TJCE - 0200638-10.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 18:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            27/08/2025 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 15:48 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:28 Decorrido prazo de VASCONPLAST INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:28 Decorrido prazo de RONALDO VASCONCELOS CORREIA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25643105 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25643105 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200638-10.2024.8.06.0117 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADOS: RONALDO VASCONCELOS CORREIA e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DE EMPRESA EXECUTADA.
 
 OPOSIÇÃO POSTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR JÁ TER HAVIDO A CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
 
 DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
 
 Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados. 2.
 
 A pretensão recursal consiste, em síntese, em dois pontos de omissão: (i) análise sobre o descabimento da fixação da verba honorária em favor da empresa embargada; (ii) subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais no caso concreto. 3.
 
 Quanto à primeira omissão apontada, referente ao arbitramento em si dos honorários de sucumbência, verifica-se que o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto à matéria trazida aos autos, destacando que será devido o pagamento de honorários exclusivamente à empresa embargada, justamente pelo fato de, no momento da apresentação do pedido de desistência, já ter ocorrido a sua citação, sendo imperiosa, por força do art. 90, do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária. 4.
 
 Veja-se que, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1682215/MG, devidamente transcrito no acórdão embargado, o fato de o pedido de desistência ter sido apresentado antes da apresentação dos embargos à execução implica a inexigência de autorização do devedor para extinção da demanda, não havendo que se confundir com o arbitramento dos honorários sucumbenciais, que, no caso concreto, se mostram devidos à empresa embargada por já ter sido citada quando do pedido de desistência. 5.
 
 Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante, relativamente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 6.
 
 Indo adiante, no tocante à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cumpre destacar que, em 16/03/2022 o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 7.
 
 Desse modo, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, as hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo são exceções e, somente nesses casos, haverá a fixação de honorários por equidade, devendo-se, obrigatoriamente, observar as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o valor da causa for elevado. 8.
 
 Na espécie, portanto, considerando não ser muito baixo o valor da causa, não se justifica o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do entendimento consolidado no STJ, devendo ser fixada com base no valor da causa, conforme ordem de gradação prevista diploma processual civil, o que foi devidamente observado no acórdão embargado, rechaçando-se a pretensão recursal neste ponto. 9.
 
 Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". 10.
 
 Portanto, o prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, como na espécie.
 
 Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sua rejeição é de rigor. 11.
 
 Embargos conhecidos e desprovidos.
 
 Acórdão mantido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados. Em suas razões (documentação ID nº 23360464), o recorrente requer que o acórdão seja integrado, para "sanar as omissões apontadas no v. acórdão quanto à ausência de responsabilidade do embargante pelo pagamento de honorários sucumbenciais", bem como para "reconhecer que os embargos à execução foram opostos após a desistência da ação, sem resistência útil, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de verba honorária.".
 
 Subsidiariamente, pugna pela "aplicação do art. 85, §8º, do CPC, para que a verba honorária seja arbitrada de forma equitativa, em valor simbólico ou fixo, proporcional à mínima atuação processual verificada nos autos.". Contrarrazões na documentação ID nº 23419825. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste, em síntese, em dois pontos de omissão: (i) análise sobre o descabimento da fixação da verba honorária em favor da empresa embargada; (ii) subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais no caso concreto. Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Como é cediço, a omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre um aspecto relevante que deveria ser abordado na decisão.
 
 Entretanto, isso não implica que o magistrado deva responder a todas as alegações ou refutar cada argumento apresentado pelas partes. O essencial é que o julgador apresente as razões que considera suficientes para fundamentar sua conclusão.
 
 Esses fundamentos constituem a motivação, um elemento indispensável para garantir a legitimidade do julgamento. Ademais, os embargos declaratórios têm como finalidade principal a revisão das proposições contidas na decisão proferida, em vez de reexaminar todo o processo. Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que as alegações apresentadas pelo embargante são infundadas. Quanto à primeira omissão apontada, referente ao arbitramento em si dos honorários de sucumbência, verifica-se que o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto à matéria trazida aos autos, destacando que será devido o pagamento de honorários exclusivamente à empresa embargada, justamente pelo fato de, no momento da apresentação do pedido de desistência, já ter ocorrido a sua citação, sendo imperiosa, por força do art. 90, do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária. Veja-se que, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1682215/MG, devidamente transcrito no acórdão embargado, o fato de o pedido de desistência ter sido apresentado antes da apresentação dos embargos à execução implica a inexigência de autorização do devedor para extinção da demanda, não havendo que se confundir com o arbitramento dos honorários sucumbenciais, que, no caso concreto, se mostram devidos à empresa embargada por já ter sido citada quando do pedido de desistência. Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante, relativamente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". A propósito, colaciono jurisprudências desta Corte de Justiça que coadunam com o entendimento adotado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2.
 
 Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3.
 
 Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do eminente Relator.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que ¿cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material¿. 2.
 
 Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. 3.
 
 Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento. 4.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0000076-89.2000.8.06.0128/50000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000076-89.2000.8.06.0128 Morada Nova, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Indo adiante, no tocante à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cumpre destacar que, em 16/03/2022 o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 Desse modo, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, as hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo são exceções e, somente nesses casos, haverá a fixação de honorários por equidade, devendo-se, obrigatoriamente, observar as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o valor da causa for elevado.
 
 Na espécie, portanto, considerando não ser muito baixo o valor da causa, não se justifica o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do entendimento consolidado no STJ, devendo ser fixada com base no valor da causa, conforme ordem de gradação prevista diploma processual civil, o que foi devidamente observado no acórdão embargado, rechaçando-se a pretensão recursal neste ponto.
 
 Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".
 
 Portanto, o prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, como na espécie.
 
 Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por fraude bancária ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO S/A.
 
 A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sustentando que a fundamentação ignorou pontos relevantes e aplicou indevidamente normas e jurisprudência.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
 
 O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, incluindo a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a caracterização do evento danoso como fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados. 5.
 
 A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada com base na preclusão consumativa, uma vez que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de produção de novas provas e não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide. 6.
 
 O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada e coerente, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios. 7.
 
 O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
 
 Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, os pontos controvertidos da demanda. 3.
 
 O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento motivado. 4.
 
 A ausência de manifestação para produção de provas implica preclusão consumativa, afastando alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1 .025, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02048660920238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
 
 PRETENSA APLICAÇÃO 1.º, § 7º DA LEI FEDERAL N.º 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
 
 AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA, POR MERO INCONFORMISMO.
 
 SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
 
 INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 ARTIGO 1.025 DO CPC.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 O embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de: i) em se tratando de empréstimos consignados os percentuais aplicados a título de juros remuneratórios, consoante preconiza a Lei Federal n.º 10.820, são estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; ii) na análise realizada, utilizou como parâmetro, periodicidade anual, o que se mostra inadequado ao caso em comento, vez que a modalidade contratual sob exame, qual seja, operação negocial de trato sucessivo, é renovada mensalmente e sugere a realização do cotejo com base em índices mensais, passíveis de efetiva aplicação; 2.
 
 No tocante à pretensa aplicação do art. 1.º, § 7º, da Lei Federal N.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ao caso concreto, além de ter inovado em sede de aclaratório, não há subsunção, uma vez que a norma invocada regula empréstimos consignados para trabalhadores do setor privado, enquanto os contratos objeto do litígio são de empréstimos consignados para trabalhadores do setor público, uma vez que a autora/embargada é servidora pública municipal. 3.
 
 Cumpre destacar que o aresto objurgado julgou o recurso apelatório de forma clara, coerente e fundamentada, quando abordou as questões devolvidas, sobretudo reconhecendo abusividade na cobrança de juros remuneratórios, muito acima da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, em relação ao contrato de nº 249542701, consoante entendimento firmado pelo E.
 
 STJ. 4.
 
 Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
 
 A matéria e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC.
 
 Precedentes do TJCE. 6.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0140473-64.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sua rejeição é de rigor. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento.
 
 Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Fortaleza, 23 de julho de 2025.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            31/07/2025 11:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 11:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 09:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25643105 
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                                            23/07/2025 16:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/07/2025 15:33 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/07/2025 14:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/07/2025 01:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251012 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251012 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200638-10.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            10/07/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251012 
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                                            10/07/2025 14:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/07/2025 17:36 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/07/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 16:36 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 16:36 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 16:07 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24733410 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24733410 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200638-10.2024.8.06.0117 APELANTE: RONALDO VASCONCELOS CORREIA e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 23360464.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 26 de junho de 2025.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            27/06/2025 19:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24733410 
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                                            27/06/2025 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 15:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20375477 
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                                            05/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20375477 
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                                            04/06/2025 16:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375477 
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                                            15/05/2025 17:11 Conhecido o recurso de RONALDO VASCONCELOS CORREIA - CPF: *58.***.*50-10 (APELANTE) e VASCONPLAST INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            14/05/2025 14:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/05/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990718 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990718 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200638-10.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            30/04/2025 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990718 
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                                            30/04/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/04/2025 12:11 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/04/2025 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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