JUSCIER OLIVEIRA LOURENCO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID.135193790, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente) 1ª Vara Civel da Comarca de Itapipoca Servidor geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135539242
-
12/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131683144
-
09/01/2025 14:32
Confirmada a citação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002604-86.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: FRANCISCO JUSCIER OLIVEIRA LOURENCO Polo passivo: Enel Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, onde a parte Autora alega que realizou pedido de ligação nova de energia junto a Requerida, e até o momento não teve o serviço efetuado.
Com suporte nestes fatos, requereu que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência, para que a ENEL forneça energia na unidade consumidora da autora, sob pena de imposição de multa cominatória. É o relatório, decido.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória a sua prestação, nos termos do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Acerca do tema, a referida Resolução Normativa apresenta, para os distribuidores e consumidores, as condições gerais e os prazos de fornecimento de energia elétrica, in verbis: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. […] Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 […] No caso em deslinde, a parte Autora afirma que solicitou o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, no entanto, até a interposição desta ação, o serviço ainda não estava sendo prestado da forma adequada pelo Requerido.
Neste viés, não vejo caracterizado o fumus boni iuris, porquanto a Companhia Energética do Ceará - ENEL não ultrapassou o prazo máximo estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e a parte Autora não indiciou e comprovou qual seria o prazo correto.
Neste contexto, não acolho o pedido antecipatório, e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a Autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo, de forma fundamentada e comprovada, qual é o prazo regulamentar para atender a solicitação da Autora, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sob pena de ser estipulado pelo juízo prazo razoável para atender a demanda, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131683144
-
08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131683144
-
08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001633-35.2024.8.06.0220
Isaias Barbosa da Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Iago Nazaro Guimaraes Serra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 14:41
Processo nº 3043488-69.2024.8.06.0001
Francisca Eliane de Souza
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Herbster da Silva Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 16:44
Processo nº 3005102-10.2024.8.06.0117
Maria Gracilda dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Herbster da Silva Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 19:52
Processo nº 0201538-47.2022.8.06.0154
Maria das Gracas de Souza Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 17:16
Processo nº 0201538-47.2022.8.06.0154
Maria das Gracas de Souza Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 09:44