TJCE - 3000069-49.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:57
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:09
Decorrido prazo de MARINA FARIA AREDES FALCI em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159945469
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16/06/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159945469
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000069-49.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR REU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id.156958014) opostos por FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Sustenta o embargante que a sentença padece de omissões e obscuridades, notadamente pela ausência de análise: (i) do boletim de ocorrência e dos fatos novos apontados; (ii) do pedido de inversão do ônus da prova; (iii) da suposta existência de negativação e seus reflexos.
Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito modificativo. É o que tenho a declarar.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, verifico que não assiste razão a parte embargante.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados.
A sentença foi clara ao concluir, com base nos documentos constantes dos autos, que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, conforme consulta SERASAJUD (ID 132867817) e SPC (ID 132869678), inexistindo qualquer apontamento negativo referente ao contrato indicado (n.º 319519549).
A alegação de que o autor teria realizado pagamento de parcela para liberação de crédito não infirma a conclusão adotada, tampouco configura coação ou prova de fraude, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto que indique uso indevido de seus dados pela ré.
O boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 138774119) não guarda relação direta com os fatos da presente demanda, tratando-se de narrativa genérica e desacompanhada de provas mínimas de vínculo com a dívida em discussão.
Quanto à inversão do ônus da prova, ainda que não tenha sido expressamente enfrentada, não haveria qualquer impacto no desfecho da lide, já que a parte ré apresentou documentos - como notas fiscais e comprovantes de pedidos - que demonstram a existência da relação contratual.
A parte autora, por sua vez, não impugnou de forma específica tais documentos, conforme exigido pelo art. 434 do CPC.
Assim, eventual inversão do ônus da prova em nada alteraria a conclusão adotada.
Por fim, a alegação de obscuridade quanto à negativação não procede.
A sentença foi clara ao distinguir a disponibilização da dívida no ambiente pessoal do "Serasa Limpa Nome" da efetiva negativação em cadastro de inadimplentes, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ademais, os documentos acostados não comprovam negativação formal, mas apenas o acesso pessoal à proposta de negociação.
Assim, os embargos se prestam a tentar rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via, configurando mera inconformidade com o resultado da decisão.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
13/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159945469
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13/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159945469
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000069-49.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR REU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id.156958014) opostos por FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Sustenta o embargante que a sentença padece de omissões e obscuridades, notadamente pela ausência de análise: (i) do boletim de ocorrência e dos fatos novos apontados; (ii) do pedido de inversão do ônus da prova; (iii) da suposta existência de negativação e seus reflexos.
Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito modificativo. É o que tenho a declarar.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, verifico que não assiste razão a parte embargante.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados.
A sentença foi clara ao concluir, com base nos documentos constantes dos autos, que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, conforme consulta SERASAJUD (ID 132867817) e SPC (ID 132869678), inexistindo qualquer apontamento negativo referente ao contrato indicado (n.º 319519549).
A alegação de que o autor teria realizado pagamento de parcela para liberação de crédito não infirma a conclusão adotada, tampouco configura coação ou prova de fraude, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto que indique uso indevido de seus dados pela ré.
O boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 138774119) não guarda relação direta com os fatos da presente demanda, tratando-se de narrativa genérica e desacompanhada de provas mínimas de vínculo com a dívida em discussão.
Quanto à inversão do ônus da prova, ainda que não tenha sido expressamente enfrentada, não haveria qualquer impacto no desfecho da lide, já que a parte ré apresentou documentos - como notas fiscais e comprovantes de pedidos - que demonstram a existência da relação contratual.
A parte autora, por sua vez, não impugnou de forma específica tais documentos, conforme exigido pelo art. 434 do CPC.
Assim, eventual inversão do ônus da prova em nada alteraria a conclusão adotada.
Por fim, a alegação de obscuridade quanto à negativação não procede.
A sentença foi clara ao distinguir a disponibilização da dívida no ambiente pessoal do "Serasa Limpa Nome" da efetiva negativação em cadastro de inadimplentes, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ademais, os documentos acostados não comprovam negativação formal, mas apenas o acesso pessoal à proposta de negociação.
Assim, os embargos se prestam a tentar rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via, configurando mera inconformidade com o resultado da decisão.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
11/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159945469
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11/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156995596
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31/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156995596
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31/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 153132799
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153132799
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000069-49.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR REU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR em face de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, que solicita declaração de inexistência de débito com reparação por danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 26/03/2025 (id.142577235) Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.142362999), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual entre as partes e à legitimidade da suposta cobrança efetuada pela parte requerida.
O autor afirma que jamais contraiu qualquer dívida com a ré, não reconhecendo o débito lançado.
