TJCE - 3042994-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 08:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 08:57 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 03:42 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 14:24 Juntada de Ofício 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151933065 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151933065 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042994-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REU: FABIANO DE SOUZA LIMA SENTENÇA R.H.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de FABIANO DE SOUZA LIMA. A parte autora informou, por meio da petição de Id 136847248, que as partes transigiram extrajudicialmente, com a consequente restituição do veículo objeto da lide, requerendo a homologação do referido acordo nos termos do art. 487, III, b do CPC, sem, contudo, juntar a minuta do acordo. Devidamente intimada para juntar a minuta do acordo assinada, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de homologação sem a respectiva minuta do acordo.
 
 Verifica-se que, apesar de alegar a existência de acordo extrajudicial, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência e os termos da transação que pretende ver homologada.
 
 A homologação judicial de acordo, prevista no art. 487, III, b, do CPC, pressupõe a existência de documento formal que demonstre a manifestação inequívoca da vontade das partes em transigir, bem como estabeleça os termos e condições da avença.
 
 A ausência de comprovação do acordo impossibilita o julgamento do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC, como pretendido pela parte autora, configurando-se hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Assim, considerando que o interesse processual deve subsistir até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, para que se operem os jurídicos e efeitos legais. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve-se observar o Princípio da Causalidade, o qual, nesse caso, encontra assento no § 10 do art. 85 do CPC, segundo o qual: "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
 
 Daniel Amorim ensina que: "[...].
 
 Apesar de consagrar a regra da sucumbência, o Novo Código de Processo Civil não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, consagrando-o ao menos em duas situações.
 
 Segundo o § 10 do art. 85 do Novo CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, havendo carência superveniente por falta de interesse recursais superveniente, não importará para fixação dos honorários quem sucumbiu (no caso será sempre o autor), mas quem deu causa ao processo. [...]" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Volume único, Editora Juspodivm, 10ª Edição, 2018, p. 280).
 
 Com efeito, para a aplicação do princípio, necessário analisar, caso a caso, as circunstâncias que deram motivo à extinção do processo, notadamente, nas hipóteses em que tenha tal evento ocorrido a perda de seu objeto.
 
 Ou seja, quando não houver julgamento do mérito, para se aplicar o princípio da causalidade, na condenação da verba honorária, acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o julgador fazer exercício de raciocínio, analisando quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
 
 Aqui, pelo que se verificou, havia uma dívida em curso e a parte promovida quitou a dívida.
 
 Destarte, condeno o requerido, com fulcro no artigo 90 do CPC, ao pagamento dos ônus da sucumbência, e, com base na apreciação equitativa, nos termos no parágrafo 8º do Artigo 85 do CPC/2015, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
 Determino, ainda, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). Publique-se.
 
 Registro pelo sistema.
 
 Expediente Necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151933065 
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                                            01/05/2025 14:34 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            17/04/2025 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138959521 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138959521 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042994-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REU: FABIANO DE SOUZA LIMA DESPACHO R.H.
 
 Considerando a petição do banco autor, que junta procuração, e substabelecimento nomeando novo procurador (Id 140705717), DEFIRO a habilitação do novo patrono, que passa a representar a parte autora.
 
 Reitera-se o despacho de Id 136937837, visto que não foi encaminhado ao novo patrono e a intimação ocorreu com prazo inferior ao legalmente previsto, sendo concedidos apenas 5 (cinco) dias ao invés dos 15 (quinze) dias devidos.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar a minuta do acordo, noticiado na petição de Id 136847248, devidamente assinada pela parte ré, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            26/03/2025 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138959521 
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                                            24/03/2025 22:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 13:00 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2025 02:47 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136937837 
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136937837 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042994-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REU: FABIANO DE SOUZA LIMA DESPACHO R.H.
 
 Intime-se a parte autora para apresentar a minuta do acordo, noticiado na petição de Id 136847248, devidamente assinada pela parte ré, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            27/02/2025 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136937837 
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                                            21/02/2025 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 23:16 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 16:32 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 16:28 Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA LIMA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 22:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2025 22:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130642221 
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                                            20/01/2025 10:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/01/2025 13:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132147814 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042994-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
 
 V.
 
 S.
 
 REU: F.
 
 D.
 
 S.
 
 L.
 
 Nome: F.
 
 D.
 
 S.
 
 L.Endereço: Rua Manoel Monteiro, 180, Cidade dos Funcionários, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-080 DECISÃO/MANDADO R.H.
 
 Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
 
 A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
 
 Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo PEUGEOUT / 2008 GRIFFE 1.6 16V AT Placa PME4H02 Renavam 010938011 Cor PRETA Chassi 936CMNFN2HB004187 Ano de Fabricação 2017 Ano do Modelo 2017 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
 
 Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
 
 Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
 
 Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
 
 Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025.
 
 José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
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                                            10/01/2025 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132147814 
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                                            10/01/2025 15:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2025 15:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042994-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
 
 V.
 
 S.
 
 REU: F.
 
 D.
 
 S.
 
 L. DESPACHO R.H.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
 
 Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
 
 Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
 
 Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130642221 
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                                            09/01/2025 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130642221 
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                                            26/12/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 08:50 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            18/12/2024 09:56 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            17/12/2024 11:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            17/12/2024 06:27 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/12/2024 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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