TJCE - 3000803-71.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080441
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000803-71.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAYMUNDO IVAN DE SOUSA RECORRIDO: bradesco sa EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº3000803-71.2023.8.06.0069 RECORRENTE: RAYMUNDO IVAN DE SOUSA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021." (EAREsp 676608 / RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 4.000,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por RAYMUNDO IVAN DE SOUSA em desfavor do BANCO BMC/BRADESCO S/A.
O autor narra, na inicial de id. 10332056, que compareceu em uma agência do INSS e solicitou o seu histórico de processos, tendo constatado a existência de um empréstimo consignado que desconhece a contratação, bem como considera os descontos indevidos.
Requer em seus pedidos a concessão do pedido de tutela antecipada para que no prazo de 24 horas, seja anulada a operação de contrato, acima mencionado, e no mérito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação, ainda, ao pagamento do valor de 20.000,00(vinte mil reais), a título de reparação pelos danos morais.
O banco acionado contestou o feito no id. 10332069 apontando a necessidade de retificação da procuração na inicial e, quanto ao mérito, defende a regularidade da contratação em terminal de autoatendimento, aduzindo que não há que se falar invalidação de empréstimo que ele ajustou com seu cartão pessoal e senha secreta e, até mesmo, biometria, inexistindo igualmente no banco de dados do Demandado, e muito menos na documentação que instruiu a inicial, qualquer informação relativa à perda, furto ou extravio do cartão de titularidade da Demandante, sendo certo que a comunicação tardia de tais circunstâncias à instituição financeira acaba por exonerá-la de qualquer prejuízo experimentado pela consumidora. No final, requereu a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação no id. 10332072.
Adveio, então, a sentença no id. 10332073 reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.".
Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado id. 10332074 com pedido de reforma integral da sentença de origem para determinar a procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões, no id. 10332078, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o que importa relatar.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos autorais de declaração de nulidade do empréstimo consignado, restituição do indébito em dobro e danos morais.
No mérito, todavia, a sentença recorrida merece reparo.
Cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito diante da alegação da inexistência da contratação pela parte autora de um empréstimo consignado com o banco requerido, bem como sobre o cabimento, ou não, de indenização por danos morais, e do pedido para repetição de indébito.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que essa demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deve ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo o fornecedor do serviço pela reparação de danos causados pela má prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos do arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, configura-se o dever jurídico de indenizar caso sejam identificados os requisitos exigidos para a responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, que independerá da prova de conduta culposa/dolosa do agente, o qual causou diretamente o evento danoso, dano e nexo causal entre a conduta e o dano suportado.
Ainda importa destacar a aplicação da teoria do risco-proveito ao caso em análise, a qual fornece subsídios para a configuração da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco imanente à atividade(Fortuito Interno), ao passo que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro/proveito responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Contudo, destaca-se, de antemão, que essa teoria, diferentemente da corrente doutrinária denominada de ''risco integral'', admite a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, como meio de obstar o dever de indenizar, especialmente, em razão da quebra do nexo de causalidade, quando da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
Com efeito, à parte promovente caberia apenas comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, ao passo que o fornecedor do produto/serviço, para se eximir da sua responsabilidade, caberia à comprovação da existência de uma das excludentes acima mencionadas.
Portanto, para a solução do litígio, deve-se analisar o contrato de empréstimo consignado, supostamente entabulado pela parte autora, para a constatação dos direitos e deveres de cada parte, contratante e contratada.
Deve-se atentar, ainda, ao fato de que o contrato faz lei entre as partes, já que consiste em um acordo de vontades livremente pactuado, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Diante disso, a despeito das teses apresentadas na contestação do banco acionado, ora Recorrido, o acervo probatório não aponta a existência de prova ou manifestação de vontade da parte autora de que tinha conhecimento do contrato de empréstimo consignado reportado na inicial, de nº 0123386487227, no valor de R$ 21.526,56, com início descontos em janeiro de 2020, consoante histórico de empréstimos consignados de id. 10332057-fls.07.
No caso em análise, tem-se que a instituição financeira ré, em sua peça de defesa, alegou a existência da relação contratual celebrada com a parte autora, contudo no conjunto probatório dos autos sequer apresentou tal contrato ou prova da suposta contratação.
Isso porque, restou incontroversa a completa ausência de prova documental, e do alegado pelo banco acionado na contestação, de que a parte autora de alguma forma valeu-se do seu cartão pessoal e senha secreta e, até mesmo, biometria, para firmar o suposto empréstimo consignado, inexistindo o mínimo indício de alguma contratação tais como: que contrato assinado, assinatura do contrato de forma digital, "Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica", bem como algum comprovante de reconhecimento facial acostado aos autos.