Sustenta ainda que, para viabilizar o seu financiamento, realizou o pagamento da primeira parcela de um acordo com a requerida (id.131722627), com o objetivo de imediata exclusão do apontamento restritivo, o que, segundo ele, não convalida a dívida.
A parte ré apresentou contestação(id.142362999), alegando a existência de relação jurídica válida com o autor, por meio de seu cadastro como revendedor de produtos da marca "O Boticário", vinculado ao franqueado ARKA VD Produtos de Beleza Ltda.
Informou que, após a adesão ao sistema "Mooz Boleto", os créditos oriundos das vendas foram cedidos à ré, tornando-a legítima credora dos valores inadimplidos.
Juntou notas fiscais e comprovantes de pedidos realizados pelo autor, os quais não foram quitados, gerando o débito questionado.
Além disso, esclarece a requerida que a dívida visualizada pelo autor "os prints trazidos, na realidade estes foram retirados do aplicativo do Serasa Portal Limpa Nome, ou seja, é um portal em que SOMENTE a pessoa que está com o CPF cadastrado consegue verificar assuas dívidas atrasadas disponíveis, bem como caso queira negociar é direcionado ao Portal de Negociações que fica dentro da Plataforma da empresa da Mooz"(pág:9, id.142362999).
Pois bem.
Inicialmente, quanto à alegação do autor de desconhecimento da dívida, os documentos acostados pela ré demonstram que o autor efetivamente realizou pedidos de produtos nos dias 22/10/2024, 22/11/2022 e 25/11/2022, com valores correspondentes às notas fiscais juntadas aos autos(id.142363003), não tendo havido integral quitação das respectivas duplicatas.
Ademais, o autor não impugnou de forma específica a autenticidade das notas fiscais nem a veracidade das informações trazidas pela requerida.
Nesse ponto, vale destacar que, nos termos do art. 434 do CPC, cabia ao autor infirmar concretamente os documentos apresentados pela ré, o que não ocorreu.
Além disso, a parte requerida esclarece que o nome da parte autora não foi negativado nem inserido nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco houve exposição de qualquer informação a terceiros.
Sendo o nome incluso no sistema "Serasa Limpa Nome" não configura violação à honra objetiva ou subjetiva, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008277020218060166, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
REGISTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018307320228060118, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2023) (grifei) Portanto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência da relação contratual com a parte requerida, tampouco impugnou de forma específica os documentos que comprovam a realização dos pedidos e a inadimplência das obrigações assumidas.
Ademais, restou comprovado que não houve inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que afasta a alegação de negativação indevida ou violação à sua honra. Assim, inexistindo ato ilícito ou qualquer irregularidade por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Por fim neste caso há uma inaplicabilidade do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 e do Tema Repetitivo 1264 do STJ. Cumpre esclarecer que o presente julgamento não se confunde com o conteúdo jurídico analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tampouco se subsume ao Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O referido IRDR trata da possibilidade ou não de negativação de nome de consumidor em plataformas de acordo, como o Serasa Limpa Nome, em razão de dívidas prescritas, sendo o foco da controvérsia a utilização de meios extrajudiciais para cobrança de obrigações temporais já extintas pelo decurso do prazo legal.
De modo semelhante, o Tema 1264 do STJ versa sobre a exigibilidade de dívida prescrita por vias extrajudiciais e a legalidade da inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação de dívidas quando a obrigação já se encontra fulminada pela prescrição.
No presente caso, contudo, a situação jurídica é diversa.
O autor nega a existência da dívida, alegando que jamais contratou com a parte ré.
Além disso, a dívida debatida nos autos é relativa ao ano de 2024, ou seja, ainda encontra-se dentro do prazo legal de exigibilidade, não havendo prescrição a ser considerada.
Portanto, não se trata de cobrança de dívida prescrita, o que afasta por completo a aplicabilidade dos entendimentos firmados tanto no IRDR mencionado quanto no Tema 1264 do STJ.
A controvérsia aqui diz respeito à existência e validade da relação jurídica subjacente ao débito alegado, e não à legalidade da cobrança de obrigação prescrita.
DISPOSITIVO Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/05/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153132799
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21/05/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/03/2025 12:51
Juntada de Petição de procuração
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132762949
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132762949
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000069-49.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/03/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM1YzFjYjItNjExNi00MTIwLTkwYjgtM2YyYTMxYzM1YjYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/02/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132762949
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 07:54
Juntada de informação
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131728955
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131728955
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20/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000069-49.2025.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
Com a juntada do comprovante de endereço, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de MirandaJuiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131728955
-
09/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131728955
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09/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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