TJCE - 0220003-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 12:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135150914
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135150914
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135150914
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07/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135150914
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07/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132768676
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131751989
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132768676
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20/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132768676
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20/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/01/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/01/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0220003-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA REU: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA LIMA contra BANCO BMG S/A.
Narra a autora, em síntese, que: a) é dependente de seu benefício previdenciário para sustento familiar e enfrentou uma redução no valor da remuneração; b) após tentativas de esclarecimento com o INSS e o banco responsável pelos descontos, não obteve êxito; c) ao buscar assistência dos correspondentes bancários, em vez de ajudarem, tentaram vender novos produtos financeiros e se recusaram a fornecer comprovações do atendimento; d) descobriu débitos não autorizados em seu extrato de empréstimos consignados; e) consta no extrato previdenciário a existência de empréstimo consignado de contrato nº 16437219, com o Banco BMG, que iniciou em 05/2020, e com parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Ao final requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado.
Despacho de pág. 36 (ID 122129145) deferindo a gratuidade.
Na contestação de ID122129166 foi alegado, preliminarmente, que a inicial é inepta pois não houve pretensão resistida do promovido.
No mérito foi alegado que: a) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação; b) a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido; c) ainda que não tenha havido a utilização do cartão para compras, tal fato não embasa o pedido de nulidade do contrato; d) mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão foi realizado pela parte autora.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: substabelecimento, procuração, faturas mensais, comprovante de pagamento, termo de adesão de cartão de crédito consignado.
A autora replicou, conforme petição de ID 127894697, sustentando que: a) impugna as assinaturas nos contratos apresentados pelo requerido; b) o cartão não foi solicitado e as faturas nunca foram recebidas, apenas geradas na tela do sistema da demandada; c) ao declarar a nulidade, os valores depositados não devem ser compensados, pois requer ação própria de cobrança.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 77 - ID 127924511), mas não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas não houve requerimento de produção de novas provas.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas .
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o promovido que a inicial é inepta pois não houve requerimento administrativo e pretensão resistida pelo banco.
No caso em tela, denota-se que a promovente pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como alega que o contrato apresentado pelo promovido trata-se de fraude.
O art. 330, §1º, CPC, compõe o rol taxativo das situações em que a petição inicial será considerada inepta, e, analisando o caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das previsões legais para declarar a inépcia.
Ademais, sabe-se que não há previsão legal de que o ajuizamento da ação é condicionado ao requerimento administrativo, inclusive essa alegação vai de encontro ao princípio constitucional do acesso à justiça.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a (ir)regularidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado entre as partes, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil por danos morais.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Argumenta a parte autora que desconhece o contrato de empréstimo de nº 16437219, tendo em vista jamais ter contratado empréstimo consignado com o banco promovido.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual essa trouxe aos autos o documento de ID 122131282, o qual demonstra o contrato de cartão de crédito consignado impugnado em seu benefício, com o fito de se desincumbir do seu ônus probatório.
Por sua vez, o réu argumenta pela regularidade do contrato impugnado, razão pela qual apresentou os documentos de ID 122129165 em que consta a assinatura da parte promovente em Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado.
Ocorre que em sua réplica, a promovente impugnou a regularidade da assinatura, haja vista alegar desconhecimento acerca dessa, situação que impõe à instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade do documento, conforme artigo 429, II, do CPC: "Incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.".
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a seguinte tese, nos termos do artigo 1.036 do CPC: IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Portanto, ante a impugnação a autenticidade da assinatura aposta aos contratos carreados aos autos pela instituição financeira ré, competiria a essa a comprovação da autenticidade do documento particular, ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 429, II, do CPC. É de notar que as partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que o demandado poderia ter pleiteado a produção de prova pericial, mas não o fez.
Saliente-se que não se está diante de caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, mas, sim, de regra baseada no artigo 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento atrai para si o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante nesse, excepcionando a regra do ônus da prova prevista no artigo 373 do diploma processual.
Ademais, ainda que tenha ocorrido fraude por parte de um terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Frise-se que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Isto posto, ausente a prova da autorização dos descontos, cabe ao promovido restituir o montante descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, consoante o entendimento mais recente do STJ, dispensa-se a prova da má-fé da instituição financeira.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, passa-se a análise da extensão dos referidos danos.
O STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentindo de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Em caso análogo, decidiu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
Nessa toada, considerando que o contrato foi firmado em maio de 2020, conforme documentos de ID 122129165, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente originários do contrato impugnado devem ser restituídos de forma simples, até a data da decisão do STJ retromencionada, eis que não restou comprovada a má-fé do promovido, e os descontos efetuados em data posterior deverão ser restituídos em dobro.
Por outro lado, considerando o comprovante de pagamento de pág. 62 (ID 122129164), o valor recebido pela promovente deve ser compensado, a ser apurado em liquidação de sentença, com o fito de evitar enriquecimento ilícito do autor, bem como, com a anulação do negócio jurídico, as partes devem voltar ao estado a quo.
Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos em conta corrente da autora, prejudicando, em última análise, sua própria subsistência, ultrapassa a esfera o mero dissabor, configurando o dano moral indenizável.
Passando à fixação da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 16437219; b) condenar a parte ré a restituição, de forma simples, dos montantes indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora até a data 30/03/2021, e em dobro os descontos efetuados posteriormente, acrescidos de correção pelo IPCA a partir da data de cada desconto e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação, devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com os valores recebidos pela parte autora, corrigidos pelo IPCA desde a data do recebimento pelo autor, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131751989
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08/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131751989
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08/01/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127924511
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 127924511
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127924511
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127924511
-
03/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127924511
-
03/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127924511
-
03/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 23:01
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 19:20
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 02:17
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 19:19
Mov. [44] - Documento Analisado
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31/10/2024 11:14
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401320-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2024 11:40
-
22/10/2024 15:43
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2024 23:09
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391983-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 22:44
-
09/10/2024 00:22
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
08/10/2024 08:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 19:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0607/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
04/10/2024 02:15
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 21:37
Mov. [35] - Documento Analisado
-
03/10/2024 17:09
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/10/2024 15:17
Mov. [33] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/10/2024 02:18
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 21:18
Mov. [31] - Documento Analisado
-
26/09/2024 14:15
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 15:35
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340719-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2024 15:27
-
19/09/2024 15:04
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 08:40
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
16/09/2024 14:20
Mov. [26] - Reativação | pag. 108.
-
16/09/2024 14:16
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
16/09/2024 14:16
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 10:16
Mov. [23] - Conclusão
-
14/09/2024 19:08
Mov. [22] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
14/09/2024 19:08
Mov. [21] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
31/05/2024 22:18
Mov. [20] - Recurso Eletrônico
-
31/05/2024 22:13
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
28/05/2024 19:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2024 19:15
Mov. [17] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
27/05/2024 11:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081750-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/05/2024 11:10
-
22/05/2024 16:36
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 16:46
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 05:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042996-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/05/2024 16:48
-
08/05/2024 22:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2024 Teor do ato: Ante o exposto, extingo a presente acao com fundamento nos artigos 321 e 485, I do CPC. Sem condenacao em custas e em honorarios. P. R. I. C. Apos o transito em julga
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06/05/2024 15:43
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/04/2024 18:07
Mov. [9] - Indeferimento da petição inicial | Ante o exposto, extingo a presente acao com fundamento nos artigos 321 e 485, I do CPC. Sem condenacao em custas e em honorarios. P. R. I. C. Apos o transito em julgado ao arquivo com as cautelas legais.
-
29/04/2024 17:49
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
29/04/2024 17:27
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 22:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 12:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/03/2024 19:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
27/03/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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