TJCE - 3000557-14.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136998012
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 136998012
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposto por Carlos Bruno Sousa Nascimento em face de Orlando do Nascimento Barbosa partes qualificadas nos autos. A parte autora requereu em sua peça inicial os benefícios da justiça gratuita. Despacho de Id nº 131680787 determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência, ou no mesmo prazo comprovasse o pagamento das custas processuais. Apesar de devidamente intimado, o autor não cumpriu a determinação do juízo (Id nº 136488752). Vieram-me conclusos, decido. Verifico que a parte autora não comprovou a hipossuficiência, nem tão pouco realizou o pagamento das custas processuais. Dispõe o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, foi visto que o requerente foi intimado para comprovar a condição de hipossuficiênte e, inobstante, não o fez. Ante o exposto, e nos termos do art. 485, I c/c o art. 321, ambos do CPC indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários, considerando que o requerido sequer foi citado. P.R.I. Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa. Trairi/CE, 25 de fevereiro de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
04/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136998012
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25/02/2025 21:43
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131680787
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória movida por Carlos Bruno Sousa Nascimento em face de Orlando do Nascimento Barbosa qualificados nos termos da inicial de Id nº 130555109. Analisando a inicial, verifico que há indícios de que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sabe-se que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em tela, constato a existência de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente em razão do autor ser policial militar e litigar por meio de advogado constituído.
Ressalto que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para comprovar a condição econômica alegada pelo autor. Assim, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar à requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. c) cópia dos últimos três contracheques. Ou, no mesmo prazo, deverá pagar as custas processuais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Por fim, saliento que a 1ª Vara de Trairi tem competência para processar os feitos atinentes ao Juizado Especial Cível, o que permite o acionamento do Poder Judiciário sem que haja necessidade do recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. Trairi-CE, 07 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131680787
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08/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680787
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07/01/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 19:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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