TJCE - 3045895-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 03:10 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 03:09 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 04:12 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 04:12 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136449805 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045895-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANGELA QUINTELA DE AZEVEDO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            10/03/2025 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136449805 
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                                            19/02/2025 15:44 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            19/02/2025 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 21:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135024072 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135024072 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135024072 
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                                            07/02/2025 18:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135024072 
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                                            06/02/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 10:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 10:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131766913 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045895-48.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANGELA QUINTELA DE AZEVEDO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
 
 Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
 
 Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 GN. (...) Assim, a declaração de pobreza prestada por pessoas físicas possui presunção relativa de veracidade, mas, se houver, nos autos, elementos que indiquem que o pleiteante detém condições financeiras de arcar com os custos do processo, cabe ao juiz intimar a parte para comprovar a alegação.
 
 Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requeren benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
 
 O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, eSTJ).
 
 A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fáticoprobatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
 
 Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1666495/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). No vertente caso, verifico que os documentos acostados possuem o condão de atestar veracidade a situação de carência financeira da parte autora.
 
 Ante o exposto, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita postulada.
 
 Sem maiores delongas, determino a citação eletrônica (instituição conveniada) da reclamada, qualificada na exordial, à fl. 01, no intuito de cientifica-lo da presente ação, abrindo o prazo contestatório.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se eletronicamente (instituição conveniada).
 
 Expedientes Necessários.
 
 Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131766913 
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                                            09/01/2025 13:00 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            09/01/2025 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131766913 
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                                            08/01/2025 19:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/12/2024 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            31/12/2024 08:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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