Logo, a instituição financeira ré atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual reputo que de nenhuma forma se desincumbiu sequer minimamente de tal ônus, pois a parte autora negou a realização da contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, resta confirmado o argumento exordial de ausência de contratação, fato que torna inaplicáveis as duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço dispostas no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado, pois, o nexo causal entre o ato ilícito do banco e o dano, há ato ilícito indenizável por parte da promovida.
Sobre o tema de ausência de prova idônea da contratação, trago o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA INIDÔNEA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os prints de tela colacionados pela requerida em sua contestação não pode ser considerada prova idônea para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão.
Tais provas, por serem produzidas unilateralmente, estão sujeitas a adulterações ao sabor da conveniência da própria parte, e, assim, porquanto frágeis e desprovidas de credibilidade, não devem ser aceitas em juízo, notadamente neste caso, em que a Ré/Apelante não juntou qualquer outro documento para confirmar suas alegações. 2.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes do STJ. 3.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem olvidar da finalidade compensatória e punitiva/pedagógica da indenização.
Caso em que a repercussão jurídica do dano e a capacidade econômica das partes conduzem à fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Recurso parcialmente provido.(TJ-AC - APL: 07168067220178010001 AC 0716806-72.2017.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 17/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2020) Portanto, o requerido, em sua peça de defesa, não juntou aos autos o referido documento impugnado, ou seja, quedou-se inerte.
Assim, a realização de descontos a título do suposto contrato de nº 0123386487227, no valor de R$ 21.526,56, com início descontos em janeiro de 2020, consoante histórico de empréstimos consignados de id. 10332057-fls.07, mostra-se indevida.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em seu benefício, prejudicando, assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade de uma indenização por danos morais.
Dessa forma, arbitro, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por afigurar-se razoável, sopesando a extensão e a repercussão do dano e, mostrando-se proporcional, estando, portanto, adequado ao caso em cotejo e em consonância com o entendimento desta Turma Recursal.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, consigno que, inexistem nos autos provas que demonstrem, de forma cabal, que a recorrente, de fato, contratou o serviço de empréstimo consignado, e tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço da parte Recorrida, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Acerca da restituição do indébito, destaco que é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (destaquei).
Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/ MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. "(...)11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil , a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412 /STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: Dje 30/03/2021). (Destaquei).
Nesse esteio, é de bom alvitre reconhecer que a devolução dos valores descontados que a parte autora pagou em excesso deveria ser na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021 e na forma dobrada para as parcelas descontadas após essa data.
No caso em comento, a parte autora informa na inicial que o início dos descontos do suposto contrato de nº 0123386487227, se deu a partir do mês de janeiro de 2020, consoante histórico de empréstimos consignados de id. 10332057-fls.07, ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o março de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira.
Transcrevo, por oportuno, jurisprudências de decisões de Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015995920238060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) (Destaquei) EMENTA:AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM APOSENTADORIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
ESTABELECIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EM GRAU RECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009884620238060090, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/10/2023) (Destaquei) DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: a) Declarar a invalidade do contrato objeto deste processo; b) Determinar a restituição do indébito, na forma SIMPLES, quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021, e na forma DOBRADA, quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676608/RS, ambos a partir de cada desconto indevido, ou seja, a partir de janeiro de 2020 até a data de 30/03/2021, e em dobro os valores indevidamente descontados a partir dessa data, acrescidos de correção monetária pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida, a título de danos morais, no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080441
-
08/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080441
-
27/12/2024 20:25
Conhecido o recurso de RAYMUNDO IVAN DE SOUSA - CPF: *40.***.*56-91 (RECORRENTE) e provido
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15679321
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15679321
-
11/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15679321
-
11/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 22:57
Declarada incompetência
-
13/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003087-63.2024.8.06.0151
Maria Altina Ventura Ribeiro
Enel
Advogado: Leandro Teixeira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 14:04
Processo nº 3040712-96.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Lucineide Silveira Duarte Aquino
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 17:17
Processo nº 3000003-44.2025.8.06.0143
Maria Ibaneis Vieira Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 15:39
Processo nº 3045895-48.2024.8.06.0001
Rosangela Quintela de Azevedo Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco de Assis Bernardo de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2024 08:36
Processo nº 3000584-43.2024.8.06.0095
Maria Edilene Lopes de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 09:28