TJCE - 3001797-62.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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28/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132027129
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13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001797-62.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: SALOME ALMEIDA DA SILVAEndereço: Rua DESCOBERTA, 2, B.
CASA SEM BAIRRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALEndereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, ., São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS proposta por SALOMÉ ALMEIDA DA SILVA em face de AAPPS UNIVERSO - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Por se tratar de demanda ajuizada em massa, em despacho Id. 105958832, fora determinado o comparecimento pessoal da autora em secretaria, munida de documentação pessoal, comprovação de residência recente e extratos bancários, a fim de confirmar os termos da procuração supostamente firmada e da pretensão apresentada em seu nome.
Em petição Id. 106961484, a requerente pediu a dispensa do comparecimento em juízo e da apresentação dos documentos.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
In casu, verificando tratar-se de demanda ajuizada em massa, este juízo, seguindo a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou o comparecimento pessoal da autora à secretaria da Vara, a fim de que apresentasse documentos e confirmasse a procuração carreada aos autos, sob pena de extinção do processo.
Ocorre que, a despeito de ter sido devidamente intimada para tanto, houve o decurso do prazo sem que a requerente atendesse ao que fora determinado.
Ressalto que embora tenha sido anexado um vídeo no qual, aparentemente, a autora reconhece o advogado habilitado nos autos, bem como a existência de "processos" ajuizados em seu nome, sobre os quais, diga-se, não traz maiores informações, não houve a juntada da documentação requerida pelo juízo - o que poderia ter sido feito junto à manifestação -, a fim de que este analisasse a pertinência da dispensa do comparecimento pessoal da autora.
Como cediço, cabe ao juiz conduzir, fiscalizar e zelar pela regularidade processual.
Assim, conquanto a promovente alegue dificuldades para o comparecimento pessoal na secretaria desta unidade, não vislumbro motivos justificáveis para a dispensa da apresentação da documentação requeridos em Id. 105958832 em especial quando a parte está assistida por procurador capaz de orientá-la quanto ao que fora determinado. Dessa forma, tendo em vista o não atendimento das determinações exaradas pelo juízo, não há alternativa a não ser indeferir a petição inicial. Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. P.R.I. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132027129
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09/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132027129
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09/01/2025 10:41
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105958832
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105958832
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02/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105958832
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01/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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