TJCE - 0200400-50.2022.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Francisco Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 PROCESSO Nº: 0200400-50.2022.8.06.0120 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOEIROREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como do Provimento nº 16/2025, da 2ª Vara da Comarca de Marco, para que possa imprimir andamento ao processo. Intimem-se as partes para que tomem ciência de minuta de RPV/Precatório de ID. 167396794 e 167396793, para verificação da regularidade dos lançamentos (5 dias), apresentada manifestação ou decorrido o prazo, o requisitório será encaminhado para assinatura.
MARCO/CE, 01 de agosto de 2025.
SAMUEL SILVEIRA SILVA OSTERNOTécnico(a) Judiciário(a) -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200400-50.2022.8.06.0120 ASUNTO: [Renda Mensal Vitalícia] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de concessão de pensão por morte proposta por Maria de Fátima Soeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sentença, no ID 89545566 - pág. 44, que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, fixando como termo inicial a data do óbito 22/08/2021.
Recurso de apelação, registrado no ID 89545572, interposto pela autarquia previdenciária requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença condenatória, visando à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Voto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou provimento ao recurso de apelação, conforme consta das págs. 96/98.
Posteriormente, foi realizado pedido de cumprimento de sentença, registrado nas páginas 123/124 - ID 89546692, com a apresentação dos cálculos previdenciários pela parte autora.
Intimada a autarquia previdenciária a se manifestar sobre os valores apresentados, permaneceu inerte, conforme se verifica na certidão de fl. 131.
Os autos vieram-me conclusos. É relatório.
DECIDO.
Considerando a inércia da autarquia previdenciária, que não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela autora, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 89546692 - fl. 124, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se as respectivas requisições de pequeno valor ao TRF - 5ª Região para fins de pagamento.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após a expedição das RPV's e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessário Marco/CE, data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
11/10/2023 17:41
Baixa Definitiva
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11/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:50
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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06/10/2023 00:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/08/2023 17:41
Juntada de Certidão de Intimação
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22/08/2023 09:16
Expedição de expediente
-
22/08/2023 09:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
22/08/2023 09:14
Expedição de documento
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10/08/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:14
Juntada de Certidão de Intimação
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13/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:16
Expedição de expediente
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13/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 00:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de Intimação
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06/06/2023 09:27
Expedição de expediente
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06/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:42
Juntada de Certidão de Intimação
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23/04/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 17:04
Expedição de expediente
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17/04/2023 17:03
Expedição de documento
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17/04/2023 17:03
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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15/03/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:59
Juntada de Certidão de Intimação
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22/02/2023 12:44
Juntada de Certidão de Intimação
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17/02/2023 08:15
Incluído em pauta para 13/03/2023 14:00 2º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE
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02/02/2023 00:00
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
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24/11/2022 20:20
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio para 5ª Turma - Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES - FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
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24/11/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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