TJCE - 3006811-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 169019380
-
19/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2025. Documento: 169019380
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 169019380
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 169019380
-
16/08/2025 02:31
Decorrido prazo de TIM S A em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169019380
-
15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169019380
-
15/08/2025 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso
-
14/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167939289
-
11/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2025. Documento: 167939289
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167939289
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167939289
-
07/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167939289
-
07/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167939289
-
07/08/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166873287
-
01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166873287
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166873287
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166873287
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006811-27.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BRUNO MACEDO SCARCELAEndereço: Rua Vereador Nelson Tavares, 168, AP 101, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-830 REQUERIDO(A)(S): Nome: TIM S AEndereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Bloco C Sa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, alegando obscuridade e omissão na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a reforma da sentença no que se refere ao pedido de danos morais.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalino o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado. A sentença foi fundamentada nos documentos apresentados nos autos e, analisando os autos, percebe-se que o autor não juntou, antes da sentença, comprovante de solicitação de inscrição no "não perturbe", deixando para apresentar o referido documento por ocasião dos embargos.
Deste modo, não há vício na sentença, que se baseou nas provas apresentadas nos autos.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
Verifica-se que, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 157071554 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgada pela via recursal escolhida.
P.R.I. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166873287
-
30/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166873287
-
30/07/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 06:42
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164802777
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164802777
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006811-27.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: BRUNO MACEDO SCARCELAEndereço: Rua Vereador Nelson Tavares, 168, AP 101, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-830 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Sobral - CE, 11 de julho de 2025.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164802777
-
11/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 04:58
Decorrido prazo de TIM S A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:58
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO SCARCELA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 157071554
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 157071554
-
24/06/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 157071554
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 157071554
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006811-27.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BRUNO MACEDO SCARCELAEndereço: Rua Vereador Nelson Tavares, 168, AP 101, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-830 REQUERIDO(A)(S): Nome: TIM S AEndereço: AV GIOVANNI GRONCHI, 7143, DISTRITO VILA ANDRADE, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da lei 9.099/95, decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia é de consumo consistente em chamadas excessivas para oferta de produtos e serviços não desejados pelo consumidor.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa do autor, na medida em que o mesmo comprova ser o atual possuidor da linha (88) 99720-5221, cadastrada em nome de sua genitora, sendo o número de telefone profissional do requerente, conforme consta no próprio Cadastro Nacional de Advogados (CNA) (id. 130628953).
Passo pois ao mérito da demanda.
A relação jurídica subjacente é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, diploma que rege a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento.
A requerida é fornecedora de serviços no mercado de consumo.
A parte autora é consumidora, sendo destinatária final do serviço adquirido.
Trata-se de responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 da lei 8.078/90), modalidade especial de ato ilícito no âmbito das relações de consumo, e, para caracterizá-la, devem ser verificados o defeito ou acidente de consumo, o dano e o nexo de causalidade.
O serviço é defeituoso ao não oferecer a segurança esperada, atingindo a integridade psicofísica do consumidor, considerado, dentre outros, o modo de fornecimento, o resultado e os riscos esperados e a época dos fatos.
Informações inadequadas ou insuficientes sobre a fruição e riscos pertinentes ao serviço prestado também caracterizam o acidente de consumo, nos termos do art. 14, caput, da lei 8.078/90.
Não haverá responsabilização caso fique comprovado que o defeito não existe ou que existe culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, da lei 8.078/90), bem como em caso de fortuito ou força maior de origem externa, cabendo, em todos os casos, o ônus da prova ao fornecedor.
No caso concreto, houve falha no serviço prestado.
Constam dos autos os seguintes documentos: Prints de mensagens "TIM RECADO", onde é possível verificar diversas mensagens enviadas em horários alternados de um mesmo dia (id.130628947), além da lista de ligações (id. 130628949).
Os documentos apontam a efetiva existência de excesso de chamadas e mensagens telefônicas da requerida dirigidas ao aparelho celular do autor.
Constam dos documentos que as chamadas e mensagens são realizadas cotidianamente e em diversos horários, sendo lícita a pretensão do autor de não as receber.
Para solução da questão, que é inerente aos serviços da requerida, o autor não está obrigado a contratar serviço de bloqueio de identificação e chamadas.
Cabe ao fornecedor de serviço defeituoso dar cabo da situação e orientar sua equipe ou atualizar os seus cadastros.
Logo, o pleito de inibição das chamadas excessivas por parte da requerida é procedente.
Remanesce saber se o fato causou abalo moral.
Dano moral é compreendido como a lesão a direito da personalidade.
Segundo a jurisprudência, estão excluídos desse conceito os aborrecimentos cotidianos, os dissabores causados pela vida em sociedade ou a mera inadimplência contratual, situações aptas a provocar conflitos, desgastes, irritação, tristeza ou descontentamento, mas sem maior gravidade.
No caso concreto, a narrativa da inicial não permite vislumbrar dano moral.
Não consta que o autor tenha realizado qualquer solicitação extrajudicial para que as chamadas fossem cessadas.
Também não consta que o autor tenha reclamado aos órgãos de defesa do consumidor ou que estivesse inscrito no registro "não perturbe".
Em outras palavras, o ajuizamento da ação foi o meio pelo qual a parte requerida tomou ciência inicial da situação desagradável que as chamadas excessivas têm causado à parte autora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida Tim S/A a cessar as chamadas telefônicas ao número (88) 99720-5221 de posse do autor.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância por força do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157071554
-
23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157071554
-
23/06/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137452122
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137452121
-
28/02/2025 06:02
Confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137452122
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137452121
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3006811-27.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: BRUNO MACEDO SCARCELAEndereço: Rua Vereador Nelson Tavares, 168, AP 101, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-830 Requerido: Nome: TIM S AEndereço: AV GIOVANNI GRONCHI, 7143, DISTRITO VILA ANDRADE, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 28/04/2025 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 28/04/2025 14:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdlODYyMjgtYTAzOS00ZWY1LWEwMmUtNGEyNDFjNjg0ZjBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 27 de fevereiro de 2025.
Eu, MELQUISEDEQUE NOGUEIRA MENDONÇA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137452122
-
27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137452121
-
27/02/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO SCARCELA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO SCARCELA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131765161
-
20/01/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006811-27.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: BRUNO MACEDO SCARCELAEndereço: Rua Vereador Nelson Tavares, 168, AP 101, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-830 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 8 de janeiro de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131765161
-
08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131765161
-
08/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275749-57.2024.8.06.0001
Cristiano Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 08:22
Processo nº 3039916-08.2024.8.06.0001
Maria Aurea de Oliveira Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria do Socorro Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 12:57
Processo nº 0231468-16.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel de Freitas
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 11:50
Processo nº 3007924-32.2024.8.06.0000
Olga Formiga da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Humberto Duarte Monte Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 10:14
Processo nº 3006822-56.2024.8.06.0167
Sheila Marcia Fernandes Rodrigues Viana
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Anna Dayner Aires Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 09:31